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ID
1147711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante da progressiva reconformação da existência política em torno de um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel, como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela designada de espaço de suspensão de particularidades do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas, em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de coexistência de interesses particulares.

Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.

A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, se não ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

    LEI 8.987/95


  • A concessão de serviços de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato. Nesse caso, a concessionária sujeita-se aos riscos empresariais, sendo remunerada pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Não há, INDEPENDENTE DE ocorrer ausência ou falha na fiscalização do concedente, responsabilidade subsidiária do Estado.

  • O que se tem defendido pela doutrina majoritária é a possibilidade de o Estado responder subsidiariamente quando se faltar patrimônio da concessionária.

    Nesta esteira, Celso Antônio Bandeira de Mello:

    “Em se tratando de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de direito privado, que inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegações explícitas (concessionárias de serviço público e delegados de funções públicas) ou implícitas (sociedade de economia mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isso porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural – se a atividade lesiva só é possível porque o estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano.” 

    Dessa forma, não seria justo à sociedade se o poder público concedente não assumisse suas obrigações, tendo em vista que os serviços públicos cabe ao Estado prestá-los, e se este não observar certos preceitos, em suma também é responsável.



    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/a-responsabilidade-do-estado-frente-a-concessao-de-servicos-publicos/90306/#ixzz3mwlXOXsW

  • A responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros, em decorrência da execução de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição vigente, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O poder concedente responde subsidiariamente, em caso de insuficiência de bens da concessionária, mas essa responsabilidade subsidiária somente se aplica em relação aos prejuízos decorrentes da execução do serviço público, OU SEJA: NÃO SE LIMITA À FALTA DE FISCALIZAÇÃO. Eventualmente, pode haver responsabilidade solidária, por má escolha da concessionária ou omissão quanto ao dever de fiscalização.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - 2014




    GABARITO ERRADO

  • A responsabilidade da Concessionária é Primária, mas, uma vez esgotada sua capacidade financeira para honrar dívidas, abre-se a possibilidade de responsabilidade SUBSIDIÁRIA do Estado.