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ID
114904
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando da alienação de seus bens, a uma autarquia como a SUSEP é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
  • A Lei 8666/93 responde a questão

    Letra a - errada O art 19 III demonstra que não é vedado adotar o leilão.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Letra b - errada O art 17 I e sinaliza que dispensa-se a licitação para venda a outro órgão público

    Letra c - errada O art 17 I b sinaliza que é permitida a doação de imóveis.

    Letra d - errada O art 17 II c sinalisa que é permitido dispensar procedimento licitatório para a venda de ações.

    Letra e - certa O Art 17 I sinalisa a venda de imóveis dependerá de autorização.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;


     

  • Cara colega Solange,

    Discordo de você quanto à justificativa da letra B. Afinal, o que o inciso I do art 17 diz é que é a modalidade concorrência poderá ser dispensada e não a licitação em si. O que me leva a pensar que a alternativa B tambem está incorreta, afinal é vedado a administração pública dispensar a licitação quando for vender seu imóvel a outro orgão, o que pode ser feito é a dispensa da modalidade concorrência. Alguém concorda?
  • Ola Paulo......um ano depois.....rs....na minha opiniao a solange estah correta, eis o motivo:


    O artigo 17 da lei 8666/93 trata sobre ALIENACAO, o qual pode ser VENDA, doacao, etc., sendo que para que ocorra a alienacao tem que haver :
                      “interesse publico devidamente justificado para todos”      +
                      “autorizacao legislativa APENAS para ORGAOS DA ADM DIRETA , ENTIDADES AUTARQUICAS (o caso da Susep)" - (entidades da FASE de direito privado nao nesse rol)     +
                      "licitacao na modalidade de concorrencia para todos, inclusive entidades paraestatais"

    Entretanto, a licitacao (que tem que ser na modalidade de concorrencia na alienacao - ou seja, nao existe nenhum outro tipo de licitacao para alienacao que nao seja concorrencia) estara dispensada quando:

    a)      Dacao em pagamento;
    b)      doacao entre orgaos e entidades publicas
    c)       permuta entre IMOVEIS
    d)      INVESTIDURA
    e)      VENDA A OUTRO ORGAO OU ENTIDADE DA ADM PUBLICA DE QUALQUER ESFERA
    f)       Imoveis de ate 250 m2 inseridos em programas habitacionais ou de reforma agrariadito que sua interpretacao esta erra
                

    Reiterando o que eu tentei dizer: a unica modalidade de licitacao para a venda (alienacao) de imoveis publicos serah a concorrencia, ou seja, qdo a questao diz que serah dispensada a licitacao para a venda de imoveis para outros orgaos, esta implicita a ideia que eh por concorrencia, afinal essa eh a unica modalidade para a alienacao de imoveis!!!! Espero nao ter sido muito redundante, mas nao consegui me expressar melhor!!!!

    PS: talvez alguem questione a forma de leilao (conforme letra a) tambem existir, mas dai eh para a situacao particular da dacao, que nao deixa de ser alienacao, mas eh o caso especifico de ter recebido o imovel de um outro orgao publico anterioremente.  
  • Muito duvidosa, pois a lei diz que tem que ter avaliação prévia e a resposta diz que não precisa, ou seja, sem avaliação prévia.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


  • vender imóveis sem autorização legislativa, exceto os que tenham sido adquiridos por meio de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, e sem avaliação prévia.

  • GABARITO: E