SóProvas


ID
1153117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública precisa contratar o desenvolvimento, instalação e manutenção de um sistema de controle de processos judiciais, que também permita a integração com outros sistemas operados por entes públicos. Para tanto, pode;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Fonte Lei 8666-93

    Art. 22. São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


  • § 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (


  • De cara, elimina-se as alternativas B, D e E. b) instaurar licitação sob a modalidade concorrência, desde que o limite da contratação não exceda o limite legal. Errada. Na concorrência, não há um limite máximo, somente mínimo (serviços de engenharia de mais de 1,5 milhão e bens acima de 650 mil). d) instaurar licitação, sob a modalidade pregão, desde que o valor da contratação não exceda o limite legal. Errada. No pregão, não há limite de valor. e) promover contratação direta, mediante dispensa de licitação, sob o fundamento de personalização do objeto, o que impede prévia especificação objetiva. Errada. Os casos de contratação direta, mediante dispensa de licitação estão previstos na lei. Pode ocorrer a licitação dispensada, em que a lei determina a não realização da licitação, não havendo escolha ao administrador, e a licitação dispensável, em que a lei faculta ao administrador realizar ou não a licitação nos casos discriminados na lei. E na há dispensa de licitação pelo motivo aludido na questão. A dúvida seria quanto à alternativa A e C: a) instaurar licitação, sob a modalidade concorrência, inserindo exigências pertinentes à capacitação para execução do objeto da contratação na fase de habilitação técnica.  c) instaurar licitação, sob a modalidade de pregão, que permite a personalização casuística do produto objeto da aquisição, mediante especificidades técnicas e de qualidade.  A concorrência, tomada de preços e convite são modalidades de licitação definidas em razão do seu valor. Sendo que a concorrência é utilizada para os valores maiores, porém, pode ser utilizada para qualquer valor, pois o q não se admite é o uso de modalidade prevista para valor inferior ser usada para contratação de valor superior.  Já o pregão, não é definido em razão do seu valor, mas pelo seu objeto, que deve er bem ou serviço comum, independente do valor. Assim, se se tratar de bem ou serviço comum, pode ser usado o pregão. Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado. Na prática, todo bem é comum. Portanto, acredito que a alternativa C também estaria correta. Alguém concorda comigo ou estou viajando muito?

  • Mara lima,

    Acredito que se vai haver especifidades técnicas (como mencionado na letra c) ou se vai haver capacitação, o tipo de licitação pode ser de técnica e preço. No caso do pregão admite-se apenas o tipo de menor preço. Dessa forma, acredito que a correta seria a letra (a) mesmo.

  • Cara Mara, são bens e serviços comuns/usuais e não casuísticos...

  • Creio que o que invalida a assertativa "c" é o casuísmo do objeto, que nao se coadnuna com a mairo objetivade do pregao, quando é utilizado para aquisicao de bens e servicos comuns.

  • Em relação à alternativa C

    CASUÍSTICO - Excessivamente minucioso 

    O art. 1º, par. ún., Lei 10.520, exige que sejam bens e serviços COMUNS.

  • Ouso discordar do gabarito. Como é possível admitir que tais exigências, referidas na alternativa "a" (tida como a correta pela banca), sejam feitas na fase de habilitação técnica se o §1º do artigo 22, ao definir a modalidade CONCORRÊNCIA, diz que "... na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto."? Estou a questionar o fato de que, na redação da alternativa, a banca deixou a entender que aludidas exigências seriam feitas na própria fase de habilitação técnica, ou seja, como se manifestasse um efeito surpresa (ausente, a priori, no edital da concorrência). Não sei se alguém mais interpretou assim, mas creio não ser possível promover as mencionadas inserções em momento superveniente, como o descrito no enunciado da assertiva. 


    Bons estudos a todos!

  • Pregão: SEMPRE do tipo menor preço! 

    Aquisição de bens e serviços comuns. Só isso já mata a letra C. 

  • Como já disse um professor ..

    vamos passar primeiro, depois a gente briga com a banca!

  • Significado de Casuístico

    adj. Que se refere ao casuísmo ou à casuística.
    Com excesso de minúcia; minucioso.
    (Etm. casuíst(a) + ico)

  • Axo que o portugueis me matou nessa questaum. Se eu soubesse o que era casuístico, tinha acertado.

    Mas também, considerei a A incorreta porque disse " inserindo exigências (...) na fase de habilitação técnica."

    Pra mim, qualquer exigência, na concorrência, deve ser inserida apenas no EDITAL, jamais em outras fases!

    Alguém pra ajudar? Valeu.

  • Mara Lima, muito bom o seu comentário. Em relação à sua pergunta, creio que não poderia ser a alternativa "C". Vou explicar complementando o que a Flávia disse: O pregão só é realizado pelo tipo de licitação menor preço uma vez que se destina justamente a aquisição de produtos comuns, e pelo que diz a alternativa "C" seria necessário que ela fosse realizada pela modalidade melhor técnica ou ainda técnica e preço, uma vez que seriam inseridas especificidades "técnicas e de qualidade". Logo é possível também eliminar a alternativa "C" independentemente de se conhecer ou não o sentido da palavra "causísticas" .

