Tirei a resposta do site do mp.pr. Aí vai:
"O legislador não especificou quais são e quem integra os serviços auxiliares da Justiça da Infância e da Juventude, fazendo referência apenas à equipe interprofissional (ECA, art. 150 e 151). No Estado de São Paulo, norma administrativa da Egrégia Corregedoria de Justiça (* Provimento CG 50/89 Cap. XI n.º 23 Bloco de atualização n.º 3.63, detalhou como serviços auxiliares aqueles desenvolvidos por assistentes sociais, psicólogos e comissariado de menores voluntário. No entanto, tal norma, poderá no futuro incluir outros profissionais, como pedagogos, psiquiatras, etc.. O objetivo principal dos serviços auxiliares, na definição do legislador menorista (ECA, art. 150) é assessorar a Justiça da Infância e da Juventude mediante o fornecimento de subsídios por escrito através de laudos, ou verbalmente na audiência. Também desenvolve trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção, acompanhamento, ficando sob imediata subordinação ao Juiz (* A legislação francesa - Código Civil, art. 287-1 - estabelece como objetivo da pesquisa social, obter o maior número possível de "informações sobre a situação material e moral da família, sobre as condições nas quais vivem e são criados os filhos e sobre as medidas que devem ser tomadas no interesse deles". 64.
Esta intervenção, dependendo da forma e da oportunidade como ocorre, apresenta duas situações distintas:
a) o atuar do assistente social e psicólogo eqüivale-se ao perito judicial, na medida em que observa, investiga e conclui seu trabalho com a apresentação de um lado, diagnosticando as situações que envolvem a criança ou o adolescente e sua família, com os encaminhamentos pertinentes ao caso; ou [...]"
Fonte: site: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_28_2_3_2.php
Revistas Igualdade. Revista Igualdade XXXII. .Estudos. LUIZ ANTONIO MIGUEL FERREIRA. Aspectos jurídicos da intervenção social e psicológica no processo de adoção. 02. SERVIÇOS AUXILIARES - EQUIPE INTERPROFISSIONAL
Os peritos são usados no procedimento do eca quando constatada ausência ou insuficiência de servidores para as avaliações necessárias.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do .