D
a) Ao elaborar seu parecer técnico o mesmo deve dificultar a identificação do usuário com o objetivo de não ferir o Código de Ética no que concerne a construir provas contrárias aos sujeitos em atendimento e, ainda, deve evitar a assinatura e identificação com seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
b) O Assistente Social, muito embora, deva fazer um estudo de caso e uma intervenção planejada, não está autorizado, segundo a Resolução nº 557/2009 do CFESS/CRESS a emitir parecer técnico, pois as consequências desse, podem ferir o pressuposto do depoimento sem dano.
c) O entendimento ou opinião técnica do Assistente Social sobre o objeto da intervenção conjunta com outra categoria pro- fissional e/ ou equipe multiprofissional, não deve destacar a sua área de conhecimento separadamente, além de outros componentes que devem estar contemplados na opinião técnica.
d) O Assistente Social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica sobre matéria de Serviço Social deve atuar com ampla autonomia, respeitadas as normas legais, técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas competências e atribuições previstas pela Lei nº 8662/1993.
e) O Assistente Social deverá emitir sua opinião técnica sobre o que é de sua área e também emitir laudo técnico sobre temas que correspondam a outras áreas de atuação, pois é recomendável que sua intervenção esteja sempre inscrita num trabalho interdisciplinar.
Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS, em reunião
realizada em 09 de setembro de 2009.
Resolve:
Art. 1°. A elaboração, emissão e/ ou subscrição de opinião técnica sobre matéria de SERVIÇO
SOCIAL por meio de pareceres, laudos, perícias e manifestações é atribuição privativa do
assistente social, devidamente inscrito no Conselho Regional de Serviço Social de sua área de
atuação, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8662/93 e pressupõem a devida e
necessária competência técnica, teórico-metodológica, autonomia e compromisso ético.
Art 2°. O assistente social, ao emitir laudos, pareceres, perícias e qualquer manifestação técnica
sobre matéria de Serviço Social, deve atuar com ampla autonomia respeitadas as normas legais,
técnicas e éticas de sua profissão, não sendo obrigado a prestar serviços incompatíveis com suas
competências e atribuições previstas pela Lei 8662/93.
Art. 3º. O assistente social deve, sempre que possível, integrar equipes multiprofissionais, bem
como incentivar e estimular o trabalho interdisciplinar.
Parágrafo único – Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá respeitar as
normas e limites legais, técnicos e normativos das outras profissões, em conformidade com o que
estabelece o Código de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273,
de 13 de março de 1993.
Art. 4°. Ao atuar em equipes multiprofissionais, o assistente social deverá garantir a
especificidade de sua área de atuação.