  • Vejamos cada opção, separadamente:  

    a) Certo: de fato, a modalidade concorrência seria cabível, na espécie, bem como poder-se-ia introduzir exigências relativas à capacitação para realização do objeto, a serem comprovadas na fase de habilitação técnica, o que se extrai, em suma, do teor do art. 30, II, Lei 8.666/93.  

    b) Errado: embora a concorrência seja, de fato, modalidade cabível na hipótese, a condição apresentada está incorreta, porquanto inexiste limite máximo de valor para a referida modalidade, o que se depreende do art. 23, II, "c", segundo o qual, para compras e outros serviços, que não os de engenharia (como seria o caso), a concorrência deve ser aplicada para contratações acima de R$ 650.000,00, não havendo "teto", a partir daí. E, de maneira ainda mais explícita, o §4º revela que a concorrência pode ser utilizada em licitações de qualquer valor.  

    c) Errado: o pregão é modalidade cabível para aquisição de bens e serviços comuns, o que a própria lei define como "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." (art. 1º, caput e parágrafo único, Lei 10.520/2002). Obviamente, essa fórmula legal não se coaduna com a " personalização casuística do produto objeto da aquisição, mediante especificidades técnicas e de qualidade", conforme consta deste item.  

    d) Errado: aqui podem ser apontados dois erros graves. Primeiro, o pregão não seria cabível, pelas razões mencionadas no item "c". Segundo, porque o pregão não possui limite máximo legal (Decreto 3.555, art. 1º, caput).  

    e) Errado: as hipóteses de licitação dispensável constituem numerus clausus, ou seja, são taxativas. E, como não há previsão legal de dispensa em caso semelhante ao narrado no enunciado da presente questão, está errado afirmar que poderia ser feita uma contratação direta.  

    Resposta: A 
  • explicando a alternativa c) ''instaurar licitação, sob a modalidade de pregão, que permite a personalização casuística do produto objeto da aquisição, mediante especificidades técnicas e de qualidade''.

     

     

    O pregão não é definido em razão do seu valor, mas pelo seu objeto, que deve ser bem ou serviço comum, independente do valor, ou seja, (( aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado -art. 1º, caput e parágrafo único, Lei 10.520/2002-)) , porém, a questão menciona ''mediante especificidades técnicas e de qualidade'', ou seja, não é um ''bem ou serviço COMUM''.

    por isso está errada.

  • Embora, a rigor, talvez o serviço descrito pelo enunciado não se enquadre como "serviços de informática", a banca poderia exigir o conhecimento do seguinte dispositivo, em questão semelhante:

     

    Lei 8.666

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

  • Não pode inserir exigências na fase de habilitação e sim na fase interna da elaboração do edital. Parece que a banca faz uma alternativa com redação dúbia justamente para confundir.

  • Art. 3°, II - "A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecesárias, limitem a competição".
    Logo, levando em conta a definição de "casuística", letra C errada.

  • Thaisa Marques,

    a alternativa "A" é o gabarito.

  • Vejamos cada opção, separadamente:   

    a) Certo: de fato, a modalidade concorrência seria cabível, na espécie, bem como poder-se-ia introduzir exigências relativas à capacitação para realização do objeto, a serem comprovadas na fase de habilitação técnica, o que se extrai, em suma, do teor do art. 30, II, Lei 8.666/93.   

    b) Errado: embora a concorrência seja, de fato, modalidade cabível na hipótese, a condição apresentada está incorreta, porquanto inexiste limite máximo de valor para a referida modalidade, o que se depreende do art. 23, II, "c", segundo o qual, para compras e outros serviços, que não os de engenharia (como seria o caso), a concorrência deve ser aplicada para contratações acima de R$ 650.000,00, não havendo "teto", a partir daí. E, de maneira ainda mais explícita, o §4º revela que a concorrência pode ser utilizada em licitações de qualquer valor.   

    c) Errado: o pregão é modalidade cabível para aquisição de bens e serviços comuns, o que a própria lei define como "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." (art. 1º, caput e parágrafo único, Lei 10.520/2002). Obviamente, essa fórmula legal não se coaduna com a " personalização casuística do produto objeto da aquisição, mediante especificidades técnicas e de qualidade", conforme consta deste item.   

    d) Errado: aqui podem ser apontados dois erros graves. Primeiro, o pregão não seria cabível, pelas razões mencionadas no item "c". Segundo, porque o pregão não possui limite máximo legal (Decreto 3.555, art. 1º, caput).   

    e) Errado: as hipóteses de licitação dispensável constituem numerus clausus, ou seja, são taxativas. E, como não há previsão legal de dispensa em caso semelhante ao narrado no enunciado da presente questão, está errado afirmar que poderia ser feita uma contratação direta.   

    Resposta: A 

    Professor Rafael Pereira do QConcursos