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Errado.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
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IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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O erro é falar que tem limites específicos?
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nao entendi... qual o erro?
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ERRADO
ERRO: Falar que as (Desp. c/ pessoal) das AGÊNCIAS REGULADORAS terão LIMITES ESPECÍFICOS (Dentro dos limites já estipulados ao PE- cada ente)
PODER EXECUTIVO (EM REGRA)
UNIÃO = 40,9%
ESTADO =49%
MUNICÍPIO = 54%
ESPECIFIDADES REFEREM-SE
- TC DOS MUNICÍPIOS = PERCENTUAL (PE/ESTADOS) DIMINUI 0,4% E ACRESCENTA AO PL (CORRESPONDENTE)
- 3% DESPESA PE(UNIÃO) = PARA USO NAS DESPESAS COM PESSOAL:
PJDFT
MPDF
DPDFT
PCDF
PMDF
CBMDF
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DF
LRF = NÃO REFERE EM DESTINAÇÃO DE LIMITES EXCLUSIVOS PARA AGÊNCIAS REGULADORAS.
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Emerson eu acho que o erro é falar que segue o mesmo limite do executivo , quando na verdade as agências reguladoras dispõem de um regulamento próprio sobre algumas questões orçamentárias , resultante da ampliação da sua autonomia financeira e administrativa.
Talvez esse seja o caminho , eu acertei por pensar assim e salvo o engano é isso , caso alguém realmente descubra o erro gostaria de ser informado kkkkkk
vlw aí!!
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Algumas pessoas escrevem textos enormes. Desnecessário.
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A lei 101 determina limites para Poder Executivo, Poder Legislativo (incluído aí o Tribunal de Contas), Ministério Público e Poder Judiciário - para cada ente político (município, estado e União). Ela não cita limites específicos para agência reguladora. A lei não esmiúça tanto assim.
Resposta: Errado.