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ID
11473
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    B) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
    C) Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
    D) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
    E) Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • A) O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(Art. 146.)
    B) . O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.(Art. 143)
    C) Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(Art. 150.)
    D) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(Art. 169.)
    E) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante(Art. 140.)
  • Dolo de terceiro é aquela situação que uma pessoa negocia com outro, mas é um terceiro que engana.
    Se o terceiro estava em conluio com quem se negocia é ANULÁVEL.
    Se o terceiro nao estava em conluio com quem se negocia nao é ANULÁVEL, mas pode pedir indenização por perdas e danos.
  • A) Dolo acidental: aquele que a seu despeito o négócio teria side realizado, mas em condições melhores para a vítima. Como não é a causa do negócio, o dolo acindental NÃO ANULA o mesmo, mas DA DIREITO A PERDAS E DANOS.
  • Espécies de doloO dolo pode ser divido em várias espécies, destaca-se o entanto no dolo principal e o dolo acidental.Dolo principal ou essencialSomente o dolo principal, como causa determinante da declaração de vontade, vicia o negócio jurídico. Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve o induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convencimento astucioso e a manobra insidiosa, a avença não se teria sido concretizada."Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 92. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Código Civil de 1916."Dolo acidentalNesta modalidade o dolo diz respeito às condições do negócio jurídico, sendo este realizável independentemente da malícia empregada pela outra parte, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”."Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Art. 93. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo. Código Civil de 1916."Fonte: http://paolaporto.blogspot.com/
  • resposta 'a'Dolo:a) Principal ou Essencial- ocorrência da malília empregada- pode viciar o negócio jurídico- atos jurídicos serão anuláveis- se ambas as partes procederem com dolo, NENHUMA pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização b) Acidental- ocorrência independente da malília empregada- não viciar o negócio jurídico- só obriga satisfazer as perdas e danos - o negócio poderia ser realizado por outro modo Erro de cálculo:- apenas autoriza a retificação da declaração de vontadeNegócio jurídico nulo:- não é suscetível de confirmação- não convalesce(recuperar-se) pelo decurso do tempo Falso motivo:- só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
  • a) CORRETA  -  art. 146 cc: O dolo acidental só obriga à satisfação das  perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora de outro modo.

    b) ERRADA  -  art. 143 CC: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    c) ERRADA  -  Art. 150 CC: Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

    d) ERRADA  -  Art. 169 CC: O negócio jurídico nulo não é suscetível  de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    e) ERRADA  -  Art. 140 CC: O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
  • a) o dolo acidental, a despeito do qual o negócio seria realizado, embora por outro modo, só obriga à satisfação de perdas e danos.

    DOLO ACIDENTAL = PERDAS E DANOS

     

    b) o erro de cálculo afeta a declaração de vontade e prejudica a validade do negócio jurídico.

    ERRO DE CALCULO = RETIFICAÇÃO

     

    c) se ambas as partes procederam com dolo, ambas podem alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    AMBAS PARTES = DOLO

    1. NÃO PODE ANULAR

    2. NÃO RECLAMAR INDENIZAÇÃO

     

    d) o negócio jurídico nulo é suscetível de confirmação e convalesce pelo decurso do tempo.

    NULO 

    1. NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO

    2. NÃO CONFIRMAÇÃO

     

    e) o falso motivo, expresso como razão determinante, não vicia a declaração de vontade.

    FALSO MOTIVO

    1. RAZÃO DETERMINANTE = VICIA A DECLARAÇÃO DE VONTADE