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Questões de Antecedentes Legais e a Lei nº 8.884 de 1994


ID
38761
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A legislação antitruste brasileira

Alternativas
Comentários
  • Truste é o uso do poder de mercado para restringir a produção e aumentar preços, de modo a não atrair novos competidores, ou eliminar a concorrência.Existem muitas maneiras de se realizar práticas anticompetitivas, como algumas que podem ser usadas por governantes para favorecer determinadas empresas. Uma prefeitura, por exemplo, poderia dar para uma determinada empresa exclusividade de certo recurso existente na cidade, o que faria com que a empresa beneficiada possa produzir com menos custos, ou então prender a nova empresa em entraves legais.As empresas dominantes também podem exercer práticas anticompetitivas como, preços predatórios e cartéis. Na prática de preços predatórios a empresa joga o preço de seu produto abaixo de seus custos, visando eliminar a concorrência, valendo-se do seu "poder de mercado" para impedir a entrada de novos competidores e assim manter a sua posição e usufruir de lucros econômicos excessivos. Já nos cartéis ou "acordos entre empresas do mesmo ramo", as empresas sobem seus preços na mesma margem para não perderem consumidores ou ainda baixam para eliminar um novo concorrente. As práticas anticompetitivas também podem ser realizadas através de acordos de exclusividade, vendas casadas e discriminação de preços, no qual o produtor usa de seu poder de mercado para estabelecer preços díspares.A Lei Antitruste se destina a punir estas práticas, que por sinal são comuns em pequenos e grandes mercados de negócios. Na informática existem várias ações contra empresas grandes por essa prática, a mais atual ação é da AMD contra a Intel, mas muito antes disso outras ações já existiam contra outras empresas por uso dessas práticas anticompetitivas.
  • Sobre a previsão de controle preventivo da L8884/94:

    Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

    Art. 7º Compete ao Plenário do CADE: [...] VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;

    Art. 9º Compete aos Conselheiros do CADE: [...] IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

    Art. 14. Compete à SDE: [...] XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;


     

  •  Art. 1º, Lei 8.884/94: Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
  • SPC SPC, creio que o erro da "ALTERNATIVA D" está no fato de a punição mencionada ser matéria afeta ao CDC (art. 4, inciso VI), e não, propriamente, à legislação antitruste brasileira.


ID
47173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à ordem econômica e às infrações contra ela.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Aplica-se às PJ de Direito Público. Art 15, L8884/94.b) Correto. Art 20 §3º L8884/94. Atentar para o fato de que este percentual pode ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.c) Errado. É solidária. Art 16, L8884/94.d) Errado. Não exclui, conforme art 19, L8884/94.e) Errado. Neste caso se tem a infração independentemente de culpa, conforme art 20 e incisos da L8884/94.
  • Impende ressaltar que o controle de 20% do mercado relevante gera à presunção relativa de posição dominante:

    L884/94: Art. 20, § 3º A (ii) posição dominante a que se refere o § anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo este % ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

     

  •      É bom atualizarmos nossos conhecimentos. Para responder à questão, deve ser observado o que dispõe o art. 36 da nova Lei 12.529/12, nova Lei do
    CADE: § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. Abraço a todos! 
  • Correção com base na Nova Lei Antitruste – Lei nº 12.259/2011
    ALTERNATIVA A – errada
    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 
    ALTERNATIVA B – correta
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
    ALTERNATIVA C – errada
    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente
    ALTERNATIVA D – errada
    Art. 35.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 
    ALTERNATIVA E – errada
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    (...)
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
    (...)
     
     
  • a) A lei que prevê as infrações contra a ordem econômica não se aplica à pessoa jurídica de direito público. Errado. Por quê?A lei que prevê as infrações contra a ordem econômica (lei 8.884/94) prevê expressamente que ela se aplica a todas as pessoas, de direito público ou privado, físicas ou jurídicas (art. 15).
    b) Quando uma empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, considera-se que ela possui posição dominante. Certo. Por quê?No entanto, não quer dizer que a posição dominante está sendo abusada. Controlar 20% do mercado relevante não é infração à ordem econômica (art. 20, § 3º, da lei 8.884/94).
    c) A responsabilidade individual dos dirigentes por infração contra a ordem econômica é subsidiária em relação à da empresa. Errado. Por quê?Todos os infratores são pessoalmente responsáveis por infrações à ordem econômica (art. 23, I, II e III, da lei 8.884/94).
    d) A repressão das infrações à ordem econômica exclui a punição de ilícitos previstos em lei. Errado. Por quê?A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei (art. 19, lei 8.884/94).
    e) Para que o aumento arbitrário de lucros seja considerado infração contra a ordem econômica é necessário que o infrator aja com dolo.Errado. Por quê?Não é requisito para a configuração de infração à ordem econômica, pois independem de culpa (art. 20, caput, da lei 8.884/94).
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.
     


ID
47179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a opção incorreta com relação às infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários

  • c) CORRETA - É o que dispõe o rol exemplificativo do art. 21:

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras [numerus apertus], na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incs. [prejudicar livre concorrência ou livrei iniciativa; dominar mercado relevante ou abusar de posição dominante; aumentar arbit. lucros], caracterizam infração da ordem econômica; [...] VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;

    *O examinador esteve atento ao utilizar o verbo "poder", já que a tipicidade do art. 21, VII, deve SEMPRE estar conjugada aos objetos ou efeitos do art. 20 da Lei 8.884/94; é dizer, a prática pode configurar infração à ordem econômica, dês que atingido o efeito ou objetivo do art. 20.

    d) INCORRETA - Join-venture são uma forma de concentração conglomerada, cuja prática pode importar em uma dos objetos/efeitos do art. 20 da Lei 8.884/94. Segundo Paula Forgioni (2010, p. 414) as concentrações (horizontais, verticais e conglomeradas) são capazes de prejudicar o bom fluxo das relações econômicas, presidido pela concorrência. Diminui-se, portanto, a competição por atribuir poder econômico à empresa. Todavia, é aceito [escola de Chicago] que a concentração traz inovação e desenvolvimento.

    e) CORRETA - Basta simples leitura do art. 20, I, da Lei Antitruste:

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa [resp. objetiva], os atos sob qlqr forma manifestados [forma livre], que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

  • Respostas com fundamento na doutrina de Paula A. Forgioni (Os Fundamentos do Antitruste, 4a ed., 2010) e na Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94)

    a) CORRETA - Os carteis, ou acordos horizontais, são acordos entre concorrentes, atuais ou potenciais, destinados a arrefecer (diminuir) ou neutralizar a competição entre eles e que têm seu objeto ou efeito tipificado no art. 20 da Lei 8.884/94/94 (FORGIONI, 2010, p. 356). Impende ressaltar que o cartel nem sempre implica em combinação de preço, embora seja esta a forma mais comum. Pode haver um cartel quanto ao produto distribuído (uma merca, p. ex.).

    b) CORRETA - No entender de Grimes (apud FORGIONI, 2010, p. 327) - um dos mais críticos da visão chicaguiana que prega a legalidade per se dos acordos verticais -, as vendas casadas podem prejudicar o consumidor (reduce consumer demand quality) porque (i) dificultam o processo de escolha do adquirente, demandando-lhe maiores informações para efetuar a compra, e (ii) embaraçam a consciência de custo do consumidor, porque um preço único pe cobrado pelo "pacote". Havendo prejuízo para o consumidor, a concorrência pode ser aviltada. As vendas casadas geralmente diminuem o leque de escolhas disponíveis aos adquirentes (consumidores), ao mesmo tempo em que dificultam a consciência do preço de cada um dos produtos vinculados.

  • Letra D
    Ele quer o item errado.
    De acordo com a SAE, Joint-venture concentracionista: associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa a participação no mesmo mercado relevante das empresas-mãe. Já a Joint-venture clássica ou cooperativa: associação de duas ou mais empresas separadas para a formação de nova empresa, sob controle comum, que visa única e exclusivamente a participação em um novo mercado cujos produtos/serviços não estejam horizontal ou verticalmente relacionados.
    Detalhe: essa Erika Balbi é linda...
  • a) Cartel é um acordo abusivo de agentes econômicos, representando combinação de preços, com o objetivo de restringir produtos e dividir mercados. Certo. Por quê?O cartel envolve um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos visando ou restringir preços e produtos ou dividir parte de mercados.
    b) A venda casada é considerada instrumento de pressão ao consumidor. Certo. Por quê?A venda casada é um ilícito no âmbito do direito do consumidor (art. 39, I, da lei 8.078/90) e do direito econômico (art. 21, XXIII, da lei 8.884/94).
    c) Conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa pode caracterizar infração da ordem econômica. Certo. Por quê?Exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa é infração à ordem econômica (art. 21, VII, da lei 8.884/94).
    d) No caso de joint venture concentracionista, não é possível configurar prática abusiva. Errado. Por quê?A prática abusiva pode configurar em qualquer tipo de acordo entre concorrentes (art. 54, caput, da lei 8.884/94).
    e) Limitar a livre iniciativa será considerado infração à ordem econômica, ainda que seu efeito não seja alcançado.Certo. Por quê?Para a configuração de um ilícito à ordem econômica não se requer que o objetivo seja efetivamente alcançado (art. 20, caput, da lei 8.884/94).
    Fonte de todos os itens: Ponto dos Concursos, prof. Arthur S. Rodrigues.

     


ID
49012
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.884/94, são aspectos a serem considerados pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, ao aplicar penalidades relacionadas à prática de infração contra a ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; VIII - a reincidência.
  • Mesmo se conhecer a lei dá pra matar a questão. A utilização de critérios como:
     * ramo de atividade do infrator;
     * nacionalidade do infrator;
     * situação econômica do infrator

    ferem o princípio da isonomia

  • Alessandro,
    não é bem assim. Veja que a situação econômica do infrator está prevista no art. 27, VII (transcrito no comentário acima).
    Abs,
  • A Lei 12.529/2011 revogou a Lei n° 8.884/94, que assim dispõe:

    Art. 45.  Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: 

    I - a gravidade da infração; 

    II - a boa-fé do infrator; 

    III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; 

    IV - a consumação ou não da infração; 

    V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; 

    VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; 

    VII - a situação econômica do infrator; e 

    VIII - a reincidência.


ID
49018
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca dos procedimentos de julgamento de processo administrativo relativo à infração contra a ordem econômica pelo CADE, analise as afirmativas a seguir.

I - O Conselheiro-Relator, quando entender que os elementos existentes nos autos são insuficientes para a formação de sua convicção, poderá determinar a realização de diligências.

II - A decisão do CADE que reconhecer a prática de infração à ordem econômica indicará as providências a serem tomadas para a cessação de sua prática e estipulará multa diária para o caso de continuidade.

III - As decisões do CADE serão tomadas em sessões de julgamento, mediante voto convergente da maioria dos conselheiros presentes à sessão, observado o quórum mínimo de instalação de 3 membros do Conselho.

IV - As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para a adoção das demais medidas legais cabíveis.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.884/94 - CADE Alt. I - CORRETA - Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.Alt. II - CORRETA - Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá: I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar; II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso anterior; III - multa estipulada; IV - multa diária em caso de continuidade da infração.Alt. III - INCORRETAArt. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta, com a presença mínima de cinco membros.Alt. IV - CORRETA Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

ID
49021
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Tratando-se de processo de execução judicial de decisão proferida pelo CADE, considere as afirmativas a seguir.

