SóProvas


ID
1146388
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Quando há trabalhador com deficiência numa instituição, o Assistente Social deverá defender o acesso do trabalhador às ajudas técnicas, preconizadas no Decreto nº 5.296/2004. Em consonância com esta legislação, entende-se por ajuda técnica:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências

    CAPÍTULO VII

    DAS AJUDAS TÉCNICAS

      Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

      § 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

      § 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm


    letra D

  • CAPÍTULO VII

    DAS AJUDAS TÉCNICAS

      Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

      § 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

      § 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

  • etra D DAS AJUDAS TÉCNICASArt. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; eIII - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; eV - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
  • Quando se tratar de Tecnologia Assistiva/Ajuda Técnica, devemos pensar no conceito mais amplo possível. Assim, tudo que auxilia uma pessoa com deficiência pode ser considerado Tecnologia Assistiva/Ajuda Técnica.

     

     

    Lei 13.146/15

     

    Art. 3°  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

    III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

  • Gabarito: D

  • Decreto 5.296/ 2004

     

     

    1. Produtos, instrumentos, equipamentos OU tecnologia adaptados OU especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência OU com mobilidade reduzida.

     

     

    Isso é para favorecer a autonomia pessoal, TOTAL OU ASSISTIDA.

     

    Esses elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, OUVIDAS AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS das pessoas portadoras de deficiência.

     

    Cães- guia e cães-guia de acompanhamento são ajudas técnicas. 

     

     

    FOCO!

  • Comentários:

     

    Questão boa! E é boa porque traz uma informação que realmente pode ser útil para um futuro servidor. E a letra B é ótima, pois pega as pessoas que leram o decreto correndo e não observaram detalhes fundamentais. Veja que aqui não é um detalhe bobo. Ele define o que é ajuda técnica. E a gente tende a achar que ajuda técnica é algo relacionado, apenas, à tecnologia. Não é, pois o cão-guia, pelo decreto, é considerado uma ajuda técnica. E isso exclui a letra B de nosso gabarito.

     

    Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

     

    § 1º Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

     

    § 2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

     

     

    Veja que a letra D traz o caput do artigo 61. Mas, quem leu correndo, pode ter marcado a letra B. Acontece! Só não pode acontecer no dia da prova. 

    Gabarito: D

  • Quando há trabalhador com deficiência numa instituição, o Assistente Social deverá defender o acesso do trabalhador às ajudas técnicas, preconizadas no Decreto nº 5.296/2004. Em consonância com esta legislação, entende-se por ajuda técnica: produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.