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MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado"
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Não tenho dúvida de que a questão é a alternativa C.
Contudo, não consigo vislumbrar erro na alternativa B, pois, cuida-se de poder regulamentar, também.
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Poder regulamentar provém de atos do chefe do executivo
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PODER DE POLÍCIA MANIFESTA-SE POR MEIO DE ATOS GERAIS E ABSTRATOS, OU SEJA, ATOS NORMATIVOS...eis a tentativa de confundir o candidato com a alternativa ''b''
GABARITO ''C''
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A Lei 9.649 regulamenta os
conselhos profissionais. De acordo com essa lei, os conselhos profissionais são
particulares que atuam na prestação do serviço público por delegação. Essa lei
sofreu um controle de constitucionalidade por meio da ADI 1717. Nessa ADI, o STF entendeu que os conselhos
profissionais não atuam na prestação de um serviço público, mas sim, atuam
majoritariamente no exercício do poder de polícia do Estado; os conselhos
profissionais atuam limitando o exercício da liberdade profissional, para
adequá-la ao interesse público. Segundo o STF, o poder de polícia, que é a
atividade primordial dos conselhos profissionais, não pode ser delegado a
particulares. Por isso, os conselhos profissionais que exercem poder de polícia
ganham natureza jurídica de AUTARQUIA.
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O ciclo de polícia é composto das seguintes fases:
1- ordem de polícia
2- anuência de polícia
3-fiscalização de polícia
4- sanção de polícia.
No que tange a ordem de polícia, o poder público expede normas limitadoras e sancionadoras de conduta, por exemplo:
1- poder legislativo estabelece, por lei, as limitações administrativas, ou seja, fixa condições e requisitos.
2- A Adm.pública expede atos normativos, regulamentares às leis.
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poder regulamentar é o poderr exercido PELO CHEFE DO EXECUTIVO....dessa forma..não pode um Conselho exerce-lo.
gabarito é letra C....até porque as demais alternativas são absurdas.
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GABARITO:C
Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158). Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade. [GABARITO]
O artigo 78 do Código Tributário Nacional traz uma definição legal do poder de polícia: “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Note-se que o mencionado artigo define o poder de polícia como atividade da administração publica; contudo, em atenta leitura ao paragrafo único que se segue vemos que o poder de polícia também é considerado regular quando executado por “órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
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Veja que interessante.
O poder normativo delega as autarquias a edição de atos normativos denominados regulamentos delegados ou regulamento autorizados. Dentro então do poder normativo, com a edição dos regulamentos (que não advêm do poder regulamentar), temos a fiscalização de atividades que são decorrente do poder de império dos atos administrativos.
Abc.