O art. 610 do NCPC manteve a previsão do inventário judicial, havendo testamento ou interessado incapaz, e alterou apenas a redação, ao abordar o inventário e a partilha extrajudiciais por escritura pública, se todos os interessados forem capazes e concordes [5]. Assim, não houve qualquer avanço e a utilização da via administrativa ainda é tímida se comparada às práticas adotadas pelas modernas nações que, como o Brasil, adotam o sistema do notariado latino.
O legislador perdeu uma excelente oportunidade para ampliar as hipóteses do inventário extrajudicial ao deixar de prever tal possibilidade, mesmo havendo testamento válido e herdeiro incapaz, sobretudo porque essas limitações não se justificam [6]. Não resta dúvida de que, mesmo invocando a segurança jurídica, o ato notarial poderia contar com a aquiescência do Ministério Público para a cautela de interesses indisponíveis envolvidos no caso concreto, superando os entraves e admitindo a via extrajudicial.
Vale frisar que a incapacidade só teria o condão de impedir o inventário administrativo, quando se tratar de beneficiário direto e mediato da sucessão. Com isso, deve ser excluída da limitação o credor incapaz, pois não influenciaria a escolha dos herdeiros pela via a ser utilizada. A questão tem orientação normativa [7].
Também sobre a capacidade, cumpre esclarecer que sua aferição deve ser feita não na abertura da sucessão, mas no momento da lavratura do inventário e da partilha. Assim, a cessação da incapacidade autoriza a realização do inventário extrajudicial.
O NCPC trata da questão do nascituro ao prever em seu art. 650 a reserva do quinhão que lhe cabe até o seu nascimento. Entretanto, esta disposição não será possível para os inventários extrajudiciais, tendo em vista que, por política legislativa, não se permitiu a lavratura em caso de existência de interessados incapazes.
Érica Barbosa e Silva
Giovanna Truffi Rinaldi de Barros