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ID
115405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

Se determinada pessoa jurídica praticar ato que seja potencialmente eficaz para produzir efeito prejudicial à concorrência ou à livre iniciativa, ainda que este efeito não seja alcançado efetivamente, essa pessoa estará incorrendo em infração à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8884/94,"Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados"Logo a assertiva está correta!
  • Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
     

    Segundo a regra da razão (rule of reason) : DOUTRINA MAJORITARIA
    Nem toda prática deve ser tida como ilícita por si só; há que se observarem possíveis impactos ou efeitos econômicos nocivos ao mercado. Assim, se não houver tais efeitos não há ilícito punível. A nova sistemática de análise pauta-se no estudo caso a caso.
    Quando o artigo declara que efeitos “que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos” refere-se tão somente aos efeitos presentes ou futuros, visíveis ou não visíveis. Decorre isso da análise de racionalidade econômica. No presente os efeitos são instantâneos. No futuro não são visíveis, não podendo ser comprovados, mas o único objetivo pretendido pelos agentes é a realização daqueles efeitos do art. 20.
    Portanto, questão ERRADA.
     

  • A infração à ordem econômica independe de prejuízo concreto. Basta que se prove a potencialidade lesiva do ato, e incida numa das hipóteses do art. 20 da Lei Antitruste, para que seja considerado ilícito.

    Para esclarecimento do assunto, trago à colação alguns trechos do livro "Os Fundamentos do Antitruste", de Paula Forgioni (4a ed., RT, 2010):

    "A Lei 8.884/94 aproveitou-se não apenas da experiência norte-americana, mas também (e principalmente) da experiência européia para a disciplina de institutos que muita discussão geraram alhures. P. ex., positivando a tradição estrangeira, o art. 20 declara serem considerados os efeitos potenciais a serem produtos pela prática analisada (p. 143).

    Não se aplica ao art. 20 a definição de ato jurídico, tal como concebido pela doutrina de direito privado: o ato visado pela Lei Antitruste não tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito. A simples transposição do direito civil não é adequada, pois são vedadas práticas ainda que não sejam consideradas jurídicas, ou que não produzam obrigação. Assim, mesmo que o ato seja nulo de pleno direito, inválido ou ineficaz, ou não tenha sequer chegado a existir no mundo jurídico, poderá subsumir-se à Lei Antitruste, caso determine a incidência de qualquer dos incisos do art. 20 da Lei 8.884/94 (p. 143).

    Pouco importa a forma de que se reveste o ato. Caso importe nos efeitos, atuais ou potenciais, previstos no art.20 haverá a caracterização de infração à ordem econômica (p. 143). A incidência do art. 20, portanto, independe de sua tipificação formal no ordenamento jurídico (p. 144)"

  • Atualizando para a lei do SUPERCADE (L. 12529/11)

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, sainda que não sejam alcançado

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.