SóProvas


ID
11509
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agindo com negligência, João esquece sobre o balcão da repartição onde exerce cargo público documento que contém segredo, de forma que terceira pessoa tem acesso a ele. Assim agindo, João

Alternativas
Comentários
  • O crime de violação de sigilo funcional está tipificado no art. 325 do CPB, não existindo a modalidade culposa.
  • seguindo o artigo visto pela nislene, a resposta seria a letra A???
  • Bom... (parece que) o art. 325 do CP aplica-se somente quando ocorre dolo, mas não na "modalidade culposa", como é o caso da negligência (falta de descuido).

    Também fico com dúvida, pois o art. 325 não me parece claro (taxativo), quando diz em "ou facilitar-lhe a revelação", de forma a não estabelecer a maneira que isso possa ocorrer.

    Vasculhando na Internet, não encontrei doutrina ou jurisprudência, mas achei um artigo em que funcionário do BRB (banco de brasília) foi reintegrado, após ter supostamente ter agido com negligência, quebrando sigilo funcional. Infelizmente, não temos muitos detalhes para entender a situação completa.

    http://www.bancariosdf.com.br/bancariosdf/index.php?option=com_content&task=view&id=1332&Itemid=24

    Quem estiver mais avançado na matéria, favor comentar. Obrigado.
  • Exatamente, A Violação de Sigilo Funcional prevista no artigo 325 do CP tem como tipo subjetivo o DOLO, ou seja, a vontade livre de revelar ou facilitar a revelação, com consciência de que o fato devia ser mantido em sigilo. Não há punição a título de culpa.
  • Violação de sigilo funcionalArt. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.Não há modalidade culposa para esse tipo!
  • DOS CRIMES PRATICADOSPOR FUNCIONÁRIO PÚBLICOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL325 – VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL“Art. 325 - REVELAR FATO de que tem ciência EM RAZÃO do CARGO e que deva permanecer em SEGREDO, ou FACILITAR-lhe a revelação:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1o Nas MESMAS PENAS deste artigo incorre quem:I – PERMITE ou FACILITA, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de SENHA ou qualquer outra forma, o acesso de PESSOAS NÃO AUTORIZADAS a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;II – se UTILIZA, INDEVIDAMENTE, do ACESSO RESTRITO.§ 2o Se da AÇÃO OU OMISSÃO resulta DANO à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ou a OUTREM:Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.”É um crime expressamente SUBSIDIÁRIO: “se o fato não constituir crime mais grave”.Se servir para o cometimento de estelionato, será absorvido pelo crime de estelionato.Se prestar-se para o crime de homicídio, será absorvido pelo crime de homicídio.SACRIME PRÓPRIOSomente o funcionário público QUE TEM CIÊNCIA EM RAZÃO DO CARGO.Essa ciência tem que ser a oficial, tem que ser uma informação que passou por ele e que ele divulgou.Não se presta a este tipo a informação obtida pelo funcionário que ouviu atrás da porta.Também pode ser cometido pelo funcionário público APOSENTADO ou EM DISPONIBILIDADE.O tipo não alcança a pessoa que apenas teve acesso ao sistema ou banco de dados, sem estar ajustada com o agente.Admite participação e co-autoria, de intraneus e extraneus.SPO Estado e o eventual prejudicado com a revelação.
  • Em que pese os ótimos comentários dos colegas, na minha modesta opinião essa pergunta é fraca e carece de informações.

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
    Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Para fins penais, não importa que o abandono tenha sido por 10 minutos ou 10 anos, basta que seja juridicamente relevante, como foi o caso, já que foi o suficiente para um terceiro tomar conhecimento do segredo. Seria o caso de saber se foi ou não em caso permitido pela lei, o que não é dito pelo examinador.

    Enfim, não adianta brigar, na hora é marcar letra C, só que na minha opinião a pergunta é imprecisa.

  • IMPORTANTE LEMBRAR O TEOR DO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP:

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    OU SEJA: O CRIME PRATICADO CULPOSAMENTE SÓ É PUNÍVEL SE A LEI EXPRESSAMENTE PREVÊ TAL HIPÓTESE.
  • O ELEMENTO SUBJUTIVO DO TIPO, NO CRIME DO ART. 325 DO CP É O DOLO, JUSTAMENTE PORQUE NÃO EXISTE A FORMA CULPOSA, NEM SE EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO ESPECÍFICO.
  • O tipo penal nao prevê a modalidade culposa. É só conferir o texto da lei:

            Violação de sigilo funcional

            Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

            § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:

            I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; 

            II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

            § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Segundo o meu professor,  "NÃO existe modalidade culposa nos crimes funcionais a não ser no PECULATO CULPOSO."


    baseado nisso a resposta correta é a letra C.

    Nunca achei em nenhum livro nada que dissesse o contrario.. se alguém por ventura tiver BASE em contrariar, fique a vontade. 

  • Acredito que a resposta se encontre na parte geral do Código Penal.
    Segundo o pagrágrafo único do art. 18, apenas se  houver previsão da modalidade culposa é que alguém poderá ser punido.
    Art. 18 - Diz-se o crime:
    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
    Parágrafo único: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
     O crime de violação de sigilo funcional, tipificado no art. 325, não prevê modalidade culposa, só existe crime de violação de sigilo funcional se houver dolo.
    No caso de peculato, há previsão expressa da modalidade culposa , conforme art. 321, § 2º do Código Penal.
    Na questão, a negligência cometida não tem tipificação penal, ele responderá pela infração administrativa e eventual reparação civil, se for o caso.
    Bons estudos!
  • Lidiane, você está errada, ou melhor dizendo, o seu professor, nos crimes funcionais só admitem a modalidade culposa o PECULATO e o FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

    .

    lembrando que para existir a modalidade culposa no crime é obrigatório que o código venha expressamente dizendo isso.

  •  

    Resposta c: Para configurar o crime de Violação de Sigilo Funcional o funcionário precisa ter o DOLO, a intenção de revelar esse SEGREDO. Observando que se ele revelar uma informação que NÃO É UM SEGREDO para Administração Pública o crime NÃO se configura. Uma outra situação, se o funcionário público obteve a informação/segredo mas não em  razão do seu cargo, o crime também NÃO se configura.