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Lei 8112/90,
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas (1) a natureza e a gravidade da infração cometida, (2) os danos que dela provierem para o serviço público, (3) as circunstâncias agravantes ou atenuantes e (4) os antecedentes funcionais.
São circunstâncias agravantes: mau comportamento; reincidência; resistência às apurações; dolo; lesão ao erário público.
São circunstâncias atenuantes: bom comportamento; primariedade; pouca experiência no serviço; confissão espontânea; contribuição na investigação da falta; reparação do dano; ter sido cometida a falta em obediência à ordem de superior; ter sido cometida a falta por relevante valor social ou sob violenta emoção.
São antecedentes funcionais: advertência, suspensão, processos administrativos.
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Gabarito. A.
Art.128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
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GRANADA : GRAVIDADE - ATENUANTES - NATUREZA - AGRAVANTES - DANOS - ANTECEDENTES
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SOPESAR = Ponderar, levar em conta, considerar o prejuízo que a conduta ocasionou.
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Caro Matheus Almeida, para trabalhar em um tribunal é essencial ter o domínio da língua pátria!
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Concordo Carlos!!!
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Para mim este "mas" da alternativa "a)" gerou um erro semântico na frase... O negócio é lapidar português kkk
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Por que a letra E está errada ??
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Lei 8.112:
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
COMENTÁRIO:
Portanto, a aplicação da penalidade levará em consideração:
A) a natureza e a gravidade da infração cometida;
B) os danos que provierem para o serviço público;
C) as circunstâncias AGRAVANTES e ATENUANTES;
D) os antecedentes funcionais.
Nota-se que os antecedentes funcionais são as advertências, suspensão e processos disciplinares que constam no assentamento do servidor.
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Quanto ao regime disciplinar dos servidores públicos civis federais, nos termos da Lei 8.112/1990:
a) CORRETA. Art. 128, caput - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
b) INCORRETA. Os antecedentes funcionais são as penalidades que já foram aplicadas ao servidor, tais como a advertência, a suspensão e a demissão.
c) INCORRETA. Conforme art. 128, caput, consideram-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
d) e e) INCORRETAS. Somente se consideram o disposto no art. 128, caput.
Gabarito do professor: letra A.
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Art. 128 da Lei nº 8.112/90: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
▪ O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”. Além disso, deverá levar em consideração:
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
- os danos que dela provierem para o serviço público;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
- os antecedentes funcionais.
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Fui seco na E
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Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.