SóProvas


ID
114979
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma das espécies de tributos elencada pela Constituição Federal é a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Tal espécie visa a uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de determinadas obras públicas, que beneficiam a sociedade como um todo, mas acabam por beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive acarretando valorização imobiliária.

Sobre o tema Contribuição de Melhoria, analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas.

I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu custeio, suportando-o total ou parcialmente.

II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, para alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria.

III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de melhoria, de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados) ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente analisada).

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:I - impostos;II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 83III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
  • Contribuição de melhoria pela legislação brasileira é o "tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que representa um benefício especial auferido pelo contribuinte. Seu fim se destina às necessidades do serviço ou à atividade estatal", previsto no art. 145, III, da Constituição Federal.Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porem ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).Seguindo a primeira corrente temos: limite para cobrança - é o valor da obra pública considerado como teto mais o valor agregados dos imóveis da área afetada. Já seu cálculo é baseado na diferença do valor venal do imóvel antes e após a realização da obra pública.Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o município cobra pelo asfalto de uma rua dos munícipes residentes no local.
  • Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. complementando: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Comentado por CAMILO THUDIUM VARGAS DOS SANTOS há aproximadamente 1 mês.

    -


    Só lamento, mas esta contribuição é cobrada sim. Eu já paguei quando cobraram o asfalto em frente a minha casa. A minha dúvida é se o cidadão pode ser cobrado integralmente pela obra.

  • Camilo:

    Eu entrei até com recurso administrativo na época. Foi um estresse imenso. E foi indeferido. O pior é que eu tirei o extrato de negativa de débitos, onde não constava a referida taxa pendente. Quando fiz a transferência do terreno para o meu nome, apareceu esta taxa no carnê do IPTU. Ao reclamar, a prefeitura alegou que a consulta foi feita somente num banco de dados e, segundo a prefeitura, a taxa estava constando em outro banco de dados. A partir daquele momento travei uma guerra com a prefeitura, prometendo que eu iria estornar cada centavo de maneira indireta. Até agora estornei até mais, pois entupi o sistema de reclamação da prefeitura e não passo 1 mês sem reclamar. Com isto já economizei mais do que paguei nesta taxa cobrada indevidamente.
  • Questiono tb essa alternativa I como correta.

    O objetivo principal não é participar do custeio da obra... questão mto mal formulada!!

  • Bom deixando a discussão sobre a existência ou não de contribuição de melhoria na prática, o fato é que, para a prova, ela existe.

    Penso que;

    O objetivo da contribuição é fazer face ao custo de obra pública de que decorra valorização imobiliária (art 80, CTN)

    A obra pode ser total ou parcialmente financiada pelos imóveis beneficiados, já que os limite total da contribuição é a despesa realizada (e o individual - de cada imóvel - é o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel)  (art 80, CTN)

    A contribuição é paga pelos imóveis que são beneficiados pela valorização imobiliária. (art 80, §1º, CTN).

    A contribuição de cada imóvel será definida pelo rateio, entre os imóveis beneficiados -quem paga a contribuição são os imóveis beneficiados -, da parcela do custo da obra a ser financida pela contribuição EM FUNÇÃO DOS RESPECTIVOS FATORES INDIVIDUAIS DE VALORIZAÇÃO (quem tem uma valorização maior, paga mais). (art 82, §1,CTN)

    Se apenas um imóvel for beneficiado, somente este imóvel pagará a contribuição, já que o rateio é feito entre os imóveis beneficiados.

    Bem, se a contribuição é para custear a obra, se quem paga a obra são os imóveis beneficiados pela valorização e se quem tem uma valorização maior paga mais, acho correto afirma que "Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu custeio, suportando-o total ou parcialmente."

    Minha opinião!!!

    Vlw, galera!!

  • De acordo com Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário) contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte, decorrente de obra publica, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização de imóveis. 

    Ou seja, essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização, se decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte. 

