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Certo.A avaliação conferida ao administrador para aplicar a punição não constitui discricionariedade, e isso porque não há propriamente juízo de conveniência e oportunidade. O administrador deve formar sua convicção com base em todos os elementos do processo administrativo; sua conduta, portanto, está vinculada a tais elementos.Direito Administrativo - Carvalho Filho
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CORRETATal questão é cópia literal de um julgado do STJ, vejamos:"MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI – PRECEDENTES – ORDEM CONCEDIDA. O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à Administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições. O art. 140 da Lei 8.112/90, dispõe sobre a necessidade de indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias. Tendo sido o Impetrante demitido em plena vigência de licença para tratamento de saúde, não há como se considerar presente o animus abandonandi, elemento subjetivo componente da infração “abandono de cargo”. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que “em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. (STJ. MS nº 6.952/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2/10/2000).
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O correto não seria "Poder disciplinar", ao invés de "Ato disciplinar"?
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CERTO
PODER DISCIPINAR É VINCULADO , MAS A DETRAÇÃO DA PENA APLICADA É DISCRICIONÁRIA , NÃO SIGNFICANDO ESSA MEDIDA DISCRICIONÁRIA COMO FUGA DA LEI .
O AGENTE TEM OPÇÕES DE ATUAÇÃO , PORÉM , ESTAS DEVEM ESTAR EM ACORDO COM A LEI QUAL O PODER DISCIPLINAR SE VINCULA .
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A administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, a discricionariedade está justamente na natureza e gravidade da penalidade a ser aplicada. Por um outro lado, no mesmo diploma legal, temos casos vinculados, afirmando expressamente os casos em que será aplicada tal penalidade.
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I. A discricionariedade do poder disciplinar deve ser compreendida no sentido de que não está vinculada à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.
a mesma cespe considerou esse item certo (doutrina do hely)
e é zona é?? a adm poder punir mesmo sem ter a infraçao na lei ou a pena?
ainda que nao haja uma tipicidade tao rigida quanto às sançoes penais, e por isso a adm pode fazer um juizo de valor quanto a penalidade a ser aplicada, (apostila do cyonil)....dizer que, em existindo um vácuo, a adm pode dizer que isso ou aquilo é infraçao e definir a pena afronta tudo q eu ja aprendi em em termos de segurança juridica e legalidade ( o adm nao pode fazer o que a lei nao autoriza!)
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Se o ato é vinculado, não era para existir margens de discricionariedade à administração.
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INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR CONDUTA DO SERVIDOR COM A FINALIDADE DE PUNI-LO É ATO VINCULADO. A DISCRICIONARIEDADE ESTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE OS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.
GABARITO CERTO
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Franklin, a Administração pode demitir sim. A questão está correta, tendo em vista que a administração não pode demitir (espécie de penalidade) ou aplicar outras penalidades em contrariedade com a lei. Em suma, ela não pode aplicar demissão, se o fizer em desconformidade com a lei.
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Vou recomendar um curso de português para o elaborador dessa questão ;)
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Correto
Harvey, talvez não seja ele que necessite.
rsrsrsrs
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O ato disciplinar é vinculado, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições. Correto este trecho
a parte que foi suprida " deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à administração" referente ao ato disciplinar vinculado ???
“1. Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da
dignidade da pessoa humana,
culpabilidade e proporcionalidade,
inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
2. Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. 3 e 4 (...) Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias” (STJ, MS 12.983/DF, 3.ª Seção, rel. Min. Felix Fischer, DJ 15.02.2008) (grifos nossos).
Pelo exposto, não entendi muito o porquê do item estar correto. Se alguém puder dar uma luz.
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INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR CONDUTA DO SERVIDOR COM A FINALIDADE DE PUNI-LO É ATO VINCULADO. A DISCRICIONARIEDADE ESTARÁ NA APLICAÇÃO DA PENA, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE OS LIMITES QUE A LEI ESTABELECER.