I - A execução das decisões do CADE será promovida obrigatoriamente na Justiça Federal do Distrito Federal.
II - A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
III - A execução de decisão do Plenário do CADE será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
IV - O processo de execução das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
V - A execução de decisão do Plenário do CADE que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com as regras aplicáveis para execução judicial de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

Estão corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Resposta com embasamento na Lei, apenas a letra "A" incorreta, segue abaixo a correção.TÍTULO VIIIDa Execução Judicial das Decisões do CadeCAPÍTULO IDo Processo Art. 64. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.
  • I - A execução das decisões do CADE será promovida obrigatoriamente na Justiça Federal do Distrito Federal.
    Lei nº 12.529/11, Art. 97.  A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade. (antigo artigo 64, da Lei nº 8.884/94)

    II - A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
    Lei nº 12.529/11, Art. 93.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial. (antigo artigo 60, da Lei nº 8.884/94)

    III - A execução de decisão do Plenário do CADE será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
    Lei nº 12.529/11, Art. 96.  A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária. (antigo artigo 63, da Lei nº 8.884/94)

    IV - O processo de execução das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
    Lei nº 12.529/11, Art. 101.  O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança. (antigo artigo 68, da Lei nº 8.884/94)

    V - A execução de decisão do Plenário do CADE que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com as regras aplicáveis para execução judicial de débitos inscritos na Dívida Ativa da União.
    Lei nº 12.529/11, Art. 94.  A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais. (antigo artigo 61, da Lei nº 8.884/94)

ID
73342
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Não constitui infração à ordem econômica:

Alternativas
Comentários
  • Texto expresso da Lei 8.884/94:"Das InfraçõesArt. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;III - aumentar arbitrariamente os lucros;IV - exercer de forma abusiva posição dominante."
  •          Questão plenamente impugnável. A banca limitou-se a copiar o texto legal, como transcreveu o colega, mas na alternativa A há a permissao legal para a interpretacao analógica que pode englobar a própria alternativa E.......
  • Questão fala das infrações da ordem econômica e estão previstas na LEI 12.529/2011. A questão é a letra do artigo 36 incisos I,II e III e o que não constitui infração contra à ordem econômica é justamente o preconizado na letra E da questão:  " ADQUIRIR CONTROLE DOS PRINCIPAIS CONCORRENTES DO MERCADO" a fundamentação está no art. 36 paragrafo 1 " Não constitui ilícito  dominar mercado relevante de bens e serviços quando a conquista de mercado resulta de um processo natural fundado na eficiência de agente econômico em relação aos seus competidores.  


ID
88708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca da figura jurídica do monopólio, julgue os itens
subseqüentes.

Os monopólios legais dividem-se em quatro espécies: os que visam a impelir o agente econômico ao investimento, a propriedade industrial e o monopólio privado e os que instrumentam a atuação do Estado na economia.

Alternativas
Comentários
  • Monopólio puro ou natural: Ocorre quando o mercado, por suas próprias características, exige a instalação de grandes plantas industriais, que operam normalmente com economias de escala e custos unitários bastante baixos, possibilitando à empresa cobrar preços baixos por seu produto, o que acaba praticamente inviabilizando a entrada de novos concorrentes.· Monopólio Legal - Quando uma lei assegura ao vendedor a primazia no mercado. Exemplo: Até 1995 a Petrobrás possuía, por lei, o monopólio das atividades de extração e refino do petróleo.· Monopólio Técnico - Quando a produção através de uma única empresa é a forma mais barata de fabricação do produto. Exemplo: Geração e distribuição de energia elétrica.· Monopólio Bilateral - Quando um monopsonista (Situação de mercado em que há apenas um comprador de um produto, geralmente matéria-prima) na compra de um fator de produção se defronta com um monopolista na venda desse fator. Exemplo: A Bom-bril compra um tipo de aço que apenas a Belgo-Mineira produz. O preço dependerá do poder de barganha de cada um.
  • O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões 'monopólio da propriedade' ou 'monopólio do bem'.

    Quanto aos monopólios legais, estes se dividem em DUAS ESPÉCIES:
    1. Os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e
    2. Os que instrumentam a atuação do Estado na economia.

ID
92359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da ordem constitucional econômica, da política agrícola,
fundiária e de reforma agrária e da lei antitruste, julgue os itens que
se seguem.

Se, após regular trâmite administrativo, o plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) proferir decisão em desfavor de determinada indústria alimentícia, pela prática de infração à ordem econômica, e essa decisão for descumprida, então, ajuizada execução judicial da decisão do CADE, a mesma terá preferência sobre as demais ações, exceto habeas corpus e mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está na Lei 8884/94 (Lei do CADE), art. 68:"Art. 68. O processo de execução das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança".
  • Pela nova Lei nº 12.529/2011

    Art. 101.  O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, excetohabeas corpus e mandado de segurança. 
  • ACHEI QUE SERIA BOM LER ESSA LEI


ID
99319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

O CADE pode autorizar atos que, sob qualquer forma manifestados, possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA, ARTIGO 54§1º DA LEI 8884/1994.
  • Só para facilitar para quem está estudando (a colega abaixo já respondeu):Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade;b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ouc) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
  • Resumo da articulação entre os arts. 20, 21 e 54 da Lei Antitruste:


    Art. 54 – Caput – Estabelece a possibilidade de aprovação, pelo CADE, de atos restritivos da concorrência ou que impliquem domínio de mercado.
    Art. 54 – § 1º – Indica os benefícios que devem ser alcançados pelo acordos/concentrações para conceder a autorização (aumento da produtividade, melhora na qualidade ou maior eficiência e desenvolvimento; distribuição entre participantes e consumidores/usuários finais; não eliminem a concorrência de mercado relevante; sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos).
    Art. 54 – § 2º – Atendidos 3 dos requisitos mencionados no § 1º, é legítimo o atos previstos no caput (limitação ou prejuízo à concorrência ou dominação de mercado) quando necessários para a econômica nacional, o bem comum e dês que não causem prejuízo ao consumidor/usuário final.
    Art. 54 – § 3º – Hipótese de apresentação obrigatória de atos de concentrações à aprovação do CADE.
     

    FONTE: PAULA FORGIONI, Os Fundamentos do Antitruste, 2010, p. 137 (com adaptações).

  • Desde que atendam a certas condições descritas na Lei Antitruste o CADE poderá autorizar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços (parágrado 1º, ao artigo 54, da Lei 8.884/94).
  • Não localizei na nova lei - 12.529 - artigo correspondente ao art. 54 da Lei 8.884/94..
    Ocorre que a nova lei revoga quase toda a antiga lei, deixando apenas os artigos 86 e 87.
    Como fica o fundamento desta questão? 
    TKS!
  • Na NOVA LEI (SUPERCADE), n. 12.529/2011:

    Art. 88, §§ 5º e 6º:

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  


ID
99322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

A posição dominante no mercado é presumida pela Lei Antitruste quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Alternativas
Comentários
  • LEI ANTITRUSTE (8.884/94):Art. 20. (...)§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
  • Fugindo um pouco da "lei seca", impende ressaltar a distinção entre poder de mercado e parcela de mercado, já que nem sempre quem detém esta possui aquela, embora a lei antitruste brasileira faça esta presunção quando o agente econômico domina 20% do mercado relevante.

    No mesmo sentido, Paula Forgioni leciona (2010, p. 288 e ss.):

    "Há uma aproximação entre parcela de mercado (market share) e poder de mercado (market power), tanto que se presume a existência de poder econômico por parte da empresa que detém parcela substancial do mercado. A parcela de mercado confere forte indício à existência de posição dominante.

    No caso brasileiro, a presunção de market power ocorre quando a empresa detém 20% de parcela do mercado relevante, conforme prevê o art. 20, § 3º, da Lei 8.884/94, cujo percentual pode ser, para setores específicos da econômica, alterado pelo CADE.

    Todavia, nem sempre o elevado % de mercado detido significa existência de posição dominante, assim como sua diminuta participação pode não implicar ausência de poder. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa (iuris tantum)".

  • Atualizando para a Lei do SUPERCADE (12.529/11)

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
    manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente
    econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
    § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar
    unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do
    mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
  • Texto da questão: A posição dominante no mercado é presumida pela Lei Antitruste quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
    Resposta da questão: Art. 36 § 2o  da Lei 12.529/2011. "Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia".  RESPOSTA CORRETA.

    "Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar os seus respectivos mecanismos e disputar consumidores". Assim, o mercado relevante há que ser levado em contra em três dimensões indesviáveis:
    Dimensão Material: quais os produtos e serviços oferecidos
    Dimensão Geográfica: onde os produtos e serviços oferecidos (Município, Região Metropolitana, Estado, País)
    Dimensão Histórico: quando os produtos e serviços são oferecidos
    Ler mais: Lições de Direito Econômico. Leonardo Vizeu Figeiredo. 6º Ed. Pg. 276.
    Abraços.
  • Nova lei - 12.529: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    (...)

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  


  • Posição do mercado relevante (posição relevante):

    1) comanda, pelo menos, 20% do mercado

    OU

    2) realiza "alteração unilateral dos preços" (ou seja, se a empresa aumentar o preço, todas da mesma localidade do mesmo ramo aumentarão)

    GAB: CERTO.


ID
99328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

O aumento dos lucros e o poder econômico, por si sós, são manifestações da dilapidação da livre concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    No magistério de Guilherme A. Canedo Guimarães:

     

    “ quando o poder econômico passa a ser usado com o propósito de impedir ainiciativa de outros, com ação no campo econômico, ou quando o poder econômicopassa a ser o fator concorrente para um aumento arbitrário de  lucros do detentor do poder, o abuso fica manifesto”.

  • A resposta foi corrigida para "E", conforme gabarito oficial postado pela banca.

    Bons estudos!

  • Caros colegas, o aumento do lucro e o poder econômico são fenômenos inerentes a uma economia de mercado; o que a lei veda, considerando infração à ordem econômica, é o aumento arbitrário dos lucros e o abuso do poder econômico:

    Vejamos nossa L8884/94:

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qlqr forma manifestados [forma livre], que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    III - aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
     

  • Corrigindo para a nova lei 12.529/11:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 
  • Errado
    O aumento dos lucros e o poder econômico são manifestações da dilapidação da livre concorrência em caso de ser abusivos. Estranho que essa questão esteja assinalada como "difícil".

ID
115405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com base no direito econômico, seus princípios e normas, julgue
os itens a seguir.

Se determinada pessoa jurídica praticar ato que seja potencialmente eficaz para produzir efeito prejudicial à concorrência ou à livre iniciativa, ainda que este efeito não seja alcançado efetivamente, essa pessoa estará incorrendo em infração à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8884/94,"Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados"Logo a assertiva está correta!
  • Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
     

    Segundo a regra da razão (rule of reason) : DOUTRINA MAJORITARIA
    Nem toda prática deve ser tida como ilícita por si só; há que se observarem possíveis impactos ou efeitos econômicos nocivos ao mercado. Assim, se não houver tais efeitos não há ilícito punível. A nova sistemática de análise pauta-se no estudo caso a caso.
    Quando o artigo declara que efeitos “que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos” refere-se tão somente aos efeitos presentes ou futuros, visíveis ou não visíveis. Decorre isso da análise de racionalidade econômica. No presente os efeitos são instantâneos. No futuro não são visíveis, não podendo ser comprovados, mas o único objetivo pretendido pelos agentes é a realização daqueles efeitos do art. 20.
    Portanto, questão ERRADA.
     

  • A infração à ordem econômica independe de prejuízo concreto. Basta que se prove a potencialidade lesiva do ato, e incida numa das hipóteses do art. 20 da Lei Antitruste, para que seja considerado ilícito.

    Para esclarecimento do assunto, trago à colação alguns trechos do livro "Os Fundamentos do Antitruste", de Paula Forgioni (4a ed., RT, 2010):

    "A Lei 8.884/94 aproveitou-se não apenas da experiência norte-americana, mas também (e principalmente) da experiência européia para a disciplina de institutos que muita discussão geraram alhures. P. ex., positivando a tradição estrangeira, o art. 20 declara serem considerados os efeitos potenciais a serem produtos pela prática analisada (p. 143).

