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"Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.(...)§ 3o Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. § 5o Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3o, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. § 6o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3o quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7o e 12.
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O colega abaixo trouxe o fundamento da questão segundo o RPS (D3048/99).
Já na Lei n. 8.213/91, o fundamento encontra-se no art. 2-A1:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
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CERTA
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Alterada
Art. 349. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
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Certa
Acidente, "por natureza, é um fato súbito e violento, provocado por uma causa exterior, que ocasiona lesão ao homëm". Para que haja acidente do trabalho, deverá ser estabelecido o nexo de causalidade entre este fato e a incapacidade, o que está positivado nos termos do art. 337 do RPS.
"O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo".
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Para ampliar conhecimento sobre nexo causal:
O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta.
O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano.
Bons estudos!!!
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Lei 8.213/91, Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento
O Nexo Técnico Previdenciário está dividido em três espécies:
a) nexo técnico profissional ou do trabalho - fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/1999.
b) nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho, ou nexo técnico individual - decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente.
c) nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) - aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048/1999.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari
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a perícia médica do inss considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo,decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na classificação internacional de doenças ,em conformidade com o disposto na lista B do anexo II do regulamento da previdência social.Ou seja, o nexo técnico epidemiológico-NTE permite que a perícia médica do inss reconheça determinada incapacidade como acidentária,mesmo que a empresa não tenha feito nenhuma comunicação de acidente de trabalho-CAT à previdência social.Mas a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico,de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo,da empresa ou do segurado,ao conselho de recursos da previdência social.Reconhecidos pela perícia médica do inss a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo,serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito,como a estabilidade mínima de 12 meses e o depósito do FGTS
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A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentaria da incapacitante quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
Bons estudos nesse domingo maravilhoso!
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Correta !
Relação entre a ATIVIDADE e a ENTIDADE ( mórbida motivadora geradora da INCAPACIDADE elencada na CID )
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento
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O cara que escreveu esse enunciado estava querendo, mesmo, dizer-se adEvogado.....kkkkk. Caprichou no palavreado difícil, mas, como se tratava de prova para Procurador, tudo ok ? Imaginem se cai uma coisa dessas em uma prova de nível médio ??? Vai ter candidado com nó no cérebro...kkkkkk