CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
----
CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
----
"Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela." Paulo Coelho.
Lei 16.397/2017
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 25. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
VI eleger:
a) os membros do Órgão Especial e seus respectivos suplentes, dando-lhes posse na mesma sessão;
b) os membros do Conselho da Magistratura e respectivos suplentes;
c) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado;
CF/88
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;