SóProvas


ID
115171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pedro, segurado obrigatório do RGPS, era casado com
Solange, brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de
quem jamais se divorciou ou se separou judicialmente.
Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de Sofia, com 12
anos de idade, filha de seu irmão falecido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes quanto aos beneficiários do RGPS, na forma da
Lei n.º 8.213/1991.

Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa condição seja declarada e que seja demonstrada a dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO -Quando o segurado casado, mas separado de fato, que mantém união estável, neste caso, quem terá direito ao benefício de forma integral será a companheira, mesmo este, não sendo separado judicialmente, visto que, uma mera formalidade cartorial, não poderia suprimir o direito a quem vivia em comunhão de vida e em esforço comum com o segurado, beneficiário originário.Revogada pelo Dec. 4079/2002 a norma segundo a qual o segurado casado não poderia realizar a inscrição de companheira (§5º do art. 22 do Dec. 3048/99).
  • Certo
    Sofia é menor e está sob tutela de Pedro.
    Art. 16, par. 3 do Decreto 3.048: Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficentes para o próprio sustento e educação.
  • mas acrescentando a informacao da Clea, em caso de morte, a pensao sera dividita entre ambas mulheres.

     

  • CERTO.


    Gabarito em conformidade com a atual INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
     

    Vejamos:
     

    Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o [b]filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido[/b];
    § 2º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
    Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor e, em se tratando de enteado, a certidão de nascimento do dependente e a certidão de casamento do segurado ou provas da união estável entre o(a) segurado(a) e o(a) genitor(a) do enteado.

     

    Tecnicamente o artigo 21 é uma exceção a presenção de dependência econômica citada no § 2º do artigo 17 da IN 45.
     

    Bons estudos!

  • Certo

    Conforme estabelece o artigo 16, §2º, Lei 8.213/91. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

  • O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado E desde que comprovada a dependência econômica.
    Ou seja, o enteado e o menor tutelado( são equiparados a filho ), estão enquadrados na classe dos dependentes preferenciais, os quais a dependência econômica é presumida, só que, como toda regra, existe exceção, no caso do enteado e menor tutelado, os mesmos devem comprovar a dependência econômica mediante declaração escrita, e desde que não possua condições suficientes para seu sustento e educação.
  • Caso Sofia estivesse sob guarda de Pedro, não poderia ser depenente deste.
  • Alguém aí para cima disse que a pensão por morte seria dividida entre as duas mulheres.
    Bem, até onde eu sei não seria não.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO E UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇA DE INSTITUTOS E EFEITOS JURÍDICOS. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
    1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
    2. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a relação concubinária, paralela a casamento válido, não pode ser reconhecida como união estável, salvo se configurada separação de fato ou judicial entre os cônjuges.
    3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada na vertente de ser descabido o compartilhamento da pensão por morte entre a viúva e a concubina, uma vez que a pensão previdenciária somente é devida quando configurada a relação matrimonial ou a união estável, sendo inadmissível quando se tratar de concubinato.
    4. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e probatório dos autos, consignou que a concubina não logrou comprovar sua efetiva colaboração para a construção do patrimônio do de cujus, pelo que, ainda que se considerasse eventual sociedade de fato, não haveria bem a partilhar, chegar a conclusão diversa - no sentido da ocorrência de esforço comum -, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do STJ.
    5. Aferir se os bens doados à concubina estavam abrangidos ou não pela comunhão universal é procedimento que encontra óbice na Súmula 07 do STJ, por demandar reexame dos elementos de fato e de prova dos autos.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 683.975/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 02/09/2009)
  • Há um precedente do STJ publicado no Inf. 422/2010 que considera inconstitucional o art. 16, §2o, da L. 8.213/91:


    Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010.


    Acredito que esse precedente torna a questão errada, ou não?

    Salve!

     

  • Eu também acho que a questão, hoje, está errada.

    Lei 8.213  art. 16 
     § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. 
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


    Controle de Constitucionalidade
    Em face de todo o exposto, acolho a argüição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que excluiu o menor sob guarda judicial do rol dos beneficiários do RGPS, na condição de dependente do segurado. - A declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.231/91, redação da Lei nº 9.528/97, implica a restauração do direito anterior do menor sob guarda judicial à proteção previdenciária, porque tal declaração de inconstitucionalidade implica que o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.231/91, com a redação anterior à Lei nº 9.528/97, jamais perdeu eficácia. Lei inconstitucional não tem vigência, validade ou eficácia para revogar a lei anterior compatível com a Constituição Federal.


    De acordo com a IN45 do INSS:
    Art. 21. Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob a tutela do segurado, desde que este tutelado não possua bens aptos a garantir-lhe o sustento e a educação.
    Parágrafo único. Para caracterizar o vínculo deverá ser apresentada a certidão judicial de tutela do menor 
  • Pessoal, 

    A questão está com o gabarito CORRETO. 

