GABARITO LETRA B.
O artigo 30, § 7º, da LRF estabelece a inclusão, no conceito de dívida pública consolidada, dos PRECATÓRIOS não pagos durante a execução do orçamento, especificamente com a finalidade de aplicação dos limites para o endividamento.
Portanto, nos termos da LRF, a DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADE OU FUNDADA abrange as:
(i) obrigações do ente de médio e longo prazo, em princípio, mas igualmente contemplará as (ii) operações de curto prazo, se as receitas delas provenientes estiverem previstas no orçamento. Além disso, também irá compreender os (iii) precatórios incluídos no orçamento, mas não pagos em um determinado exercício.
Finalmente, quando se tratar de destacar especificamente a dívida pública consolidada da União, acresça-se a essa definição os títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Fonte: LIVRO DIREITO FINANCEIRO ESQUEMATIZADO. AUTORA: TATHIANE PISCITELLI - com adaptações