    Não se aplica ao art. 20 a definição de ato jurídico, tal como concebido pela doutrina de direito privado: o ato visado pela Lei Antitruste não tem por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito. A simples transposição do direito civil não é adequada, pois são vedadas práticas ainda que não sejam consideradas jurídicas, ou que não produzam obrigação. Assim, mesmo que o ato seja nulo de pleno direito, inválido ou ineficaz, ou não tenha sequer chegado a existir no mundo jurídico, poderá subsumir-se à Lei Antitruste, caso determine a incidência de qualquer dos incisos do art. 20 da Lei 8.884/94 (p. 143).

    Pouco importa a forma de que se reveste o ato. Caso importe nos efeitos, atuais ou potenciais, previstos no art.20 haverá a caracterização de infração à ordem econômica (p. 143). A incidência do art. 20, portanto, independe de sua tipificação formal no ordenamento jurídico (p. 144)"

  • Atualizando para a lei do SUPERCADE (L. 12529/11)

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, sainda que não sejam alcançado

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


ID
122413
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Marque com V a assertiva verdadeira e com F a falsa, assinalando em seguida a opção correspondente.

( ) A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa.

( ) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica.

( ) Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.

( ) A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.

Alternativas
Comentários
  • 1ª) INCORRETA - A responsabilidade, no caso, é SOLIDÁRIA, e não subsidiária, conforme determina o art. 16 da Lei do CADE:

    Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    2ª) INCORRETA- Se a dominaçaõ de mercado relevante decorre da eficiência do agente econômico não há nenhuma irregularidade:

    Art. 20, § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inc. II.

    3ª) CORRETA - Art. 60. A decisão do Plenário do CADE, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

    4ª) CORRETA  - Art. 64. A execução das decisões do CADE será promovida na (i) Justiça Federal do DF ou da (ii) sede ou domicílio do executado, à escolha do CADE.

  • Atualizando para a nova lei do CADE, lei nº 12.529/11: Letra da lei praticamente idêntica a lei antiga.

    1ª) INCORRETA - A responsabilidade individual dos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, por infração da ordem econômica, será subsidiária, em relação à responsabilidade da empresa. R: Responsabilidade é SOLIDÁRIA, e não subsidiária:

    Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    2ª) INCORRETA- A dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ainda que decorra de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores, constitui infração da ordem econômica. :

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    (...)
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 
    § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores NÃO caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    3ª) CORRETA - Constitui título executivo extrajudicial a decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer.
    Art. 93.  A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.

    4ª) CORRETA  - A execução das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou, a critério da Autarquia, na da sede ou domicílio do executado.
    Art. 97.  A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do Cade.

    PESSOAL, SÓ UM DESABAFO, PORQUE NINGUÉM COSTUMA AVALIAR OS COLEGAS COM NOTAS OTIMO E PERFEITO. SE O COMENTÁRIO CONSEGUIU TIRAR SUAS DÚVIDAS, AINDA QUE PARCIALMENTE, NO MÍNIMO UM BOM OU ÓTIMO DEVE SER DADO.

    VAMOS VALORIZAR OS COMENTÁRIOS IMPORTANTES!!!


ID
124549
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação à proteção da ordem econômica e da concorrência, analise as afirmativas a seguir:

I. A discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, conduta prevista no artigo 21, XII, da Lei n.° 8.884/94, não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar a livre concorrência, dominar mercado relevante, aumentar arbitrariamente os preços ou exercer de forma abusiva uma posição dominante.
II. O Conselho Administrativo de Defesa da Ordem Econômica - CADE, um dos órgãos de defesa da ordem econômica e da concorrência, tem atuação de natureza administrativa tanto repressiva como preventiva.
III. A livre iniciativa é princípio garantido, no Brasil, em sede constitucional.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A despeito do particular sentimento de ojeriza no que tange a discordar de gabarito oficial, nesta questão não existe outra alternativa. Aduz a afirmativa I, considerada correta oficialmente, que "a discriminação de adquirente...não caracteriza infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada SEM A INTENÇÃO...". Aqui reside minha discórdia. Reza o art. 20 da Lei 8.884/1994 que "Constituem infração da ordem econômica, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objetos....". Portanto é cristalina a previsão de RESPONSABILIDADE OBJETIVA no âmbito dos crimes contra a ordem econômica. Porém, não obstante essa constatação, o gabarito ventila a perquirição da culpabilidade nos crimes dessa natureza.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo, pois também errei a questão ao considerar apenas os itens II e III verdadeiros,

    Por ler a lei e compreender sua inteção, fica claro que ainda que o objetivo do infrator não seja alcançado, além da responsabilidade objetiva, o ato constituirá em infração - fica evidente o erro da assertiva I em afirmar que " não caracterizará infração da ordem econômica se essa conduta foi praticada sem a intenção de ou não tiver o efeito de prejudicar " DUPLAMENTE ERRADA:

            Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, AINDA QUE NÃO SEJAM ALCANÇADOS:
            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
            II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
            III - aumentar arbitrariamente os lucros;
            IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
  • Com a devida vênia, não esqueçam que o comando do item I diz art. 21...:

      Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    ...
    XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
    ...
    Portanto, considera-se, sim, a culpa, o que torna o item I correto.
  • Gustavo,

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    Desculpa, mas não tem como concordar com seu comentário.
    A questão fala em "praticar sem intenção"!
    É necessário que aja os efeitos elencados no Art. 20, para caracterizar infração, mas a culpa é EXPRESSAMENTE IRRELEVANTE!!
  • A questão fala em aumentar arbitrariamente os PREÇOS quando deveria ser os LUCROS.
  • Se for pra ser bem chato, puxando conceitos de direito administrativo, o item II poderia ser questionado, uma vez que o CADE é autarquia federal (não órgão)

    Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
  • Alguém pode explicar porque a alternativa III está incorreta?
  • I - CORRETA
    A princípio pensei o mesmo que os colegas que comentaram, porém a FGV manteve  e justificou o gabarito, que passou a fazer sentido:

    Para a prática das infrações descritas no art.20 da Lei 8884/94 NÀO SE EXIGE CONDUTA CULPOSA.
    NO ENTANTO  a caracterização das infrações do art.21 EXIGE que "NA MEDIDA CONFIGUREM HIPÓTESE PREVISTA NO ART.20".
    OU SEJA, as ações descritas no art.21 não configuram infração se não forem realizadas para:
     I - limitar a livre concorrência;
    II - dominar mercado relevante;
    III- aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    A "intenção" a que se refere a questão da prova não é em relação à prática de infrações à ordem econômica (art.20), mas às práticas descritas no art,21 que levem - que configurem - aos efeitos do art.20.

    II - CORRETA

    Com fundamento no art. 54 caput e paragrafos

    III - CORRETA

    A livre iniciativa 'e fundamento da Rep'ublica (art.1o da CF/88), e tamb'em est'a previsto como princ'ipio no Art. 170 da Cf/88
  • Com Culpa ou Sem Culpa, Com Dolo ou Sem Dolo, Querendo ou Sem Querer Querendo a regra é clara.... portanto, está ERRADA a alternativa I.

    L12.529/11 - SBDC  

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

     


ID
135130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da Lei Antitruste, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • resposta 'd'Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamenteArt. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
  • Porque a letra e está incorreta?

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;

    I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

  • A letra E está errada de acordo com o art. 4, inciso II, da lei 8.137, que diz:
    Art. 4: "constitui crime contra a ordem economica:

    II - fixar acordo, convenio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas oou produzidas;

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

    c) ao controle, em detrimento da concorrencia, de rede de distribuiçao ou de fornecedores;

    Bom, a questão fala "em qualquer caso" daí o erro.

    Bons estudos (:
  • a) ERRADA: ilimitadamente
    Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.  
    b) ERRADA: subsidiariamente
     Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.
     
    c) ERRADA
    Art. 20. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
     
    d) CORRETA
    Mercado relevante econômico “é aquele em que o agente econômico enfrenta concorrência, considerado o bem ou serviço que oferece.” Petter (2011, pag. 292-293)
     
    e)  ERRADA
    Na minha opinião, está errada devido aos requisitos impostos no caput do artigo 21, expressos em: “na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos
    Então, além de se encaixar na hipótese do art. 21, I, é preciso que a conduta tenha por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros;
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     
    Não acho correto buscar  fundamento em outra lei (como a 8.137) mesmo porque o enunciado da questão limita a análise à Lei Antitruste (8.884/94)
  • Lanlab,

    SOB QUALQUER FORMA diferente de EM QUALQUER CASO!

  • Ob.: Fiz os comentário já com base na lei nova de 2011. Perceba que a questão é de 2009.

    --------

    Letra "a" ERRADA por dois motivos. 

    1º os Sócios não respondem. a questão coloca os "sócios" no início da alternativa para passar despercebido.

    2º o texto da lei não fala em ilimitadamente.

    Lei 12.529, Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

    -------

    Letra "b" ERRADA. A responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico é SOLIDÁRIA.

    Lei 12.529, Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

    ---------

    Letra "c" ERRADA.

    Lei 12.529, Art. 36, § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

    ---------

    Letra "d" CORRETA.

    --------

    Letra "e" ERRADA. O erro foi dizer "em qualquer caso". Será infração a ordem econômica se o acordo com o concorrente puder causar alguns dos efeitos do art. 36 da lei 12.529. Explicando melhor. o art. 36, § 3º tem as condutas que caracterizam infração a ordem econômica, entretanto, só haverá infração a ordem econômica se a atuação se enquadrar numa das opões do caput do art. 36.

     

  • Mercado relevante material

    O mercado relevante material (ou mercado de produto) é aquele no qual o agente econômico enfrenta a concorrência, considerando um bem ou serviço que fornece.

    A delimitação do mercado relevante material é feita a partir da perspectiva do consumidor: se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material.

    Mercado relevante geográfico

    É a área restrita onde ocorre a concorrência relacionada à prática comercial. O mercado relevante geográfico considerado pode ser uma região, um Estado, um ou mais países, na hipótese de ausência de barreiras alfandegárias.


ID
145822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n.º 8.884/1994, tem por finalidade principal a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994. Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
  • d) INCORRETA - A prática é arrolada como infração à ordem econômica pela Lei Antitruste:

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras [numerus apertus], na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incs. [prejudicar livre concorrência ou livrei iniciativa; dominar mercado relevante ou abusar de posição dominante; aumentar arbit. lucros], caracterizam infração da ordem econômica; VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa.

    e) CORRETA - Trata-se de uma das penas não-pecuniárias previstas na Lei 8.884/94:

    Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no art. anterior [podem-se cumular as penas], quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes PENAS, isolada ou cumulativamente: [penas não $]
    II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Adm. Púb. Fed., Estad., Municipal e do DF, bem como entidades da Adm. Indireta, por prazo não inferior a 5 anos;

  •  c) INCORRETA - A Lei Antitruste aplica-se às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido a Lei Antitruste:
    Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
     

    Todavia, a doutrina de Direito Econômico faz uma distinção pertinente quanto à aplicação das normas antitruste ao Estado (FORGIONI, 2010, p. 142):
    Poder Público – A Administração Pública está sujeita às limitações da Lei Antitruste apenas na exploração, pelas entidades que a conformam como Administração Indireta, de atividade econômica em sentido estrito. Não incide, portanto, a L8884/94 sobre a implementação de políticas dos poderes públicos, sendo incorreto o entendimento de que a Lei Antitruste aplica-se indiscriminadamente a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, independente do tipo de atividade (serviço público ou atividade econômica em sentido estrito) que desempenha.

  • a) INCORRETA - A desconsideração da personalidade jurídica da pessoa moral independe de haver ocorrido dano a 20% do mercado relevante. Nesse sentido, o art. 18 da Lei Antitruste:


    Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    b) INCORRETA - A comercialização de produto abaixo do preço de custo somente é permitida com se for justificada (Art. 21. As seguintes condutas, [...], caracterizam infração da ordem econômica: XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo). No caso, o móvel do agente é a dominação de mercado relevante, que é um fim ilícito (art. 20, inc. II, da Lei 8.884/94). Portanto, injustificada a prática, importando em infração à ordem econômica (art. 21, inc. XVIII, c.c art. 20, inc. II).

