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ID
1148083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A noção de agência reguladora, como instituição resultante da progressiva reconformação da existência política em torno de um setor específico, e, portanto, utilizando-se um termo de Hegel, como substancialidade imediata do espírito, pode apresentar-se em uma roupagem de viés corporativo totalizante, como espaço que encarne uma facção de interessados - daí o fenômeno conhecido por captura do órgão regulador, em que há a contaminação do espaço público pelos interesses particulares de quaisquer dos partícipes como fins -, ou pode firmar-se na posição a ela designada de espaço de suspensão de particularidades do governo, do Congresso, da sociedade civil, dos usuários, das empresas, em nome de uma persona destinada a ser parte de um projeto maior de coexistência de interesses particulares.


Márcio Iório Aranha. Agência reguladora e espaço público: sua funcionalidade como espaço de exercício da virtude política. In: Direito das telecomunicações: estrutura institucional regulatória e infra-estrutura das telecomunicações no Brasil. Brasília: JR Gráfica, 2005 (com adaptações).

Considerando o texto acima como referência inicial, julgue os itens subseqüentes, acerca da disciplina constitucional e legal da administração pública.


O presidente ou diretor-geral ou diretor-presidente e os demais membros do conselho diretor e da diretoria das agências reguladoras devem ser brasileiros natos, escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão em afirmar que devem ser brasileiros natos, o certo é dizer que devem ser brasileiros, não necessariamente natos.

  • CF: 
    art 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 
    LEI 9986: 
    Art. 4o As Agências serão dirigidas em regime de colegiado, por um Conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente.

    Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação.

    Art. 6o O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criacao de cada agencia.


  • Seus dirigentes devem ser nomeados pelo Presidente da República, mas, ao contrário das demais autarquias, essa nomeação depende de prévia aprovação pelo Senado Federal (investidura especial).


    NA LEI NÃO ESTÁ PREVISTA A OBRIGATORIEDADE DE O BRASILEIRO SER NATO. PORTANTO ESSE É O ERRO DA QUESTÃO.

  • Lei 9986 - Art. 5o O Presidente ou o Diretor-Geral ou o Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.

     

     

  • NENHUMA lei pode estabelecer distinções entre Nato e Naturalizado, senão a Constituição.

    Ela o faz no art 12, § 3º... e em outros atrigos, Como no que explica a formação Conselho da República.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    Qualquer outra distinção além das previstas na CF, errado !

  • Rol taxativo:

    CRFB/88 art. 12 § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa 

  • Apenas brasileiros...

    Natos não !

    Gabarito Errado