a) Art. 14 – Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
b) Art. 13, § 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.
c) Art. 13 – A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade. L I M P E + RAZOABILIDADE
d) Art. 25 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, permitida, se houver compatibilidade de horários e observado o disposto no § 1º do art. 24:
(...)
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;