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O que tenho a respeito da matéria: Escreventes são nomeados por Portaria, sendo os substitutos dos registradores/tabeliães, exceto na elaboração de testamento.
Abraços
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Gabarito: Letra A
Julgado pertinente: ADMINISTRATIVO. VACÂNCIA DO CARGO DO TITULAR DE CARTÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, § 2º, C/C O ART. 20, E SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI N.º 8.935/94.
1. No caso de vacância do cargo do titular de serventia notarial ou de registro, deverá a autoridade judiciária competente, até o provimento por concurso público, designar o substituto mais antigo para responder temporariamente pelo serviço do expediente, a teor do que impõe o art. 39, § 2º, c/c o art. 20, e seus parágrafos, ambos da Lei N.º 8.935/94.
2. Precedentes desta Corte Superior.
3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 16.045/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 08/03/2004, p. 281)
PS: Busquei algum julgado mais recente, todavia não localizei.
Espero que ajude. Força nos estudos.
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RESPOSTA: A
Lei 16.397/17. Art. 117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
I - morte;
II - aposentadoria facultativa;
III - invalidez;
IV - renúncia;
V - perda, nos termos do art. 35.
VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
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Insta ressaltar que, ainda que houvesse concurso público com prazo de validade, a Serventia não poderia ser provida por aprovado, tendo em vista que somente os serviços cuja vacância tenha ocorrido até a data de abertura do concurso podem ser providos por este certame, seja no critério de provimento ou remoção.
Assim, de qualquer modo, a preferência de designação seria do substituto mais antigo do Oficial/Tabelião, exceto se as razões concretas indicarem que ele não é apto ao exercício da função.
Por fim, é preciso dizer que o CNJ possui recente entendimento de que os parentes do antigo Tabelião ou Registrador ordinariamente não podem ser nomeados para exercerem interinamente a delegação quando da vacância da Serventia.
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Letra de lei total, art. 117 limpo e seco.
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Para responder a esta questão, o
candidato precisa conhecer questões relativas à nomeações e substituições por
designação, nos termos da Lei Estadual nº 16.397/2017, que dispõe sobre a
organização judiciária do estado do Ceará. Conforme determinado ao artigo 117:
Art. 117. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, em
razão de quaisquer das hipóteses previstas no art. 39, da Lei Federal nº 8.935,
de 18 de novembro de 1994, o Juiz Diretor do Fórum designará interino para
responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente, sobre o
substituto mais antigo da serventia, dando ciência ao Presidente do
Tribunal de Justiça para que seja realizado o concurso público, na forma
prevista no art. 236, § 3º, da Constituição Federal;
Notem que, com a morte do titular de
ofício de registro dos serviços do foro extrajudicial, houve a extinção da
delegação conferida a oficial de registro. Nesse contexto, como não há aprovado
em concurso público apto para a ocupação da delegação, o juiz diretor do fórum
deverá designar interino para responder pelo expediente, recaindo a indicação, preferencialmente,
sobre o substituto mais antigo da serventia. Portanto, o item correto é a alternativa A.
As demais alternativas encontram-se
incorretas.
Gabarito da
questão: A