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ID
1149016
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MAPA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os princípios que norteiam a administração pública são regras básicas que servem de interpretação das demais normas jurídicas. Em relação aos princípios que norteiam a administração pública, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Quanto à assertiva B, a Lei de Processo Administrativo apregoa:


    CAPÍTULO XII
    DA MOTIVAÇÃO

     Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

      V - decidam recursos administrativos;

      VI - decorram de reexame de ofício;

      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo


  • LETRA A- ERRADA: previsto no art.2° da Lei 9.784/99,sendo um princípio expresso para a Administração Pública Federal.Esse princípio significa que a Administração irá atuar com superioridade em relação aos demais interesses existentes na sociedade,sendo essa uma relação vertical,particular versus Administração.

    LETRA B- ERRADA:A motivação dos atos deve ser tanto nos atos vinculados quanto discricionários,mas lembrando que no caso de cargos em comissão,a autoridade competente não está obrigada a motivar a nomeação quanto sua exoneração

    LETRA C- ERRADA: Tal princípio pode ser considerado sinônimo do principio da Finalidade ou da Isonomia.Significa dever de tratamento isonômico,imputar os atos praticados pelos agentes públicos às pessoas jurídicas em que atuam e,por fim,agir com o objetivo de satisfazer o interesse público.

    LETRA D- CORRETA: Possui 2 enfoques:1° em relação aos particulares:ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, artigo 5°,inciso II,da CF,/88 ; 2° em relação à Administração Pública:  A Administração Pública só poderá fazer o que a lei permitir ou autorizar, segundo  art.37 da CF/88.


    Fonte:Curso preparatório para o MPU, professor Fabiano Pereira.Ponto dos Concursos

  •  A motivação nos atos discricionários é facultativa.

  •  A motivação nos atos discricionários NÃO é facultativa. Exceto para nomeação e exoneração para cargo em comissão.

  • Princípio da Indisponibilidade (e não da supremacia) do Interesse Público  é considerado um subprincípio, e se refere à indisponibilidade dos bens públicos de uso comum do povo em contratos junto a particulares.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2017): 

    Supremacia do interesse público: fundamenta a existência das prerrogativas ou dos poderes especiais da administração pública, dos quais decorre a denominada verticalidade nas relações administração-particular. Toda atuação administrativa em que exista imperatividade, em que sejam impostas, unilateralmente, obrigações para o administrado, ou em que seja restringido ou condicionado o exercício de atividades ou de direitos dos particulares é respaldada pelo princípio da supremacia do interesse público.

    Indisponibilidade do interesse público: faz contraponto ao primeiro. Ao mesmo tempo em que tem poderes especiais, exorbitantes do direito comum, a administração sofre restrições em sua atuação que não existem para os particulares. Essas limitações decorrem do fato de que a administração não é--proprietária da coisa pública, não é proprietária do patrimônio público, não é titular do interesse público, mas sim o povo. Em linguagem jurídica, dispor de alguma coisa é, simplificadamente, poder fazer o que se queira com ela, sem dar satisfações a ninguém. A disponibilidade é característica do direito de propriedade.

  • GABARITO: LETRA D

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    Art 5º, II, CF:   II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    Diz HELY LOPES MEIRELLES que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. 

    Princípio da legalidade para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “A administração pública, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. (A atividade administrativa não pode ser contra legem nem praeter legem, mas apenas secundum legem)”.

    FONTE: QC