Entendi melhor a questão depois de pesquisar o site Dizer Direito - Súmula Vinculante 50
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/sv-50.pdf (resposta completa)
Essa questão foi cobrada pela FCC no concurso da PGE/MT.
Q669372
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(Parte da resposta do site Dizer Direito) SV 50
Modificação do prazo de pagamento do tributo Se uma lei (ou mesmo Decreto) antecipa a data de pagamento do tributo, essa lei terá que respeitar o princípio da anterioridade?
Ex: o Decreto previa que o IPTU deveria ser pago em julho de cada ano; ocorre que em janeiro de 2015, o Prefeito edita um Decreto antecipando o pagamento para março; essa mudança só valerá em 2016? NÃO.
Segundo o STF, o princípio da anterioridade só se aplica para os casos em que o Fisco institui ou aumenta o tributo. A modificação do prazo para pagamento não pode ser equiparada à instituição ou ao aumento de tributo, mesmo que o prazo seja menor do que o anterior, ou seja, mesmo que tenha havido uma antecipação do dia de pagamento.
Em outras palavras, quando o Poder Público alterar o prazo de pagamento de um tributo, isso poderá produzir efeitos imediatos, não sendo necessário respeitar o princípio da anterioridade (nem a anual nem a nonagesimal).
Repare que no exemplo que demos acima, foi falado em Decreto. Isso porque a alteração do prazo de pagamento não precisa ser feita por lei, podendo ser realizada por ato infralegal. Assim, pode-se dizer que a alteração do prazo de pagamento não se submete ao princípio da legalidade.
Questão que caiu no concurso para PGE/MT (Banca FCC)
Um Decreto editado pelo Governador de determinado Estado altera o prazo de recolhimento de ICMS, com vigência imediata a partir de sua publicação, no mês de janeiro de 2016. Neste caso, referido decreto, à luz da Constituição Federal, é
a) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da legalidade.
b) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da anterioridade.
c) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da irretroatividade.
d) compatível com a Constituição Federal, não estando sujeito ao princípio constitucional tributário da anterioridade
e) incompatível com a Constituição Federal, por ferir o princípio constitucional tributário da capacidade contributiva.
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Meus comentários sobre a questão da PGE/MT (FCC)
Note-se que no caso concreto da questão não houve instituição ou aumento de tributo pelo poder público mas apenas a alteração do prazo de recolhimento. Por essa razão não existe incompatibilização com a Constituição Federal de 1988.