SóProvas


ID
1146370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Política Nacional de Assistência Social, instituída em 2004, apresenta as seguranças afiançadas, assim descritas:

Alternativas
Comentários
  • A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. 

    A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã. 

    Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. É possível, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. 

    A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

    Política Nacional de Assistência Social. Brasília, Novembro de 2005

  •  Segurança de rendimentos (rendimento e autonomia) ------------- >  a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência...

    Usuários: pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas.

     

     

     Segurança da acolhida ----------------->  opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade.

    Demandas: separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. 

     

     

     Segurança da vivência familiar (segurança do convívio) ---------------->  supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações.

    Objetivo: Defesa da dimensão societária, dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio.

  • De acordo com a PNAS:


    A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. (p.32)

     

     

    De acordo com o artigo 4º da NOB 2012 do SUAS são seguranças afiançadas pelo SUAS:


    I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social
    básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:

    a)condições de recepção;
    b)escuta profissional qualificada;
    c)informação;
    d)referência;
    e)concessão de benefícios;
    f)aquisições materiais e sociais;
    g)abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
    h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.


    II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;


    III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social:

    exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
    a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
    b)o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.


    IV - desenvolvimento de autonomia:

    exige ações profissionais e sociais para:
    a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
    b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
    c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.


    V - apoio e auxílio:

    quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.

  • A Constituição Federal de 1988 traz avanços para a Assistência Social reconhecendo-a como uma política pública de direito do cidadão e dever do Estado. Assim, a Carta Constitucional apresenta a Assistência como um direito e não mais como um arsenal de prática filantrópicas desconectadas como era antes da promulgação desse documento. No entanto, é somente em 2004 que com a Política Nacional de Assistência Social tem-se a materialização da Assistência Social, parte integrante da Seguridade Social brasileira juntamente com a saúde e a previdência social. Nesse sentido, a Assistência Social é compreendida, juntamente com as outras políticas sociais, como uma política de proteção social, a qual deve assegurar direitos aos cidadãos. Desse modo, a Política Nacional de Assistência Social aponta que a proteção social deve afiançar a segurança de sobrevivência (rendimentos e autonomia, em que deve ser possibilitado às famílias e indivíduos o seus sustento por meio de benefícios indiretos; a segurança de acolhida, em que devem ser possibilitadas as necessidades humanas básicas como a alimentação, o vestuário, e etc, e que devido às circunstâncias a própria família ou indivíduo não conseguem obter, ou quando houver necessidade de separação da família por algum fato como violação de direitos, rompimento de vínculos ou abandono; e o convívio ou a vivência familiar, em que o convívio social é tratado sob a perspectiva de direito do cidadão.


    RESPOSTA: A
  • A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar.

     

    Pág. 31 - PNAS

  • A proteção social deve garantir as seguintes seguranças:

    A) segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia);

    B) de acolhida;

    C) de convívio ou vivência familiar.

    A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego.

    Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade.

    A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações.

  • Seguranças afiançadas pelo PNAS: SAC

    Sobrevivência (rendimento e autonomia); acolhida; convívio ou vivência familiar.

  • Comércio ilegal de arma de fogo

         Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        ANTES: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    AGORA: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           

       Tráfico internacional de arma de fogo

        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

        ANTES: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    AGORA: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Até a próxima!

  • Comércio ilegal de arma de fogo

         Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

        ANTES: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    AGORA: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

           

       Tráfico internacional de arma de fogo

        Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

        ANTES: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    AGORA: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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