e) Certo.
Lembrando que exoneração e demissão são coisas distintas e que demissão é penalidade para infrações graves.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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A demissão, por sua vez, tecnicamente é sanção, penalidade a ser aplicada em casos de previstos em lei, como, por exemplo, artigo 132 da Lei 8.112/90, inciso I do artigo 92 do Código Penal e parágrafo 5º do artigo primeiro da Lei da tortura (Lei 9.455/97).
Fonte: http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/exoneracao-demissao-e-demissao-a-bem-do-servico-publico/440/
Resposta,
letra E
Prezados,
Para não mais confundir.
Demissão e Destituição são algumas das hipóteses de sanção disciplinar.
O que difere da Exoneração, que, em tese, não é punição.
Vejamos:
Capítulo II
Da Vacância
Art. 34. A exoneração de
cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em
comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - a juízo da autoridade
competente;
II - a pedido do próprio servidor.
(XXX)
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 127. São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição
de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
GABARITO:E
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
§ 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. [GABARITO]
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
(Vide EMC nº 19) "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.