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ID
1148566
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Perácio obtém sentença civil condenatória para compelir Padrácio, seu irmão, a compor os prejuízos causados em sua propriedade, ao invadi-la conduzindo um carro particular, equipado com sirenes e equipamento de som, em altíssimo nível. Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva. Posteriormente, ao término da fase cognitiva, foram constatadas perdas na floração vinculada à atividade de apicultura ocorrida na propriedade e o decréscimo no nascimento de porcos, cabritos, equinos e bovinos. Esses danos devem ser valorados em liquidação por:

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (*Art. do CPC)

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Fatos novos após a sentença?!

  • Tal conduta foi aquilatada na fase cognitiva.( Posteriormente), ao término da fase cognitiva...

    O posteriormente já diz tudo!
       Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.