  • Em que pese a legislação exigida na questão (antiga "lei do CADE", 8.884/94) esteja, de fato, revogada, há a possibilidade de “trazer” a questão para dentro na nova legislação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (12.529/11), inclusive para eventual estudo comparado:

    Alternativa “A”, errada, conforme artigo 34 da Lei 12.529/11:
    Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
    Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


    Alternativa “B”, errada, conforme artigo 36, II c/c 36, § 3º, XV, da Lei 12.529/11: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…)
    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;

    Continua...
  • Alternativa “C”, errada, conforme artigo 31, da Lei 12.529/11:
    Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    Alternativa “D”, errada, conforme artigo 36, §3º, VI, da Lei 12.529/11:
    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)
    § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (…)
    VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; 


    Alternativa “E”, correta, conforme artigo 38, II, da Lei 12.529/11:
    Art. 38.  Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: (...)
    II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 


    Bons estudos!

ID
167299
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Entende-se por acordo de leniência aquele em que a União Federal, por intermédio

Alternativas
Comentários
  • L8884/94:

    Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a (i) extinção da ação punitiva da administração pública ou a (ii) redução de um a 2/3 da penalidade aplicável, nos termos deste art., com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
     

  • Questão está prejudicada em razão da edição da LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, que assim dispõe em seu artigo 86:

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte

ID
167308
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Fica sujeita às sanções previstas na Lei nº 8.884/94 por infração da ordem econômica a sociedade empresária que

Alternativas
Comentários
  • Devem-se combinar os seguintes dispositivos da Lei do CADE:

    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incs., caracterizam infração da ordem econômica;
    I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços [cartel];
    c.c

    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
     

  • Quanto ao item B, o texto da lei diz que a conquista de mercado não constitui o ilicito de dominação de mercado relevante, embora o restante da questão esteja todo correto:

            Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
            I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
            II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
            III - aumentar arbitrariamente os lucros;
            IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
            § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
            § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
            § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)

ID
181162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A Lei n.º 8.884/94, ao tratar da prevenção às infrações contra a ordem econômica,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    Essa é puro texto da lei 8.884/94:
    A - ERRADA: "Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos." - ainda que a empresa seja estrangeira, a lei se aplica a ela se praticar atos no BR ou atos que devam produzir efeitos no BR.
    B - ERRADA: "Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei." - o CADE é sim órgão judicante (grande pegadinha), julgando processos por infrações contra a ordem econômica.
    C - CORRETA: "Art. 14. Compete à SDE: (...) XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;" - maldade pegar um inciso perdido lá no meio, não?
    D - ERRADA.
    Abraços!
  • Questão desatualizada:

    A Lei nº 12.529/2011 revogou a Lei nº 8.884/94, e passou a prever:

    Da Superintendência-Geral

    Art. 12.  O CADE terá em sua estrutura uma Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão definidas em Resolução.

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral:

    XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;


ID
215002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito da Lei n.º 8.884/1994 e da Lei n.º 9.784/1999, julgue os itens seguintes.

A aprovação dos termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho é uma atribuição da Secretaria de Direito Econômico.

Alternativas
Comentários
  • A aprovação dos termos de compromisso compete ao CADE; já a celebração dos mesmos é atribuição da Secretaria de Direito Econômico do MJ (SDE), conforme seguintes dispositivos da L8884/94:

    Art. 7º Compete ao Plenário do CADE:
    VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;

    Art. 14. Compete à SDE: [...] IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao CADE, e fiscalizar o seu cumprimento;

  • APROVAÇÃO do compromisso = Plenário do CADE.

    CELEBRAÇÃO e FISCALIZAÇÃO do compromisso - Secretaria de Direito Econômico.

    Bons estudos!

  • Pessoal, atentar para NOVA LEI ANTITRUSTE 12.529/2011 que entrará em vigor em 28/05/2012. 
    Logo essas questões de direito econômico estão desatualizadas, pois muito embora não tenha havido alteração substancial, 
    dentre suas modificações consta que: 

    O CADE SERÁ CONSTITUÍDO PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS: 
    I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (atualmente chamado de Plenário)
    II - Superintendência-Geral (terá em geral, as funções atualmente atribuídas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça);
    III - Departamento de Estudos Econômicos. 


    Com essa modificação, é bom fazer uma leitura bem atenta dessa nova lei! Creio que serão cobradas em peso nos próximos concursos federais.  
  • Segundo a Lei nº 12.529/2011:

    Art. 11.  Compete aos Conselheiros do Tribunal: 
    (...)
    IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;  

    Art. 13.  Compete à Superintendência-Geral: 
    (...)

    IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento; 
  • Na prática, não mudou nada, vez que o Tribunal Administrativo exerce as funções do antigo CADE.

ID
235867
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do regime da livre concorrência, considere as seguintes assertivas.

I. Na defesa da livre concorrência, o Ministério Público Estadual poderá propor ação civil pública para obter a cessação de práticas que constituem infrações da ordem econômica definidas na Lei n. 8.884/94, bem como para o recebimento de indenização por lesão a direitos transindividuais.

II. As empresas ou entidades integrantes de grupos econômicos, de direito ou de fato, que cometem infração da ordem econômica definida na lei antitruste são solidariamente responsáveis.

III. A prática de infração à ordem econômica definida na lei antitruste provoca a responsabilidade da empresa e acarreta a responsabilidade individual e solidária de seus dirigentes ou administradores.

IV. As empresas públicas e as empresas de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, no que se refere aos direitos e obrigações civis e concorrenciais.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Todas as assertivas estão corretas:

    Assertiva I - Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), art. 1º, inciso V:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    V - por infração da ordem econômica e da economia popular; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Assertiva II - art. 17 da Lei 8884/94:

    Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.

    Assertiva III - art. 16 da Lei 8884/94:

    Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    Assertiva IV - Art. 173, §1º, inciso II, c/c §5º, da CF/1988:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
     

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
     

  • Item I. correto.

    O MP tem legitimidade para propor referida ação. Veja jurisprudência do TJMG:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - VENDA DE COMBUSTÍVEIS - CARTELIZAÇÃO DE PREÇOS - PRESSUPOSTOS RECONHECIDOS - PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Detém o Ministério Público legitimidade para a ação civil pública, buscando proteger o consumidor, na conjugação do disposto nos artigos 127 da Constituição Federal, artigo 1º, V e 59 da Lei nº 7.347/85; artigos 1º e 29 da Lei nº 8.884/94 e 81/82 da Lei nº 8.078/90 (CDC). 2. Identificados os pressupostos da aparência do bom direito e do perigo da demora, não há como desvaler liminar que desfaz precificação uniforme contrariada pelo princípio da livre concorrência. 3. A liminar não deve abranger questões outras, como congelar preços, por implicar invasão de competência do Judiciário.” (TJMG: 200000031511620001, Rel. Des. NEPOMUCENO SILVA)

  • Atualizando os comentários com a Lei n. 12.529:

    Item II - Correto com base no Art. 33 -  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

    Item III - Correto com base no Art. 32 - As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente


ID
251659
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.884/94, é falso afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
    B) 
    Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;
    C)  Art. 53.  Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos  lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
    D)  Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
  • a) AFIRMAÇÃO VERDADEIRA. art. 15, Lei 8884/94: Esta lei aplica-se às pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

    b)AFIRMAÇÃO VERDADEIRA. art. 21, Lei 8884/94: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica. ( o rol de condutas do artigo 21 é exemplificativo)

    c)AFIRMAÇÃO FALSA.  art. 53, Lei 8884/94: Em qualquer das espécies de processo administrativo, o CADE poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunnidade, entender que atende aos interesse protegidos por lei.
    (Creio que a questão tenha tentado confundir a parte "qualquer espécie de processo administrativo" com a possibilidade de se realizar o compromisso de cessação em todas as infrações da ordem econômica. A lei não traz qualquer vedação do compromisso de cessação em relação a alguma infração da ordem econômica em específico. Com todo respeito a resposta da colega acima, o fato do CADE poder realizar o juízo de conveniência e oportunidade não torna a questão falsa, uma vez que, pode o CADE, caso ache oportuno e conveniente, tomar compromisso de cessação de prática de infração econômica de todas as infrações elencadas no artigo 20, já que há discricionariedade para tanto.)

    d)AFIRMAÇÃO VERDADEIRA: art. 52, Lei 8884/94: Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.
  • A questão simplesmente está confusa por uma questão temporal, pois à época da realização da prova existia dispositivo nesse sentido:
     Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo CADE ou pela SDE ad referendum do CADE, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. (Vide Lei nº 9.873, de 23.11.99)
            § 5o O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)


    Hoje não existe mais

ID
253222
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra --A-- o erro está na prescrição -- Art. 28 § 1º -- Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.  Lei nº 8.884 de 11 de Junho de 1994

    Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Artigo revogado pela Lei nº 9.873 , de 23.11.99)

    § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.

    § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho. 

  • A assertiva 'a' está incorreta pois baseada em um art. revogado desde 1999

    CAPÍTULO IV

    Da Prescrição

            Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)

            § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)

            § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.(Revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)

  • Alternativa A.

    Nova lei 12.529

    Art. 46.  Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. 

    § 1o  Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. 

    § 2o  Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou do acordo em controle de concentrações. 

  • CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não “jurisdição” conforme o art. 4º; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.

    Abraços


ID
253225
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação ao acordo de leniência, lei 8.884/94, é correto afirmar (assinale a alternativa correta):

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA
    35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
    B)CERTA

    6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo.
    C)ERRADA

    § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.
    D)ERRADA

    Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.

  • Resposta letra B

    Acordo de Leniência é o acordo celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) - que atua em nome da União - e pessoas físicas ou jurídicas autoras de infração contra a ordem econômica, que permite ao infrator colaborar nas investigações, no próprio processo administrativo e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração. Em contrapartida, o agente tem os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

    O acordo de leniência, com origem no Direito norte americano, é o mecanismo de manutenção da ordem concorrencial com o escopo de coibir a prática de infração à ordem econômica. Afinal, um dos princípios constitucionais da ordem econômica é o da livre concorrência, expressamente previsto no inciso IV do artigo 170 da CR/88.

    fonte: LFG - Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

  • Atenção Galera,
    A Lei 12.529/11 modificou a configuração do acordo de leniência, que agora passa a fazer parte da competência do CADE.
    Abraços,




  • CADE

    Responsabilização Administrativa da PJ

    cartel em licitação: art. 36 da lei 12.529/201

     

    Responsabilização Administrativa da PF dos dirigentes

    cartel em licitação

     

    Responsabilização Penal dos dirigentes

    crime econômico: art 4º, Lei 8.137

     

    CGU

    Responsabilização Administrativa da PJ

    corrupção: art. 5º, IV, a Lei 12.846/13

     

    Responsabilização Administrativa da PF dos dirigentes

    não há previsão de responsabilidade

     

    Responsabilização Penal dos dirigentes

    crime Lei 8.666, art. 90


     

  • lei 8.884/94 - VETADA

  •  a)  ERRADA. O erro é a sujeição à aprovação do CADE. LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.  "Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais co-autores da infração; é II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

     

     

     b)  GABARITO.LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. "Art. 35-B.  § 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste artigo.

