A Lei 8666/93 responde a questão
Letra a - errada O art 19 III demonstra que não é vedado adotar o leilão.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Letra b - errada O art 17 I e sinaliza que dispensa-se a licitação para venda a outro órgão público
Letra c - errada O art 17 I b sinaliza que é permitida a doação de imóveis.
Letra d - errada O art 17 II c sinalisa que é permitido dispensar procedimento licitatório para a venda de ações.
Letra e - certa O Art 17 I sinalisa a venda de imóveis dependerá de autorização.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
Muito duvidosa, pois a lei diz que tem que ter avaliação prévia e a resposta diz que não precisa, ou seja, sem avaliação prévia.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: