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CERTOAnalisando-se os ditames do art. 37, XXI verifica-se que a licitação é obrigatória para que a Adm. Pública realize qualquer tipo de contratação, exceto nos casos legalmente elencados. Vejamos o que afirma a CF:"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".Igualmente a Lei 8.666 afirma em seu art. 2º a necessidade de prévia licitação, veja-se:"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".Assim, pode-se concluir que sendo a licitação pressusposto para o contrato administrativo sua falta causa a nulidade abosulta deste.
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Certo.EM REGRA, a celebração do contrato exige prévia licitação, mas nem sempre(vedação, dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada, etc., existe contrato, mas não tem licitação).Para o Cespe, se a licitação não for realizada (quando obrigatória) o contratoadministrativo terá um vício de existência, validade e eficácia.
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Tudo bem que a regra é a licitação, mas onde está escrito que sua ausência macula o contrato de INEXISTENTE, IN VÁIDO E INEFICAZ? O contrato sim, é inválido, mas inexistente? Com base em que se afirma isso?
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Também caí nessa mas, de fato, exatamente assim entendeu o STJ no julgamento do RMS 22981/TO: (...) 3. A licitação é pressuposto que garante a licitude dos contratos administrativos, sem o qual ficam maculadas as suas existência, validade e eficácia. As relações contratuais com o Poder Público devem ser desenvolvidas com obediência irrestrita ao princípio da legalidade, sob pena de não restar configurada a existência de direito líquido e certo a ser tutelado. (...)
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Embora eu não seja ministro, eu acho uma imbecilidade dizer que macula a existência. Basta ver que mesmo sem licitação, a administração deverá pagar o que o contratado executou:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
O que sai da cabeça desse STJ... Fazer o que? A gente tem que concordar com Direito CESPE.
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A questão trata de permissão (transporte coletivo). Portanto, regida pela Lei n° 8987/95 que prevê licitação obrigatória. Assim, a referida lei afirma que não pode ser realizada contratação sem licitação. Como a questão faz referência à questão hipotética (permissão de transporte coletivo), a licitação é pressuposto da validade e da eficácia do contrato. É o que eu penso.
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Pessoal,
vamos LER o texto de apoio da questão, o qual traz toda uma situação de obrigatoriedade de licitação que embasa a questão!
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Tem gente aqui que não entendeu a crítica à questão. Ninguém está questionando a obrigatoriedade da licitação, mas sim a questão de se macular o plano da "existência" do ato ou contrato administrativo pelo simples fato de não se ter obedecido a regra da licitação. É muito lógico isso e concordo com todos aqueles que entendem não haver maculação à existência do ato/ contrato administrativo.
No entanto, reconheço que a questão simplesmente copiou entendimento jurisprudencial (que é ilógico).
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Errei a questão, pq não sabia que a ausência de licitação afetaria o plano da existência do contrato. Mas, pensando de forma sistêmica, faz sentido ao considerarmos o teor dos artigos 49 e 59 da Lei 8666/93, a afirmar que a nulidade do procedimento da licitação induz a do contrato, operando retroativamente e desconstituindo os atos já produzidos.
Senão vejamos:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o. A anulação do procedimento licitatório por motivo de
ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no art. 59
desta Lei.
§ 2o. A nulidade do
procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado
o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o. O disposto
neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e
inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de
nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos
que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada e por prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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CERTO
"A licitação é pressuposto que, uma vez ausente, macula a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo."
De fato a licitação é pressuposto para a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Entretanto, há casos em que não ocorre licitação, mas há a existência, a validade e a eficácia do contrato administrativo. Exemplos disso são as licitações dispensada, dispensável e inexigível . Nessas hipóteses não ocorrem a licitação propriamente dita, mas caso ela seja realizada em conformidade com a legislação e com os procedimentos licitatórios a mesma é válida.
Destaca-se:
“A dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento licitatório ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, porque aqui sequer é viável a realização do certame”
Acórdão 925/2009 Plenário (Sumário)
A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços é obrigatória, se ficar configurada a viabilidade de competição entre fornecedores
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E nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação? Questão duvidosa.
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Minha nossa como eu não gosto dessa banca... A CESPE é mestra em pegar partes de julgados e jogá-las isoladamente numa questão, deixando-as totalmente fora do contexto.. É óbvio que, especificamente em algum julgado, um tribunal pode assim declarar, tendo em vista que pode estar tentando invalidar um contrato que foi realizado sem licitação e em hipóteses que não configurariam inexigibilidade ou dispensa... aí a bonitinha da banca aproveita e coloca a frase isolada (fora do contexto amplamente fundamentado do julgado) como se regra sem exceção fosse. Paciência!
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ASSOCIEM O TEXTO E LEIAM A QUESTÃO NOVAMENTE. "A empresa Expresso 1111 não se submeteu a processo licitatório, ainda que não houvesse motivo para dispensa ou inexigibilidade da licitação".
O CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA EXPRESSO 111 FOI ANULADO E POSTERIORMENTE ABRIU O DEVIDO PROCESSO QUE CONCEDEU O OBJETO À EMPRESA EXPRESSO 333. NÃO CABE À EMPRESA EXPRESSO 111 ALEGAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DIANTE DE UM ATO VICIOSO, INVÁLIDO, NULO.
GABARITO CERTO
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Pessoal, a questão se refere ao texto acima. E está claro no texto que não houve motivo de dispensa ou inexigibilidade da licitação. Logo a ausência de licitação macula a existência, a validade e a eficácia do contrato. Correta a assertiva.
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Licitação se encerra com a assinatura do contrato? Ou seja, última etapa da licitação é a assinatura do contrato? Não, uma vez que é possível licitar sem contratar e contratar sem licitar.
Mas, entendimento do STJ e gabarito da CESPE como certo... então, segue o baile
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Ao analisar os elementos que constituem o negócio jurídico, é fundamental partir da teoria criada por Pontes de Miranda, que desenvolveu uma estrutura única para explicar tais elementos, a denominada “ESCADA PONTEANA”.
Nessa escada o Negócio Jurídico tem três planos:
{C}1. PLANO DA EXISTÊNCIA – são os elementos essenciais, os pressupostos de existência;
{C}2. PLANO DA VALIDADE – são os elementos do plano da existência com alguma qualificações;
{C}3. PLANO DA EFICÁCIA – neste plano estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros. São elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres.
Para se avaliar a existência deve se verificar
- PARTES OU AGENTE EMISSOR DA VONTADE;
- OBJETO;
- FORMA;
No Plano da Existência não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.
LOGO, AINDA QUE HAJA IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO, O CONTRATO ADMINISTRATIVO EXISTE, ELE SO NAO SERA VALIDO!!!