     

  • c)   ERRADA. ACORDO DE LENIÊNCIA: NÃO IMPORTA EM RECONHECIMENTO SE REJEITADO quando não homologado. 55. Em caso de rejeição da proposta de Acordo de Leniência, quais as garantias dos proponentes? Nos termos dos artigos 86, §10º da Lei nº 12.529/2011 e 246 do RICade, na hipótese de rejeição da proposta pelo Superintendente-Geral do Cade – ou de desistência por parte do proponente (vide perguntas 40 e 41, supra) –, a mesma não poderá ser divulgada, sendo que todos os documentos serão devolvidos e as informações e os documentos apresentados pelo proponente durante a negociação não poderão ser utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso. Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de ser instaurado procedimento investigativo baseado em indícios ou provas autônomas que chegarem ao conhecimento da SG/Cade por outros meios, conforme o art. 246, §4º do RICade. Caso a proposta de Acordo de Leniência seja finalmente rejeitada pela SG/Cade, é possível que o proponente obtenha um documento formal denominado “Termo de Rejeição”, no qual a SG/Cade declarará que as informações e documentos apresentados pelo proponente não foram capazes de comprovar a infração noticiada ou sob investigação, ou que não foram cumpridos quaisquer outros requisitos exigidos pelo artigo 86, §1º da Lei no 12.529/2011. Para acessar o modelo do Termo de Rejeição, clique aqui. 38 Ademais, na hipótese de rejeição da proposta pelo SG/Cade – ou de desistência por parte do proponente (vide perguntas 40 e 41, supra) –, caso haja outros proponentes na “fila de espera”, o Chefe de Gabinete da SG/Cade entrará em contato com o próximo proponente do Acordo de Leniência, na ordem de registro do seu pedido, para que sejam convidados a negociar novo Acordo de Leniência (vide pergunta 37, supra). http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia_programa-de-leniencia-do-cade-final.pdf

  • d)  LEI No 10.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 "Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia.


ID
440659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Acerca do direito administrativo, julgue o  item  subsequente.


Caso um grupo de grandes empresas realize uma conjugação de interesses com o objetivo de eliminar a concorrência e aumentar arbitrariamente seus lucros e, diante do poder econômico desse grupo, o pequeno empresariado acabe por sucumbir, essa situação caracterizará o domínio abusivo do mercado no setor econômico sob a espécie de truste.

Alternativas
Comentários
  • Truste é a fusão de várias empresas de modo a formar um monopólio com o intuito de dominar determinada oferta de produtos e/ou serviços. Pode-se definir truste também como uma organização empresarial de grande poder de pressão no mercado.

    É a expressão utilizada para designar as empresas ou grupos que, sob uma mesma orientação, mas sem perder a autonomia, se reúnem com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência e também são grandes grupos ou empresas que controlam todas as etapas da produção, desde a retirada de matéria-prima da natureza até a distribuição das mercadorias. É um grupo econômico que centraliza várias unidades produtivas. Nos trustes horizontais, reúnem-se tipos de empresas que fabricam o mesmo produto. Nos trustes verticais, uma empresa domina unidades produtivas responsáveis por várias etapas da produção. Por exemplo, minas de ferro e carvão, empresas siderúrgicas e fábricas de locomotivas.

    A expressão é adaptação da expressão em inglês trust, que significa "confiança". Outra forma de organização de empresas é o cartel, que é um acordo de várias empresas independentes para controlar ou dominar o mercado de determinado produto. 

    Trustes verticais

    Aqueles que visam controlar de forma sequencial a produção de determinado gênero industrial desde a matéria-prima até o produto acabado, sendo que as empresas podem ser de diversos ramos.

    Trustes horizontais

    Constituídos por empresas que trabalham com o mesmo ramo de produtos.

  • Qual o erro ?

  • No truste diferentes empresas se unem para constituir uma única organização que reúne, na figura de uma pessoa ou de um grupo, as ações dessas empresas, em número suficiente para tomar decisões.

    No caso da questão acima, configura a prática de cartel, porque as empresas apenas se comunicam, conjugam, produzem acertos entre si, visando dominar o mercado. Geralmente com equiparação de preços.

  • Cartel: união tácita (subjetiva) de empresas que mantêm independência, acordo comercial, combinação de preços

     

    Truste: união de empresas que abrem mão de sua independência legal para dominar o mercado

     

    Holding: união de empresas sendo que uma delas é majoritária (holding) e as outras subsidiárias. Está mais relacionada com controle das ações das empresas...há uma dependência/dominação na política da empresa pela majoritária.

     

    https://www.estudopratico.com.br/cartel-truste-e-holding-o-que-sao/

     

     

     

     

    A assertiva está mais relacionada com o CARTEL. Assim, gabarito ERRADO.


ID
440683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo  item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


Compete ao Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) acompanhar, permanentemente, as atividades e as práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso.

Alternativas
Comentários
  • Ao CADE compete prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientado pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

  • Esta atribuição é da Superintendência-Geral, órgão que compõe o CADE, conforme Lei 12.529/11, que revogou a lei 8.884/94.


    Art. 13 da Lei 12.529/11.  Compete à Superintendência-Geral: 

    (...)

    II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso; 


ID
440686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo  item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


A Lei n.º 8.884/1994 não se aplica às pessoas jurídicas de direito público que exercem atividade sob regime de monopólio legal.

Alternativas
Comentários
  • A Lei em epígrafe foi revogada pela Lei 12.529/11, mas seu teor é relativamente parecido.


    Art. 31 da Lei 12.529/11.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 


ID
440689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo   item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


Caso uma empresa conquiste um mercado, em razão de processo natural fundado na sua maior eficiência em relação a seus competidores, restará caracterizado o ilícito chamado de dominação de mercado relevante de bens ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • A Lei em epígrafe foi revogada pela Lei 12.529/11, mas seu teor é relativamente parecido.


    Art. 36, § 1o , da Lei 12.529/11. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

ID
440692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo  item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


Quando uma empresa controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedora de determinado serviço, ocorre a chamada posição dominante. Esta será presumida quando a empresa controlar 15% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Alternativas
Comentários
  • A Lei em epígrafe foi revogada pela Lei 12.529/11, mas seu teor é relativamente parecido.


    Art. 36, § 2o , da Lei 12.529/11. Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  


ID
440698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo  item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


Considere a seguinte situação hipotética.

Uma pessoa jurídica, autora de infração à ordem econômica, por não ter estado à frente da conduta tida como infracional, colaborou efetivamente com as investigações e o processo administrativo e dessa colaboração resultou a identificação dos demais coautores da infração e a obtenção de informações e documentos que comprovaram a infração sob investigação.

Nessa situação, desde que presentes, cumulativamente, os demais requisitos legais, a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico (SDE), poderá celebrar acordo de leniência com referida pessoa jurídica, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada. Os arts 1º a 85 e 88 a 93 desta lei  foram revogados pela Lei 12.529/11 que passou a regular a matéria.  

  • CERTO.

    Art. 86.  O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:


  • Com a nova lei (12.529/11), o acordo de leniência passou a ser competência exclusiva da Superintendência Geral.

    Lembrando que:

    Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 

    I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou 

    II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 


ID
440704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo  item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


Caso seja instaurado processo administrativo contra determinada empresa, o CADE poderá tomar dessa empresa o compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que isso atende aos interesses protegidos por lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em

    , devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

     

  • Lembro de ter feito uma questão idêntica, cujo gabarito era errado, já que a possibilidade de compromisso é limitada aos casos dos incisos I a III do art. 48.


ID
440710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  próximo  item  segundo a Lei nº 8.884/1994.


Se, em qualquer fase do processo administrativo, houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo, o secretário da SDE poderá, por iniciativa própria, adotar medida preventiva, determinando a imediata cessação da prática e ordenando, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, com fixação de multa diária.

Alternativas
Comentários
  • Na nova Lei (12.529/11):

    Art. 84.  Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. 

    § 1o  Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei. 


ID
440713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando que uma empresa, com o objetivo de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de seus serviços, adote conduta que possa prejudicar a livre concorrência, julgue o  item , à luz da Lei nº 8.884/1994.


Referida conduta poderá ser considerada legítima se os benefícios decorrentes forem distribuídos equitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro, e se não implicar eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, quando necessária por motivo preponderante da economia nacional e do bem comum, e desde que não implique prejuízo ao consumidor ou usuário final.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.529/2011

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    (…)

    § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

    § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.


ID
440716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando que uma empresa, com o objetivo de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de seus serviços, adote conduta que possa prejudicar a livre concorrência, julgue o  item , à luz da Lei nº 8.884/1994.


Referida conduta deverá ser submetida à apreciação do CADE, que poderá autorizá-la, desde que os benefícios dela decorrentes sejam distribuídos equitativamente entre seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro; não implique eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços, e, por fim, sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.

Alternativas

ID
440719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Considerando que uma empresa, com o objetivo de aumentar a produtividade e melhorar a qualidade de seus serviços, adote conduta que possa prejudicar a livre concorrência, julgue o  item , à luz da Lei nº 8.884/1994.


O legislador brasileiro não adotou a regra da razão ao permitir a autorização excepcional de prática, pelo CADE, dos atos sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • Regra da razão: somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável.


ID
596275
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

SE UMA EMPRESA, COM FATURAMENTO ANUAL ACIMA DE R$ 400 MILHÕES, ADQUIRE UMA OUTRA EMPRESA:

Alternativas
Comentários
  • LEI 12529

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

  • Acho que não entendi bem. Os incisos I e II do art.88 da Lei12529 não precisam ser cumulativos? Para mim, se um grupo que tem faturamento de $400milhões se funde com outro grupo que tem faturamento de $20milhões, não é obrigatório submeter previamente ao Cade. Ressalva-se apenas o eventual controle posterior pelo Cade segundo a Lei12529,art.88,§7. Alguém me ajuda?


    "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    [...]

    § 7o  É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo."


  • Sim, os incisos são cumulativos, mas é que essa questão foi feita ainda com égide na Lei 8884, que estabelecia que bastava uma das empresas ter faturamento superior a 400 milhões.

    § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).  

  • questao desatualizada! fiquem atentos!

  • - A questão está desatualizada. O gabarito era letra A, mas hoje não teria gabarito. A questão era com base na lei 8884, art. 54, § 3º que foi revogada pela lei 12.529.

    (REVOGADO) Lei 8884, art. 54, § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). (REVOGADO)

    - Atualmente para que o processo de fusão de empresas seja analisado pelo CADE é necessário que:

    1.  pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a 700 milhões

    2.  pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

    - Estes dois requisitos são cumulativos, portanto, se um dos grupos envolvidos não tiver faturamento bruto ou volume de negócio abaixo de 700 milhões ou 75 milhões não será necessário submeter ao CADE a fusão de empresas.

    - Atenção que o art.88, I e II da lei 12.529, cita os valores de 400 milhões e 30 milhões, mas estes valores foram atualizados por portaria ministerial para 700 milhões e 75 milhões.

  • atenção: alteração de valores de faturamento bruto no art.88 da lei 12529/ 2011 :

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- 994, DE 30 DE MAIO DE 2012

    Art. 1o Para os efeitos da submissão obrigatória de atos de concentração a analise do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, conforme previsto no art. 88 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, os valores mínimos de faturamento bruto anual ou volume de negócios no país passam a ser de: 

    I - R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso I do art. 88, da Lei 12.529, de 2011; e 

    II - R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) para a hipótese prevista no inciso II do art. 88, da Lei 12.529 de 2011. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ID
596281
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O ACORDO DE LENIÊNCIA, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTITRUSTE:

Alternativas
Comentários
  • ara entendermos melhor esse ponto, devemos distinguir a delação do direito penal daquela referente ao Acordo de Leniência. A primeira pode ser definida como uma causa de redução de pena.  Já a segunda, além de ser uma causa de redução de pena é, ainda, causa de extinção da punibilidade, tendo, como grande diferencial, critérios de conveniência e oportunidade e uma conotação tipicamente política atribuída ao secretário da SDE/MJ. E é dentro desse contexto, que é atribuído às autoridades antitrustes o poder de realizar todas as diligencia e providências legais que estiver ao seu alcance para averiguação do ilícito administrativo.

    Assim, de todo o exposto, podemos concluir que o Ministério Público deve participar do acordo de leniência, para que o seu cumprimento resulte em renúncia da ação penal.   Por outro lado, podemos concluir também que o princípio da obrigatoriedade da ação penal - assim como na Lei 9.099/95, em espaço infraconstitucional - deve ser mitigado a exemplo dos eficazes institutos do plea bargain norte-americano e do pattegiamento italiano.