    Conclui-se também que a contribuição só pode ser cobrada APÓS o termino da obra. Antes é inconstitucional. 

    O autor também salienta que a função da contribuição de melhoria é fiscal, mas também tem importante função redistributiva, ou seja, a arrecadação de recursaos financeiros para cobrir os custos da obra pública poder ser considerado um dos seus objetivos. 

  • não sei vcs... mas, na minha interpretação, a alternativa III tem um erro sutil ao dizer que um critério OU outro deverá ser respeitado. Ambos os limites - individual e geral - deverão ser respeitados.

    Bons estudos!

    SH

    sergio.harger@gmail.com
  • Asfaltamento não é melhoria que enseja a cobrança da contribuição... que safados
  • Confesso que se houvesse a opção de marcar só I e II como corretos, assim eu teria marcado.
    Para mim, o máximo possível a ser cobrado é o valor total da obra rateado entre TODOS os beneficiados.
    Esse "principais" me deixaria em dúvida.
  • “Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • Esta prova foi aplicada em 19/01/2010, hoje conforme entendimento do STJ, em virtude do consagrado no informativo 454 STJ de novembro de 2010 o item III  estaria ERRADO.

    BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA.

    In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • Errei porque tenho certeza que o item III está errado, por isso, marquei a única alternativa qua não incluía esse item III. Contudo, me dei mal...
    Concordo que o item III está errado ao incluir a palavra "OU" e, apesar do julgado recente do STJ apresentado pelo colega acima corroborar o entendimento, creio que essa posição é mais antiga, pois o próprio julgado cita vários precedentes de 2007, 2002, etc...
    Enfim, ESAFFF....
  • Também entendo que essa III está errada. Mas em um ponto diferente daqueles levantados pelo colegas: "o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados)" -> o correto seria ratear entre todos os beneficiados pela valorização imobiliária. "Principais" dá a ideia de que alguns beneficiados não serão tributados, o que é errado.
  • Viajei, ou o item II está incompleto ?  Não entendi qual a afirmação do examinador.

  • Na minha opinião o item I está incorreto. Até gostaria do comentário do professor. Penso da seguinte forma: se a despesa for muito grande e a valorização mínima, o Estado só receberá a valorização individual, e não tem como dois ou três suportar com a despesa total. Será que meu entendimento está incorreto?

  • Veja o artigo 81 do CTN que trata das contribuições de melhorias.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    Vamos à análise das alternativas:

    I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu custeio, suportando-o total ou parcialmente.

    CORRETO. Diferente dos impostos, as contribuições de melhorias são cobradas apenas dos contribuintes que tiveram valorização imobiliária em decorrência de obras públicas, portanto, pessoas diretamente beneficiadas pela execução de uma obra pública, que irão contribuir na medida dos seus fatores individuais de valorização! O limite máximo a ser cobrado pela contribuição de melhoria será sempre o custo total da obra, podendo ser valores menores! 

    II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justifica, para alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria.

    CORRETO. A doutrina entende que a cobrança da contribuição de melhoria nos contribuintes que tiveram seus imóveis valorizados devido à execução de obra pública busca efetivar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Não seria justo a sociedade toda arcar com os custos de uma obra que valoriza apenas os imóveis de alguns.

    III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de melhoria, de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais beneficiados) ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente analisada).

    CORRETO. A contribuição de melhoria apresenta dois limites: total e individual. O limite total abrange o custo total da obra, que será repartido apenas entre os contribuintes beneficiados pela valorização imobiliária. O limite individual abrange apenas a valorização imobiliária de cada imóvel (diferença do preço depois da obra com preço antes da obra).

    Os 3 itens estão corretos! Gabarito letra “e”.

    Resposta: E

  • Não concordo que a alternativa I esteja correta. Primeiro, quem tem que ser beneficiado é o imóvel, e não as pessoas. Em segundo lugar, ser beneficiado não necessariamente implica em valorização imobiliária, sendo esta condição necessária para a incidência do tributo.