ALTERNATIVA A
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) o subsídio do Deputado Estadual,
observado o disposto nos arts. 27, § 2°; 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III,
e § 2°, I, da Constituição da República;
c) os subsídios do Governador, do Vice-Governador
e do Secretário de Estado, observado
o disposto nos arts. 150, “caput”, II, e 153, “caput”, III, e § 2°, I, da
Constituição da República;
d) a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a
transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de
seus servidores;
e) a criação de entidade da administração indireta da Assembléia
Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, e o
Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder 15 dias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
h) a remuneração dos servidores da Secretaria
da Assembleia Legislativa, observados os parâmetros estabelecidos na LDO e
o disposto nos arts. 24 e 32 desta Constituição