     

    O que é necessário resultar do acordo ?
    I - a identificação dos demais co-autores da infração; e
    II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.


    Quais são os efeitos do acordo ?
    1) a suspensão do curso do prazo prescricional;
    2) impede o oferecimento da denúncia.


    Cumprido o acordo, o que acontece ?
    Extingue-se automaticamente a punibilidade do crime investigado.

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Lamentável que o QC use o espaço dos comentários para informar de forma redundante - o já informado - sem nenhuma justificativa, e sem explicar porque a banca anulou a questão.

  • "A questão poderia causar certa confusão entre os candidatos. A mera celebração do “acordo de leniência” já produz alguns efeitos (art. 35-C, Lei n. 8.884/94), sendo que o seu cumprimento pelo investigado/processado produz os efeitos de extinção ou redução de pena (arts. 35-B e 35-C, parágrafo único). 

    Considerando que foi inicialmente apontada como correta no gabarito a alternativa “D”, o examinador se referia ao acordo de leniência cumprido"

    (CARREIRAS ESPECÍFICAS - MPF. Coord. Flávia Cristina, 2013, p. 455)


ID
596284
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

INDIQUE A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.
    O monopólio não é uma violação ao Direito Econômico por si só, pois há monopólis admitidos. Por exemplo, pode ser que naturalmente exista o monopólio, em razão dos altos custos de prestação de uma atividade por exemplo, ou do know how de certa empresa. 
    • Erro da alternativa "a)" -  "( ) O CADE é o órgão de cúpula do SNDC".

    • O SNDC possui DOIS órgãos de cúpula, quais sejam, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e a SEAE (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda).

    •     Isso se afere da Lei 12.529/2011, que em seu art. 3 dispõe: "Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei. "

      • Erro da alternativa "c)" -  "O MPF tem competência concorrente com o CADE para aprovar os atos de concentração econômica".

      • Não faz parte das atribuições do MPF aprovar atos de concentração econômica. Isso pois não há na legislação qualquer menção nesse sentido, incluindo a Lei 12.529/2011, que trata dos atos de concentração econômica.

      • De tal Lei, infere-se que:

        (i) Os artigos 53 a 57 tratam da submissão do pedido de aprovação do ato de concentração econômica, que deve ser endereçado ao CADE, e que ao final o órgão proferirá decisão aprovando sem restrições, ou submeterá ao Tribunal para que haja rejeição, aprovação com restrições ou ausência de elementos conclusivos quanto a seus efeitos no mercado;

        (ii) O art. 88 e seguintes tratam dos atos de concentração, dispondo que esses deverão ser submetidos ao CADE para aprovação.

        (iii) Por fim, o §2 do art. 9 trata da necessidade de comunicar o Ministério Públicoo que não significa que precisa submeter a decisão à sua aprovação.


        "Art. 53.  pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva.

        [...]
        Art. 57.  Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral

        I - proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;  
        II - oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.  
        Parágrafo único.  Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.


        "Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: [...]".

        "Art. 9, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições."

    • Desatualizada por qual motivo? Alguém explica?


    ID
    605587
    Banca
    TJ-DFT
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    No regime da Lei nº 8.884/94 (sobre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • a) ERRADA
             Lei nº 8.884/94 -  Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições previstas nesta lei.
       
      b) ERRADA
              Lei nº 8.884/94 -   Art. 14. Compete à SDE:
              XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

      c) CORRETA
       
             Lei nº 8.884/94 -   Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
              II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
              § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.

      d)  ERRADA - pequeno detalhe
       
             Dentre os incisos do art. 20 da Lei nº 8.884/94, está o IV – é infração da ordem econômica exercer de forma abusiva posição dominante. No § 2º, está o conceito de “posição dominante” e não de “posição dominante abusiva”, como diz a assertiva:

              § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

             Conforme lição de J. CRETELLA JUNIOR, "posição dominante abusiva é o controle abusivo ou monopolístico, mediante o qual uma empresa ou um grupo de empresas - controla significativo segmento de mercado relevante, na qualidade de fornecedor, adquirente, financiador ou intermediário de produto, serviço ou tecnologia, [in "Comentários a Lei Antitruste", Ed. Forense 1995, pág. 76, item 135]." 
    • Atualizando, a Lei 8.884/94 (parte do CADE) foi revogada pela Lei nº 12.529, de 30/11/2011, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que é formado pelo CADE e pela Secretria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

      Pela nova lei, os artigos referentes a questão são:

      A - Art. 4

      B - Art 13, inc XI

      C - Art 36, II c/c §1

      D - Art 36, § 2, observando-se os apontamentos feitos pela colega Ana Moraes


    ID
    633307
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A FLEXIBILIZAçÃO DO PROCESSO DE INTERPRETAÇAO/APLICAÇÃO DAS NORMAS DA LEI ANTITRUSTE (LEI 8.884/94), AINDA QUE RESTRITIVA DE CONCORRÊNCIA, MAS QUE TRARIA BENEFICIOS AO SISTEMA, OPERA-SE MEDIANTE OS MEIOS TECNICOS DAS:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A


    ID
    633319
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    É CORRETO DIZER QUE A LEI 8.884/94:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra D, uma vez que a Lei n.º 8.884/94 surgiu para proteger a concorrência e a coletividade dos efeitos nefastos que a dominação do mercado pode gerar, sendo correto afirmar que ela visa preservar o modo de produçao capitalista.

    • Lei nº 12.529/11 revogou os dispositivos da lei 8.884/94.

      A NOVA LEI ESTRUTURA O SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA; DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.


    ID
    633325
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2005
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    E CORRETO DIZER, A VISTA DA LEI 8.884/94 QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra D, já que a responsabilização civil, penal e administrativa são independentes, assim permanecendo na atual Lei 12.529.


    ID
    710227
    Banca
    MPE-MG
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Os princípios gerais da atividade econômica inseridos na Carta de 1988, no parágrafo 4.º do artigo 173 asseveram que: "a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros". Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.884, de 11 de julho de 1994, denominada “Lei Antitruste”, a qual tem por escopo prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica. Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.884/94

      a) Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
      b) Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
      c) Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.
      d) Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    • A Lei nº 8884/94, denominada " Lei Antitruste", FOI REVOGADA PELA LEI 12.529/11, que estrutura o SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA.

      Enfim, a questão está desatualizada...

      Só não entendi como um concurso realizado em 2012 pode cobrar uma lei rovagada em 2011?!?!?!
    • apesar de publicada em 01.12.2011, a referida lei só entrará em vigor em 180 dias, acho que na data deste concurso ela não estava em vigor...
    • Arts. 31 ao 34 da Lei 12.529/11.
    • A lei 12529/2011 não alterou os dipositivos aos quais se refere a questão. Vejamos a título de curiosidade:

      Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. 

      Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 

      Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

      Art. 34.  A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 

      Parágrafo único.  A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 

      Art. 35.  A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei. 

    • O art. 17 da lei 8.884/94 foi reproduzido na lei n 12.529/2011 ( art. 33). 
      Essa previsao de responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico representa uma mitigação da autonomia dos estabelecimentos.


    ID
    785383
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    CONSIDERANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, LEI 8.884/94, E CORRETO AFIRMAR SOBRE A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF PERANTE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE:

    Alternativas
    Comentários

    •        
              Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, oficiar nos processos sujeitos à apreciação do CADE. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
              Parágrafo único. O CADE poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

        
      Legislação revogada! 
       
    • Agora, a lei nova estipula que:

      Art. 15.  Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: 

      III - promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade; 
    • ATENÇÃO, complementando o comentário do colega Gabriel,  ESTA QUESTÃO TEM GRANDE CHANCE DE SER COBRADA NOVAMENTE. ATUALIZE:

       

       

      COM A LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 ART. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe: III- promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade.

       

       

      AO MPF CABE APENAS PARECERES NOS PROCESSOS. Art. 20.  O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator. 

       

       

    • Estou estudando pelo livro REVISAÇO PARA MPF (2016) da Juspodium e o professor comenta essa questão com base na lei 8.884/94. 

      Comentando, ele (Lucas de Souza Lehfeld) diz que é papel do MPF promover a execução dos julgados do CADE.

       

      Lamentável essa falta de compromisso com a qualidade. Por causa de uma desinformação dessa às vezes se perde uma vaga no concurso.


    ID
    785389
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    SOBRE A CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA E O ABUSO DE PODER ECONOMICO E CORRETO AFIRMAR QUE:

    Alternativas
    Comentários
    • a) em alguns casos, devido ao alto custo de produção não há óbice ao monopólio.
      c) o acordo é horizontal.
      d) preço abaixo do custo também pode ser considerado infração.
    • Correta  B -  Monopsônio é o tipo de mercado em que existe um só comprador diante de vários ofertantes. Por falta de opção, o vendedor se sujeita aos preços e condições impostas pelo comprador.É mais comum em municípios pequenos, como foi o caso da Petrobrás em Paulinia/SP, por exemplo.

      Comentando as alternativas ERRADAS...

      A - Realmente o monopólio natural decorre da impossibilidade de atuação por mais de um agente em razão dos altos custos de investimento necessários para sua viabilização, que poderia gerar altos custos e tarifas. Todavia, não é combatido pelo sistema em Defesa da Concorrência pois é a própria situação a inviabiliza.
      Ex: Transmisão de energia elétrica

      C- O cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes, para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. Trata-se da celebração de um acordo horizontal (agente economico x agente economico) e não vertical (agente economico x consumidor/vendedor/comprador).

      D- O venda da mercadorias ou prestação de serviços abaixo do preço de custo, constitui infração a ordem econômica (inviabiliza a livre concorrência). Não decorre de interpretação a contrário sensu, pois tal conduta encontra-se expressa na Lei 12529/11, em seu art. 35, inc. XV.
    • LETRA B:

      A doutrina aponta, ainda, uma classificação do mercado. Um primeiro critério de diferenciação seria a existência, ou não, de concorrência entre os agentes, dividindo o mercado em concorrencial, esteja-se diante de concorrência perfeita ou monopolista, ou não, casos em que pode consistir em um monopólio, duopólio, oligopólio.

      Sob a ótica inversa, qual seja do lado da demanda, dividem-se em monopsônios ou oligopsônios, conforme naquele mercado haja um ou mais adquirentes do respectivo bem.

       

       

       

    • A) Sobre o Mopólio Natural, vale ressaltar: "(...) é aquele decorrente da impossibilidade física/fática do exercício da mesma atividade econômica por parte de mais de um agente, uma vez que a maximização de resultados e a plena eficiência alocativa de recursos somente serão alcançadas quando a exploração se der em regime de exclusividade. O monopólio natural pode decorrer (i) do direito à exploração patenteada e exclusiva de determinado fator de produção, (ii) bem como da maior eficiência competitiva de determinado agente em face de seus demais competidores. Observe que o monopólio natural não é defeso pela Constituição, sendo inclusive permitido pelo legislador infraconstitucional, já que não resulta e nem provém de práticas abusivas do mercado." (Resumo TRF).


    ID
    833260
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A respeito do CADE e de suas atribuições, julgue os itens que se
    seguem.

    Ao plenário do CADE cabe decidir, em grau de recurso, os processos oriundos da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e os da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Fazenda.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão desatualizada.
      A nova lei do CADE - 12.529/11 - não fala mais em Secretaria de Direito Econômico e de Defesa Econômica. Existe uma Secretaria de acompanhamento econômico. E ao plenário do tribunal comoete analisar em grau de recurso:

      Mas o gabarito desta questão é ERRADO.
    • Cabe ao Plenário do Tribunal

      VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

    ID
    833263
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A respeito do CADE e de suas atribuições, julgue os itens que se
    seguem.

    No âmbito da lei antitruste, é dispensável que um sujeito de direito tenha personalidade jurídica.

