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Não existe mais estágio experimental, mas a letra da lei permanece... Ajudem, solicitando comentários do professor!!!
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Já falaram que não podem mais cobrar lei revogada. Mas eu acho que eles vão colocar sim, como uma pegadinha... ou algo assim, ainda mais FGV que tenho visto questões cheias dessas coisas...
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DL 220/75
ART. 2 , parágrafo 3
GABARITO : C
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Ninguém merece perguntar sobre um instituto que não mais existe. Vivendo e aprendendo. da próxima vez é melhor se preparar para isso também.
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OBS.: Acréscimos a remuneração:
· Remuneração durante o estágio experimental: 80% do $ do cargo
· Remuneração de servidor que acumula cargo efetivo + cargo em comissão: $ cargo efetivo + 70% da $ do cargo em comissão (D2.479 art. 23)
· A gratificação pelo exercício de cargo em comissão: a 70% $ do cargo, se servidor acumula com cargo efetivo(D2.479 art. 156)
· Incorporação à aposentadoria da vantagem do cargo em comissão: 70% do valor do cargo em comissão (D2.479 art. 221 § 1º)
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Decreto 2479
Art. 10 – A designação prevista no artigo anterior observará a ordem de classificação nas provas
e o limite de vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição correspondente a
80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença se nomeado afinal.
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Pessoal, se na questão estiver "De acordo com o estatuto..." não pense: "A mais foi anulada". Responda de acordo com o estatuto, pois a LC que revogou o estágio experimental é mal formulada e a revogação dos dispositivos do decreto não foi expressa em todos que tratam do assunto
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Complicada essa questão do estágio experimental. Agora, se perguntarem, não sei se respondo de acordo com a lei 2479 ou com a CF...
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Com base em tudo que estudamos sobre o estágio experimental, pode-se concluir que a alternativa C é o gabarito da questão, já que se percebia, durante o mencionado estágio, o valor correspondente a 80% do vencimento do cargo.
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Atenção! Não existe mais a figura do estágio experimental. Ela significava que o servidor aprovado em concurso, à época, nos primeiros doze meses, recebia apenas 80% do seu salário.
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Em que pese a Lei Complementar no 140 de 18 de março de 2011 que extinguiu o estágio experimental, ainda está presente no Decreto 2479/79, D220/75 e cai em concurso