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O CÓDIGO CIVIL DE 1916 CONCEITUA O DIREITO DE RESGATE NO ARTIGO 693 DA SEGUINTE MANEIRA:
Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.
portanto o resgate é um direito do enfiteuta que o permite adquirir o domínio pleno da coisa, 10 (dez) anos após a constituição da enfiteuse. Constitui-se como um direito irrenunciável e que pode ser exercido se essa for a vontade do enfiteuta.
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Código de 1916 - Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.
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Acertei, mas dureza pedir algo que está no CC/16.
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Amo qts assim pq nos meus momentos livres estudo a legislação revogada ¬¬
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KKKKKKKKKKKKKKKK, q piada...
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Todos os aforamentos são resgatáveis 10 anos depois de constituídos. Logo, essa contituição será contada do contrato de aforamento feito pelo 1° detentor do domínio útil, ou seja, do 1° enfiteuta...
ou será contada do último detentor de domínio útil (último enfiteuta do imóvel), ou seja, do último laudêmio (caso em que há mais de uma alienação do domínio útil)??
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A questão exige conhecimento sobre a enfiteuse, que foi proibida pelo Código Civil de 2002 ("Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores").
Nas palavras de Paulo Nader (Vol. 4, 2016, p. 397):
"Na disciplina do Código Civil de 1916, arts. 678 a 694, a enfiteuse se revela um vínculo contratual de caráter perpétuo, formado pelo proprietário (senhorio direto) de terras destinadas ao cultivo ou à edificação, o qual detém o domínio direto ou eminente e transfere a alguém (enfiteuta) o domínio útil, mediante pagamento anual, certo e invariável, do foro ou pensão".
O enfiteuta pode adquirir o domínio do bem, 10 anos após a constituição da enfiteuse: trata-se do direito de resgate, mediante o pagamento de um laudêmio.
O Código Civil anterior (1916) assim previa:
"Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo".
Em outras palavras:
"A Lei Civil concede ao enfiteuta o direito de resgate do aforamento, que é irrenunciável, mediante o pagamento de um laudêmio (dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena) e da importância equivalente a dez pensões anuais" (Paulo Nader. Vol.4, 2016, p. 398).
Portanto, a alternativa correta é a "D".
Gabarito do professor: alternativa "D".