    ENTEADO e TUTELADO são considerados dependentes, mas precisam demonstrar a dependência econômica

    Já no caso da GUARDA, era motivo de celeuma e vos digo o porquê: 

    Até a Lei 9.528/97, o menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam seus netos sob guarda, apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária. 
    A discussão englobava o art. 33, parágrafo 3o do ECA, que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 

    ENTRETANTO, O STJ, em 28.05.2008, no Resp 801.214, referendou a EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DA LISTA DE DEPENDENTES DO RGPS. 

    Portanto, hoje em dia, é assim que a situação se encontra. 

    Bons estudos a todos! 
  •  
     
     

    AGU assegura correta aplicação de lei sobre o pagamento de pensão por morte

     

    Data da publicação: 04/05/2012

    A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Departamento de Contencioso da PGF (DEPCONT/PGF) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), assegurou, em julgamento de embargos de divergência em recurso especial (EDRESP), no STJ, a correta aplicação da lei previdenciária sobre o pagamento de pensão por morte.

    Os Embargos de Divergência do INSS (ERESP 727.716/CE) foram julgados favoravelmente por decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicada no dia 26/4/2012. Entendia o acórdão embargado que o menor sob guarda ainda teria direito a pensão por morte de instituidor falecido após a edição da Lei 9528/97, que, alterando a redação do artigo 16, §2º da Lei 8213/91, deixou de inclui-lo no rol de dependentes do segurado.

    O julgamento tinha sido suspenso em razão de Incidente de Inconstitucionalidade em que o Ministério Público sustentou que o artigo 2º da lei nº 9.528/97, na parte em que alterou o artigo 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, seria incompatível materialmente com a Constituição Federal, em função do princípio da proteção integral do menor, previsto no art. 227, §3º, incisos II e VI da CF/88, além de violar o princípio da isonomia.

    O Incidente foi rejeitado pela Corte Especial, que acolheu a preliminar de não conhecimento do incidente por não ser a ilegitimidade da norma prejudicial ao conhecimento da causa. Concluiu que a nova lei não pode ser inquinada de inconstitucional pelo simples fato de ter omitido o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, já que não negou expressamente o seu direito à equiparação com os filhos.

    Prosseguindo no julgamento, a Ministro Relator acolheu os embargos de divergência e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, concluindo no mesmo sentido do acórdão paradigma, que a Lei n.º 9.528/1997, por ser norma previdenciária específica, prevalece em relação ao disposto no art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável, portanto, às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir da vigência da MP nº 1523/1996.

    DEPCONT/PGF e PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

  • Processo:

    REsp 720706 SE 2005/0013170-3

    Relator(a):

    MIN. GILSON DIPP

    Julgamento:

    09/08/2011

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 31/08/2011

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MEDIDAPROVISÓRIA Nº 1.523/96, REEDITADA ATÉ SUA CONVERSÃO NA LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINSPREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I. A questão sub examine diz respeito a possibilidade do menor sobguarda usufruir do benefício de pensão por morte, após as alteraçõespromovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela MedidaProvisória nº 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528em 10 de dezembro de 1997 que, por sua vez, o teria excluído do rolde dependentes de segurados da Previdência Social.
    II No julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.716/CE, Rel Min.CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO), a Corte Especial,apreciando incidente de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, daLei nº 8.213/91, na redação dada pela citada Medida Provisória,exarou entendimento de que, como a lei superveniente não terianegado o direito a equiparação, mas apenas se omitido em prevê-lo,não haveria inconstitucionalidade a ser declarada.
    III. O entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção é nosentido de que a concessão da pensão por morte deve se pautar pelalei em vigor na data do óbito do segurado, instituidor do benefício.
    IV. Após as alterações legislativas ora em análise, não é maispossível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendotambém inviável a sua equiparação ao filho de segurado, para fins dedependência.
    V. Recurso especial provido.
  • Certo.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 16. [...]

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    [...]

  • (CESPE/AGU/Procurador Federal/2007) Pedro, segurado obrigatório do RGPS, era

    casado com Solange, brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de quem jamais se

    divorciou ou se separou judicialmente. Atualmente, Pedro vive com Carla e é tutor de

    Sofia, com 12 anos de idade, filha de seu irmão falecido. Com referência a essa situação

    hipotética, julgue os itens seguintes quanto aos beneficiários do RGPS, na forma da Lei

    n.° 8.213/1991.

    Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa condição seja declarada e

    que seja demonstrada a dependência econômica.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » O menor de 21 anos de idade tutelado,desde que comprove a dependência econômica do segurado, nos termos

    do artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91.

    Curso de Direito e Processo Previdenciário Amado,Frederico.


  • O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

  • Julgado recente do STJ (26/02/2014), no sentido de considerar o menor dependente, ainda que ausente a inclusão no rol de dependentes.