    Alternativas
    Comentários
    • Truste é a formação de um oligopólio na qual leva a fusão e incorporação de empresas envolvidas de um mesmo setor de atividades a abrirem mão de sua independência legal para constituir uma única organização, com o intuito de dominar determinada oferta de produtos e/ou serviços.
      Antitruste são as ações que visam combater o Truste (dãaã).
      A Lei 12.529/2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, em seu art. 31 não exige que o sujeito tenha personalidade jurídica para sua aplicação:
      Art. 31.  Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
      No comando da questão fala “a respeito do CADE…”
      O que é o Cade?
      O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.
      O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.
      A pessoa que classificou a questão como de Processo Civil talvez se confundiu com a "Astreinte", que é a multa diária imposta por condenação judicial. =P Brincadeirinha, mas vamos ter cuidado, um QC organizado é bom p todo mundo.
    • Para submeter-se aos dispositivos da Lei Antitruste é dispensável que o sujeito de direito tenha personalidade jurídica, já que, em seu art. 31, a dita lei menciona sua aplicabilidade às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.
      Item correto, portanto.
    • GABARITO: CERTO

      Pela Lei 12.529/11: 

      Art.  31.    Esta  Lei  aplica-se  às  pessoas  físicas  ou  jurídicas  de  direito  público  ou  privado,  bem  como  a quaisquer  associações  de  entidades  ou  pessoas,  constituídas  de  fato  ou  de  direito,  ainda  que temporariamente,  com  ou  sem  personalidade  jurídica,  mesmo  que  exerçam  atividade  sob  regime  de monopólio  legal.


      Pela lei anterior (lei 8.884/94):

      Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.   

    • Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.


    ID
    833266
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A respeito do CADE e de suas atribuições, julgue os itens que se
    seguem.

    Responsabilizada uma empresa por descumprimento das normas de direito econômico, seus administradores tornam-se individual e solidariamente responsáveis.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12529. Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

    ID
    957064
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    APONTE A ALTERNATIVA CERTA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra B, pois o conceito de mercado relevante engloba os aspectos materiais e geográficos.

      O mercado relevante material ou mercado de produto é aquele no qual o agente econômico enfrenta a concorrência, considerando um bem ou serviço que fornece.

      Mercado relevante geográfico é a área restrita onde ocorre a concorrência relacionada à prática comercial. O mercado relevante geográfico considerado pode ser uma região, um Estado, um ou mais países, na hipótese de ausência de barreiras alfandegárias.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10345&revista_caderno=8

      FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 2ª ed., São Paulo: RT, 2005.

    • MERCADO RELEVANTE

      Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar seus respectivos mecanismos e disputar consumidores. Para tanto, podem se valer de diversos instrumentos, tais como campanhas publicitárias, pesquisa tecnológica para fins de baratear o custo operacional e melhorar a qualidade dos bens ofertados, dentre outros. O mercado relevante, sob aspectos materiais, caracteriza-se por comercializar bens que se encontram dentro da mesma opção de escolha consumerista. 

      O mercado relevante geográfico é o espaço físico da concorrência, e para sua delimitação geralmente se levam em consideração: i) os hábitos dos consumidores, ii) a incidência de custos de transporte, iii) as características do produto, iv) os incentivos fiscais e administrativos de autoridades locais, e v) a existência de barreiras à entrada de novos agentes econômicos no mercado.Fonte: FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Singular, 1998, p. 201-206).

      Mercado relevante material é a possibilidade de similaridade na substituição do bem, produto ou serviço.

       


    ID
    1026250
    Banca
    MPDFT
    Órgão
    MPDFT
    Ano
    2004
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Sobre a atuação do Estado na ordem econômica, é correto dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • lei 8884/94 revogada

      questão desatualizada

      letra d está correta, 

    • a questao refere-se a dois julgados :

      ADI 1918 ES (STF)

      ADI 2428 DF (STF) 

      bons estudos 

    • ADI 1918

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I). 2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente.

    • GABARITO: LETRA B

      A lei estadual/distrital que limita o valor de quantias cobradas em estacionamentos particulares é inconstitucional. Isto porque viola o princípio constitucional da livre iniciativa, impondo ao comerciante ou à empresa privada ônus irrazoável.

      • Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

    ID
    1184179
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MEC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Julgue o  item  a seguir, acerca de infrações contra a ordem econômica, de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de abordagens de concorrência e de poder de mercado.

    A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia e tratou da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. 

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n.º 8.884/1994 - Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

    • Atente-se a Lei nº 12.529/12.   Para mim, esta é questão é questionável devido a nova Lei.

    • André, esse é justamente o objetivo da questão, qual seja, cobrar do candidato o que a Lei 12.529 realmente inovou em relação à lei anterior (8.884 de 1994). Muitos poderiam pensar que a lei posterior foi a responsável pela transformação do CADE em autarquia, o que não é verdade.

      LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994.

      Mensagem de veto

      (Vide Decreto nº 1.952, de 1996)

      Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.


    • complementando...

      História do CADE

      O CADE foi criado pela lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, no governo do presidente João Goulart.

      De sua criação até o ano de 1991, permaneceu praticamente inativo, sendo um instrumento do Estado em ações (por muitos consideradas demagógicas) de combate ao crime contra a economia popular e contra o desabastecimento de determinados produtos essenciais, além de atuar contra agentes econômicos que atentaram contra o Congelamento de Preços nos Plano Cruzado e Plano Verão.

      A lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, revogou a lei nº 4.137 e transformou o CADE em uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça.

      Em 2011, a lei nº 12.529 alterou as atribuições do CADE e instaurou a obrigatoriedade de análise prévia em atos de concentração.

      Fonte: Wikipédia


    ID
    1258762
    Banca
    TRF - 2ª Região
    Órgão
    TRF - 2ª REGIÃO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Assinale a opção correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 36 da Lei 12.529/2011

      Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    • d) INCORRETA. Os sócios majoritários não são responsabilizados solidariamente, apenas a empresa e seus dirigentes ou administradores (Lei 12.529/2011, art. 32).

      Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. 


      e) INCORRETA. Constitui infração a ordem econômica a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (Lei 12.529/2011, art. 36, §3º, II):

      § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

      II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    • b- INCORRETA- no que se refere às infrações à ordem econômica, a lei 12529/11 não realizou grandes alterações em relação à lei 8884/94, a não ser quanto à conduta de “impor preços excessivos” (art. 21, XXIV, lei 8884/94), que, com efeito, não foi mencionada pela nova lei, no seu art. 36. Tal dispositivo legal  estabelece um rol exemplificativo de condutas que constituem infração à ordem econômica, de sorte que, ainda que não descrita expressamente, a conduta de impor preços excessivos pode ser objeto de repressão nos casos em que se enquadrar na descrição estabelecida no caput. A alternativa está incorreta, pois coloca como requisito à punição que a imposição de preços excessivos seja dolosa, ao passo que o caput do art. 36 fala em responsabilidade independentemente de culpa

    • Explicando o erro da letra C.-------  A Lei nº 12.529/2011, menciona que será punido mesmo aquele independentemente de culpa,(art. 36, caput) quanto mais quem praticou a título de dolo, como se refere a letra ''c'' da questão.  A Lei 12.529/2011, no art. 36, § 3º, I, ''a'' - elenca que - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente caracterizam infração da ordem econômica.

    • A) A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. CORRETA! 

       B) Ao contrário da Lei nº 8.884/1994, a Lei nº 12.529/2011 não tipificou a infração de “impor preços excessivos”, de modo que tal conduta não é por si passível de punição, salvo quando, na forma dolosa, alcançar os resultados descritos no item anterior, hipótese em que será punível. ERRADO! 

       Compulsando a lei 12529/2011, verifica-se que, de fato, não há menção à infração de "impor preços excessivos". Todavia, produzindo os efeitos de "limita, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa", estará caracterizada a infração à ordem econômica independentemente de culpa, conforme art. 36 da lei 12529/2011 ("Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica,independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:"). 

       C) A conduta de impor preços excessivos apenas prejudica quem os impõe, que terá dificuldade em achar comprador, de modo que, exatamente por isso, a Lei nº 12.529/2011 não menciona tal prática, que nem a título de dolo pode ser punida. ERRADO!  

       Primeiramente, deve-se ter em mente "que o rol de condutas tipificadas na Lei de Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, de 2011) tem caráter meramente exemplificativo." (Leonardo Vizeu Figueiredo, 2015, p. 308). Assim, qualquer conduta que tenha por objeto ou seja capaz de produzir os efeitos elencados no incisos do art. 36 da lei 12529/2011, ainda que sem culpa, poderá ser tipificada como infração à ordem econômica. 

       D) As diversas formas de infração da ordem econômica implicam responsabilidade solidária entre a sociedade empresária, os seus dirigentes e os sócios majoritários. ERRADO! 

       O art. 32 da lei 12529/2011 determina que "Art. 32.  As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.".

        Perece-se que a assertiva fala em "sócios majoritários", ao passo que o texto legal fala em "administradores". 

       E) O concerto de condutas, ou a conduta uniforme acertada entre empresas concorrentes não foi mencionada pela Lei nº 12.529/2011 como infração contra a ordem econômica por estar, em regra, na esfera da livre iniciativa dos interessados. ERRADO!

       Vide art. 36, §3º, inciso II, da lei 12529/2011.

       § 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

       II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; 

    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"

      CAPÍTULO II

      DAS INFRAÇÕES 

      Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    • "A conduta de impor preços excessivos pode, até mesmo independentemente de culpa, ser infratora da ordem econômica, quando tenha por objeto ou possa produzir efeitos tais como limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa."

      CORRETO. 

      Em que pese a imposição de preços excessivos não constar no rol de condutas previsto no art. 36, § 3º da lei de referência, é preponderante salientar que, por se tratar de rol meramente exemplificativo, é possível que a imposição de preços excessivos, desde que acarrete pelo menos um dos efeitos previstos no "caput" do art. 36, acarrete infração à ordem econômica.


    ID
    1300324
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANTT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    No que se refere às práticas e aos modelos relacionados à defesa da concorrência, julgue o item a seguir.
    Na Lei n.º 12.529/2011 — que estrutura o sistema brasileiro de defesa de concorrência —, foi excluída a obrigatoriedade da análise prévia dos atos de concentração, prevista na Lei n.º 8.884/1994 — que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

    Alternativas
    Comentários
    • O ato de concentração deve ser previamente submetido à chancela do CADE, conforme os ditames da Lei 12.529/2011.


      Art. 53 da Lei 12.529/2011.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

    • em mais de uma oportunidade o CESPE cobrou essa informação: Q470125

      mas atenção: nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.

      Tema correlacionado: Gun Jumping: Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

      A lei 12.529/11 prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração, devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

      Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

      Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Isso é o que se chama de Gun Jumping.

      Em resumo: Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

      Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

      Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos:

      (i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração;

      (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e

      (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.

      FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC


    ID
    1336738
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    De acordo com a Lei n. 8.884/94, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica é:

    Alternativas
    Comentários
    • A questão está desatualizada porque a nova Lei de Defesa da Concorrência é a 12.529/11. A atual lei manteve a natureza do CADE como Autarquia Federal. Vejamos:


      Art. 4o  O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 


    ID
    1336741
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    De acordo com a Lei n. 8.884/94, somente constituem infrações da ordem econômica os atos que:

    Alternativas
    Comentários
    • O diploma normativo em questão foi revogado pela Lei nº 12.529/2011, que, entre outras providências, veio a estabelecer o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e dispor sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. Importante notar que, mesmo havendo essa sucessão normativa, o enunciado acima não perdeu a sua atualidade/utilidade. Isso porque o diploma vigente, em seu art. 36, inc. IV, manteve a sistemática da responsabilidade objetiva em face do agente econômico que vier a exercer de forma abusiva posição dominante, excluindo-se a análise de culpa. Vejamos:

      "Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante

      § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. 

      § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. (...)"


      Bons estudos!

