ara cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho, que indicará: a) o nome do credor; b) a representação e a importância da despesa; e c) a dedução da despesa do saldo da dotação própria (art. 61 da Lei n. 4.320/64).
Segundo o STJ, a “nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade”[367]. Entendemos ser equivocado tal posicionamento, pois o empenho, por si, não cria obrigação para o Estado de pagamento, como, aliás, já reconheceu o STF, ao decidir que as notas de empenho de despesa, “quando desacompanhadas da comprovação de sua liquidação, não são documentos hábeis para demonstrar ter havido efetivo pagamento da dívida”[368].
Vale destacar que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60, caput, da Lei n. 4.320/64), acarretando a nulidade do ato a inobservância dessa formalidade legal (art. 59, § 4o)[369].
Em casos especiais previstos na legislação específica, poderá ser dispensada a emissão de nota de empenho (art. 60, § 1o, da Lei n. 4.320/64). Ressalte-se que a dispensa da emissão da nota de empenho não dispensa o empenho, ou seja, a dedução da importância para a realização da despesa devidamente autorizada, na dotação orçamentária própria, mas somente o documento que consubstancia esse registro, em virtude de uma situação especial
Gabarito dado como E.
Fonte: Curso de Direito Financeiro, Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho. 2014: 75