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


  • Correto. Pedro e Solange são separados de fato, ou seja, não há formalização da separação. 

  • Corretíssima.

    Como para o menor tutelado a dependência econômica não é presumida, é necessário declarar tal dependência, serviço a ser feito pelo segurado. Com tal declaração e dependência, Sofia se equiparará à filha.

    Já o menor sob guarda não possui as mesmas equivalências

    #qconcursos

  • Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência  econômica, o enteado e o menor sob tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

  • Se a banca citar sobre a guarda da criança,  aí não será dependente. 

  • CUIDADO!!! NÃO é menor sob guarda do segurado!! Tem que ser TUTELADO ou ENTEADO!!

  • Questão capciosa, como várias questões do CESPE.

    Somente podem ser equiparado a filho o enteado e menor sob tutela que atenda a três condições,cumulativamente, de acordo com o RPS (§ 3º, Art. 16), sendo eles: 

    -declaração escrita do segurado;
    -comprovação a dependência econômica e
    -não possuir bens suficientes para o próprio sustento e educação.
    Porém a questão referenciou os conhecimento na forma da Lei n.º 8.213/1991 que apenas prevê apenas os dois primeiros requisitos citados anteriormente.
    Logo com base na Lei nº 8.213 a questão está correta, mesmo não atendendo o terceiro requesito.

  • CESPE = questão incompleta, não é questão errada! 

    Gabarito: CORRETO
  • Alguem sabe dizer se a atual companheira e Solange concorreriam para receber o beneficio?

  • GABARITO:CORRETO


    As tres terão direito como dependentes de 1ª classe:

    Solange não precisa comprovar dependencia, ela é presumida

    Carla não precisa comprovar dependencia, mas precisa comprovar a uniao estavel

    Sofia precisa comprovar dependencia economica.


    BOA SORTE PRA NÓS...

  • Questão ERRADA.....para ser considerada dependente, os 3 requisitos precisam ser preenchidos CUMULATIVAMENTE.

    Cespe e suas cespices... Nesse caso não concordo com essa de que: questões incompletas é questão correta.

    FDP
  • art. 16, §2º Lei 8213

  • Questão incompleta para o cespe é considerada  certa/errada... bla bla bla. Papo furado isso, não há regra, depende da  forma que a questão é abordada pela banca ou do humor do examinador.

  • O que me fez errar a questão foi o fato de o texto ter colocado que a menina era filha de seu irmão falecido, então deduzi que ela já era portadora de pensão. Mas CESPE não quer saber o que eu acho kkkkk. 

  • josé demontier vc é o melhor mano, quando tenho dúvidas procuro seus comentários,vc é gato e inteligente abraço.

  • Elisa RS, seu comentário é o melhor, me ajudou muito, falou exatamente o que eu queria saber, pois mencionou Solange e Carla, não falou só de Sofia. Obrigada.

  • Essa dependência econômica deve ser total, o decreto traz complementando a questão de que o enteado não poderá ter bens que possam prover o seu sustento, cuidado galera. 

    É sempre bom relembrar os conceitos completos mesmo que o cespe não se utilize dele nessa questão, em outra poderá se utilizar.

  • Esperto o Pedro, casado com a Solange e dando um trato na Carla !!!

  • Complementando:

     

    Para que o Enteado e o menor sob Tutela  sejam equiparados a filhos (1º classe) devem preencher os seguintes requisitos:

    - Comprovar dependência econômica

    - Não possuir bens que garatam a sua subsistência.

    - Declaração do segurado.

     

    A questão fala de apenas 2 dos requisitos. Questão INCOMPLETA é questão CERTA para a CESPE...

     

  • Não concordo, os requisitos que o "enteado" e o "menor sob tutela" são cumulativos para serem de fato habilitado sua condição de equiparado a dependente!

  • Decreto 3.048/99

       Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    [...]

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.   

     

    Galera, questão que é letra da lei com letra da lei se resolve, questão que supõe uma situação hipotética com uma situação hipotética se resolve.

    Então, supondo que o pai dela deixasse pensão por morte, caberia ela ser arrolada dependente de seu tutor?

    A resposta é não pois, cai a tese da dependência econômica.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • LEI 8213

    Art 16

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    TOMA !

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 16 § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

  • o que justifica o gabarito: "pode figurar"

  • Patricia, não é só o "pode" que invalida a questão, pois há também o fato de que deve-se comprovar a dependencia economica como citado pelo André Arraes.

  • Não ficou claro qual relação Sofia teria com o segurado para ser considerado dependente para fins previdenciários.

  • Destaque para a nova redação dada pela EC 103/2019:

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Lembrando que atualmente o menor tutelado e o enteado só precisam demonstrar a dependência econômica, não mais necessitando a inscrição deles como dependente.