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Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará)
Art. 53 - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
IV - funcionar como relator em: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)
a) exceções de suspeição de Desembargadores;
b) conflitos de competência entre órgãos fracionários do Tribunal;
c) processos de incapacidade, remoção compulsória, disponibilidade de magistrado;
d) demais processos administrativos disciplinares contra Desembargadores
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Gabarito Letra E
De acordo com o RI do TJ-TO
Art. 185. A exceção de suspeição deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal, que será o seu Relator, com direito a voto; se o excepto for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição e, se ambos forem recusados, o Relator será o Desembargador mais antigo na ordem de substituição ao Presidente.
Traduzindo esse artigo do capiroto rsrs.
Caso seja arguido a suspeição e o PR seja o Relator do processo, irá ser encaminhado ao Vice, caso ambos sejam suspeitos. Recairá no mais antigo. Não sei qual artigo está essa resposta no RI do Ceará
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Fui com base no Art. 38 da lei 16397 e está errado. Se alguém souber explicar, fico grata..
art 38. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições, substituindoo nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como: I relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;
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Fui com base no Art. 38 da lei 16397 e está errado. Se alguém souber explicar, fico grata..
art 38. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente do Tribunal no exercício de suas atribuições, substituindoo nas ausências, férias, licenças, suspeições e impedimentos, com a mesma posição hierárquica, bem como: I relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal;