Art. 44-A.
Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e
respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a
serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na
serventia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o
Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma
só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel
timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do servidor
responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se
conformando, requerer a suscitação de dúvida. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
§ 2o
Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em ordem, o
registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez)
dias. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o
Em caso de inobservância do disposto neste artigo, será aplicada multa,
na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de
1994, com valor mínimo de 20% (vinte por cento) dos
respectivos emolumentos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)
“Art. 44-A.
Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do
título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das
pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá
ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na
serventia.
§ 1o
Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma
só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em
papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do
servidor responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou,
não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.
§ 2o
Reingressando o título dentro da vigência da prenotação, e estando em
ordem, o registro ou averbação será feito no prazo de 10 (dez) dias.