Segundo a Constituição do Estado de MG:
Seção II
Da Competência do Estado
Art. 9º – É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
Art. 10 – Compete ao Estado:
I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – organizar seu Governo e Administração;
III – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV – difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;
V – proteger o meio ambiente;
VI – manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII – intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;
VIII – explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
IX – explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o rodoviário estadual de passageiros;
X – instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)
XI – instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta,
Segundo a Constituição do Estado de Minas Gerais:
Alternativa A: CERTA
Art. 9º – É reservada ao Estado a competência que não lhe seja vedada pela Constituição da República.
Alternativa B: ERRADA
Art. 10 – Compete ao Estado: (...)
XIII – dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa;
Alternativa C: ERRADA
Art. 10 – Compete ao Estado: (...)
§ 1º – No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá: (...)
II – competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.
Alternativa D: ERRADA
Art. 11 – É competência do Estado, comum à União e ao Município: (...)
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, mediante a integração social dos setores desfavorecidos;