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ITEM: “Solange continua a ser dependente de Pedro.” — anulado em razão de duplicidade de
interpretação. O entendimento inicialmente previsto no inciso I do art. 16, no § 2.º do art. 17 e no § 2.º
do art. 76 da Lei n.º 8.213/1991 não é pacífico, em face da mudança no § 1.º do art. 17 da mesma lei,
por força da Lei n.º 10.403/2002. Esse artigo estabelecia a competência do segurado em promover a
inscrição dos seus dependentes. Assim, uma vez inscritos, passariam esses a gozar do qualificativo
legal de dependente como beneficiários do RGPS. Com a alteração, passou-se a exigir que o próprio
dependente fizesse a sua inscrição, no momento do requerimento do benefício. Dessa forma, passou a
ser sustentável que a qualidade de dependente somente será atribuída a quem satisfizer outros
requisitos, dentre os quais o de dependência econômica, sendo essa presumida apenas na hipótese do
inciso I do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991. Portanto, a ausência de dependência econômica nos demais
casos não importará apenas na inviabilidade do recebimento do benefício pretendido, mas, sim, da sua
própria inscrição como dependente. Considerando essa corrente, a dependência econômica, que era
requisito apenas para a concessão do benefício, passou também a ser para a inscrição de dependente, o
que permite sustentar validamente o item como certo ou errado. Além disso, o item não fala sobre a
existência de dependência econômica, nem de pensão alimentícia.
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A palavra chave aqui é pensão de alimentos. Se Pedro pagava pensão de alimentos à Solange, então ela ainda seria sua dependente. Creio que a questão foi anulada porque nada disse sobre isso e sem essa informação é impossível saber se Solange continua dependente.
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essa questão é o que chama de zueira hoje em dia?
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Art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta Lei.
A alternativa não menciona se Solange recebe ou não pensão alimentícia.
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ERRADA - Questão do tipo pegadinha.
Solange teria direito à pensão alimentícia baseado na lei 8.213/91 - art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensãode alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos noinciso I do art. 16 desta Lei. CASO FOSSE COMPROVADA SUA NECESSIDADE, MAS A QUESTÃO DIZ QUE SOLANGE TRABALHA, LOGO TEM MEIOS PARA SE SUSTENTAR.
Veja o que responde o site DIREITO E JUSTIÇA sobre pensão alimentícia:
7) A pensão alimentícia é direito exclusivamente do filho?
O ex-cônjuge também pode ter direito ao recebimento de pensão, desde que comprove que não possui meios de obter seu próprio sustento, que o cônjuge de quem pede a pensão possui condições de pagar e também demonstrar que não foi o único culpado pela separação. “O cônjuge inocente, que comprovar a necessidade, pode receber pensão alimentícia, tanto para suprir suas necessidades básicas como, também, para manter o padrão de vida que possuía durante a união”. Porém, quando não é reconhecido o direito de pensão ao cônjuge que a pediu, ela se refere somente à criança, devendo ser utilizada integralmente para suprir as suas necessidades. “É possível, em alguns casos, ser solicitada prestação de contas se houver a desconfiança de que a criança está passando necessidades devido ao uso indevido do dinheiro para fins pessoais daquele que detém a guarda”.http://taboaoemfoco.com.br/todas-as-noticias/direito-e-justica-mitos-e-verdades-sobre-pensao-alimenticia
Ler mais sobre o assunto : Lei 8.971 de 29/12/1994
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Solange é considerada cônjuge separado de fato e não recebe pensão alimentícia, portanto, não é considerada dependente.
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Separada de fato - NÃO É DEPENDENTE
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Não houve separação ou divórcio entre Pedro e Solange, muito
menos anulação do casamento, óbito ou sentença judicial transitada
em julgado, logo, mesmo que Pedro esteja morando com Carla,
Solange ainda mantém o status de dependente.
Certo.
Estratégia - Prof. Ali Mohamad Jaha
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Eles se separaram de fato e a questão não fala sobre pensão de alimentos. Logo, faltam informações para julgamento. Errada na minha opinião.
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Complementando:
Súmula 336 do STJ: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade de econômica superveniente."