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Os efeitos civis não, continuam a responsabilidade quanto a esta parte.
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artigo 2° CP - Ninguem pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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Não cessam os efeitos civis.
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No caso em tela cessam só os efeitos penais. No entanto, os efeitos civis não gozam de tal benefício.
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Não cessam os efeitos civis. Alguém pode explicar se foi anulada a questão ?
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Não, Suzane Borges. Somente cessam os efeitos penais.
CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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A resolução da questão demanda do candidato o conhecimento das disposições
iniciais do Código Penal, devendo o candidato assinalar a alternativa INCORRETA.
Vejamos cada alternativa isoladamente.
A
alternativa B está correta, pois contém a literalidade do artigo 3º do CP:
Art. 3º - A
lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
A
alternativa C está correta, pois contém a literalidade do artigo 4º do CP:
Art. 4º -
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
A
alternativa D está correta, pois contém a literalidade do artigo 5º do CP:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
A
alternativa E está correta, pois contém a literalidade do artigo 5º, §2º do CP:
§ 2º - É
também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou
embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.
A única
assertiva que contém uma informação incorreta é a de letra A, pois, a lei
posterior que deixa de considerar crime determinada conduta somente implica na
cessação da execução dos efeitos penais da sentença condenatória, não influindo
na esfera cível.
Art. 2º -
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Gabarito do
Professor: A
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Suzane , a questão pede a incorreta ...tb me confundi na hr de responder !
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Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigações ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não fazer.
Quando observamos o art. 2º. diz... "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Ao se falar em OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, está se falando em efeitos civis; como se falou no conceito de sentença condenatória supracitado.
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somente os efeitos PENAIS são extinguidos, os CIVIS não!
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Letra A) ABOLITIO CRIMINIS
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Gente a questão está certa, tendo em.vista que ele quer a incorreta. Entao letra A está certa pois não tira os efeitos civis.
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Essa se ler rápido, erra!
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A natureza jurídica do ''ABOLITIO CRIMINIS'' trata-se de extinção da punibilidade. Com o ''abolitio criminis'' cessam todos os efeitos penais da sentença penal condenatória, mas permanece os civis. Sendo assim então, a alternativa (A) INCORRETA.
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Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
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efeitos civis NÃO
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a) Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais e civis da sentença condenatória.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Lei penal no tempo
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Em 27/11/18 às 23:35, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 21/11/18 às 22:48, você respondeu a opção B.
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Você errou!Em 08/11/18 às 21:31, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Errei por causa da palavrinha "civis"!!!
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Errei por causa da palavrinha "civis"!!!
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Quase ia passando batido nos "CIVIS"
"Estudar até passar! Força, Foco, Fé!"
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Essa foi boa, nunca efeitos civis.....Tudo posso naquele que me fortalece
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Meu amigo Felipe Lins Batista fez essa prova e passou, ta quase pra virar CABO QE, 10 anos moendo a carcaça na PM em Roraima!!!
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Mais um que caiu nos "civis"
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Mais um que caiu nos "civis"
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Esse"civis"entrou aí de entruzo,passou despercebido por mim.
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danado dos civis, é incrivel que apenas uma palavra te faz errar a questão.
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o pega foi malandro
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O pior é vc percebe algo estranho na questão é mesmo assim n marca-la
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oq são os efeitos civis no caso?
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Van Martins,
Entenda, a reparação cível é bem diferente do cumprimento da pena que o condenado receberá do Estado. Na pena do Estado, o apenado tem uma dívida com a justiça, na reparação cível o réu condenado tem uma dívida com a vítima e ou seus familiares.
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art 2° efeitos PENAIS da senteca condenatoria
não fala nada de efeitos civis.
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Os efeitos CIVIS permanecem.
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NÃO PRESTEI ATENÇÃO KKKK
MAS E ERRANDO QUE SE APRENDE
DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!
PMMG
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questão maldosa!!
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efeitos civis permanecem
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Será que não dá para anular a questão D pelo princípio da passagem inocente.
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lembre-se: civil, penal e ADM não se comunicam!
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errar a questão por falta de atenção é complicado.
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Não cessam = efeitos civis
#PMMINAS
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