       

    • O QUE MAIS CAI NAS PROVAS: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM ESPÉCIE (ATOS DE CONCENTRAÇÃO E ACORDOS DE LENIÊNCIA)

       

       

      RESPONSABILIDADE OBJETIVA + INFRAÇÃO FORMAL

      Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (ROL EXEMPLIFICATIVO) fazer essa questão que confunde com o CDC.

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      II - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

      ATENÇÃO: A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.

      Tanto é assim que, práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência (“regra da razão”).


    ID
    1410382
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à Lei n.º 8.884/1994 e à Lei n.º 12.529/2011, julgue o  item  seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla CADE, sempre que for utilizada, se refere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    A Lei n.º 12.529/2011 extinguiu a obrigatoriedade de análise prévia dos atos de concentração.

    Alternativas
    Comentários
    • O ato de concentração deve ser previamente submetido à chancela do CADE, conforme os ditames da Lei 12.529/2011.

      Art. 53 da Lei 12.529/2011.  O pedido de aprovação dos atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade e instruído com as informações e documentos indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade, além do comprovante de recolhimento da taxa respectiva. 

    • Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). 

      § 1o  Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. 

      § 2o  O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda. 

      § 3o  Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. 

    • “Assim, sobre o controle de atos de concentração econômica, a Lei n. 12.529, de 2011, trouxe três expressivas inovações, que devem ser destacadas. A primeira e polêmica inovação reside no fato de que o controle passa a ser prévio, isto é, as empresas que intencionem promover união empresarial devem aguardar a decisão favorável do CADE antes de realizarem a concentração econômica”.

      Figueiredo, Leonardo Vizeu, 1975 –Lições de direito econômico / Leonardo Vizeu Figueiredo. – 7. ed. – Rio
      de Janeiro: Forense, 2014.

       

      Geralmente essa inovação que é perguntada em prova.

    • LEI 12.529

      Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

      § 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.

    • mas atenção: nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE.

      Tema correlacionado: Gun Jumping: Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.

      A lei 12.529/11 prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração, devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.

      Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.

      Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Isso é o que se chama de Gun Jumping.

      Em resumo: Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.

      Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).

      Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos:

      (i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração;

      (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e

      (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.

      FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC


    ID
    1410385
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à Lei n.º 8.884/1994 e à Lei n.º 12.529/2011, julgue o  item  seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla CADE, sempre que for utilizada, se refere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    O CADE é uma autarquia federal integrante do poder judiciário e possui a atribuição de garantir a defesa da concorrência.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 4º da Lei 12.529/2011 - O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    • Não tá no judiciário 

    • CAPÍTULO II

      DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

      Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

      Seção I

      Da Estrutura Organizacional do Cade

      Art. 5º O Cade é constituído pelos seguintes órgãos:

      I - Tribunal Administrativo de Defesa Econômica;

      II - Superintendência-Geral; e

      III - Departamento de Estudos Econômicos.

    • É vinculado ao Ministério da Justiça, mas não faz parte do poder judiciário.

      "O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.

      O Cade tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência. "


    ID
    1410388
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANS
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Com relação à Lei n.º 8.884/1994 e à Lei n.º 12.529/2011, julgue o  item  seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla CADE, sempre que for utilizada, se refere ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

    A Lei n.º 12.529/2011 alterou as atribuições do CADE, originalmente previstas na Lei n.º 8.884/1994.

    Alternativas
    Comentários
    • "Essa foi uma questão bastante maldosa do CESPE. As atribuições do CADE não foram originalmente previstas na Lei nº 8.884/1994. O CADE foi criado pela Lei nº 4.137/62 e nela foram originalmente previstas suas atribuições."

      FONTE: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-ans-comentada-defesa-da-concorrencia-3/


    ID
    1595926
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    Prefeitura de Curitiba - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Acerca da livre concorrência e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 12529/2011

      Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei.

      § 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.

    • Resposta C - Respostas com letra da Lei 12.529/91

      a) ERRADA - Art. 3o  O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei;
      b) ERRADA - Art. 2o  Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. 

      c) CORRETA - Art. 85.  Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 

      § 4o  A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez. ;

      d) ERRADA - art. 9º, § 2o  As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições. 

      e) ERRADA - Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

      § 1o  A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

    • Gab C

      A)O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é constituído somente pelo CADE.

      Art. 3º O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei.

      B)Uma prática contrária à livre concorrência que tenha sido praticada por empresa que atua no Brasil, mas que não tem filial ou sede no território nacional, não está sujeita à competência do CADE.

      Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

      Teoria dos efeitos

      Para a Teoria dos Efeitos, o Estado possui jurisdição sobre todos os atos praticados no exterior que produzam efeitos no território nacional, ou seja, não importa o local onde a prática foi provocada, e sim tão somente se produziu efeitos no mercado interno do país. Ela ampliou o âmbito de aplicação de muitas legislações até atingir empresas estrangeiras com atuação unicamente no exterior. Tal teoria é atualmente adotada em diversos países como Alemanha, Suíça, Brasil, Argentina e China.

      C)A apresentação de proposta de termo de compromisso de cessação de prática contrária à livre concorrência somente poderá ser efetuada uma única vez.

      Art. 85 § 4º A proposta de termo de compromisso de cessação de prática somente poderá ser apresentada uma única vez.

      D)A condenação por prática contrária à livre concorrência pelo Tribunal Administrativo do CADE está sujeita a recurso administrativo perante o Presidente da República.

      § 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

      E)A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não afasta a caracterização do ilícito de dominação de mercado relevante de bens ou serviços.

      Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

      § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.


    ID
    3582196
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2004
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    O compromisso de cessação de prática lesiva à ordem econômica, previsto na Lei no 8.884/94, não se aplica a uma das seguintes condutas: 

    Alternativas
    Comentários
    • A questão versa sobre a Lei n.º 8.884/1994, que foi revogada pela Lei n.º 12.529/2011.

      O gabarito da questão não encontra correspondência na atual legislação sobre o tema.

      Entretanto, a resposta à época seria a letra B.

      Art. 53 [do Compromisso de Cessação] § 5 O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei (8.884/1994):

      Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica;               

      I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;

      II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;

      III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;

      [...]

      VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.

      Qualquer equívoco me avisem, por favor.

    • AMPLIANDO O CONHECIMENTO

      CARACTERIZAM INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA:

      I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:

      A) OS PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;

      Atenção: Paralelismo consciente: preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento normal daquele setor econômico. E, a princípio, é lícito. Para que seja considerado infração à ordem econômica, deve-se comprovar a existência de um acordo, já que a uniformização de preços seria apenas um indício. Q541921/ Q1766063

      Tema CORRELACIONADO: CARTEL = mantém-se autônomos, mas ligados informalmente.

      CARTEL: é uma forma de oligopólio em que empresas legalmente independentes, geralmente atuantes do mesmo setor, promovem acordos entre si para promover o domínio de determinada oferta de produtos e/ou serviços. Uma forma muito conhecida de cartel é combinação de preços feita entre as empresas praticantes, onde o preço é manipulado minimizando as chances da concorrência leal. O setor onde esse tipo de prática é mais visto é o de combustiveis líquidos e obras públicas. O preço do combustivel é aumentado em todos os postos com diferenças minimas de preço e assim o consumidor não tem chances de ir em um posto com preço mais baixo.

      Os membros do cartel mantêm sua autonomia jurídica e financeira, estabelecendo  estratégias operacionais comuns que vão disciplinar a interdependência de suas relações. Podem ter prazo determinado ou indeterminado, de acordo com as circunstancias e características dos mercados onde atuam, bem como do objetivo específico que perseguem.

      cartel caracteriza-se de uma organização informal e clandestina. Sua função é inteiramente econômica. Seu mecanismo de poder é a  exploração da classe consumidora e seu modo de racionalidade é a maximização de  lucros (MALARD, 1997c).

      A formação de CARTEL não se restringe a mercado relevante, assim compreendido aquele que se este pode substituir um produto ou serviço por outro igual ou semelhante, ambos pertencem ao mesmo mercado relevante material, ou mercado relevante geográfico.

      CONTINUA


    ID
    3622393
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEASTER - PA
    Ano
    2004
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    Considerando a SPA como sendo uma sociedade de economia mista do estado do Pará, julgue o seguinte item. 

    Apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, a SPA está sujeita à obrigação de contratar empregados mediante concurso público. 

    Alternativas
    Comentários
    • SPA é uma sociedade de economia mista pertencente aos quadros da Administração Indireta. Portanto, submete-se ao seguinte regramento constitucional:

       Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          (...)

      II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 


    ID
    4950298
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANEEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia destinada a zelar pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A esse respeito, julgue o próximo item.


    Uma empresa que aumente arbitrariamente seus lucros, consubstanciando fixação artificial de preço, pode ser alvo de processo administrativo no âmbito do CADE.

    Alternativas
    Comentários
    • O QUE MAIS CAI NAS PROVAS: INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA EM ESPÉCIE

       

       

      RESPONSABILIDADE OBJETIVA + INFRAÇÃO FORMAL

      Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados (ROL EXEMPLIFICATIVO)

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      II - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    • Gabarito: CERTO

      Lei 12.529, Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

      I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

      II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

      III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

      IV - exercer de forma abusiva posição dominante.


    ID
    4950301
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANEEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia destinada a zelar pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A esse respeito, julgue o próximo item.


    O CADE é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.

    Alternativas
    Comentários
    • O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça
    • LEI 12.529

      Art. 4º O Cade é ENTIDADE JUDICANTE com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.

    • Não faz parte do poder judiciário! Isso cai!
    • LEI 12.529

      Art. 4º O Cade é ENTIDADE JUDICANTE com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.


    ID
    4950304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANEEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia destinada a zelar pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A esse respeito, julgue o próximo item.


    Toda transação entre uma distribuidora e uma geradora de energia elétrica que possuam sócios em comum, ainda que uma não possua participação no capital da outra, deve ser analisada como transação intragrupo.

    Alternativas
    Comentários
    • SÃO ATOS DE CONCENTRAÇÃO (art. 88 campeão nas provas)

      Em regra, os atos que se subsumirem ao artigo 88 da Lei n° 12.529/2011 não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária e aberto processo administrativo, se for o caso.

      Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

       

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

      (+)

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

      ART. 90. -se um ato de concentração quando:

      I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;

      II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;

      III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou

      IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Nesse caso, não serão considerados atos de concentração, os contratos, quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

      O entendimento de que as hipóteses de ato de concentração descritas no art. 90 são sujeitas a notificação apenas quando acarretam concentração econômica já é hoje tranquilamente (e talvez até “irrefletidamente”) aplicado ao menos em relação à hipótese do artigo 90, III (“quando uma empresa incorpora outra”).

      É pacífica no CADE a visão de que nem sempre “quando uma empresa incorpora outra” há dever de notificação. Quando ambas as empresas (incorporada e incorporadora) estão sujeitas a mesmo controlador (ou seja, mera reestruturação intragrupo), não há que se falar em notificação obrigatória, ainda que estejam atendidos os requisitos mínimos de faturamento de pelo menos dois grupos envolvidos. A única razão a fundamentar o não-enquadramento desse tipo de operação no art. 90, III é o fato de que ela não gera concentração econômica.

      fonte:https://ibrac.org.br/UPLOADS/Livros/arquivos/5_ANOS_DE_LEI_DA_CONCORR%E2%95%A9NCIA_-_IBRAC.pdf

    • "toda transação"

    • AMPLIANDO O CONHECIMENTO

      Do que se trata o sistema de “dupla trava obrigatória” estabelecida pela Lei 12.529/2011 (Lei de Proteção à Concorrência)?

       

      Em regra, os atos que se subsumirem ao artigo 88 da Lei n° 12.529/2011 não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária e aberto processo administrativo, se for o caso.

      No caso, havendo operações de FUSÃO, AQUISIÇÃO ou “JOINT VENTURE”, necessário que sejam submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

       

      I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

       

      (+)

       

      II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

      Trata-se do SISTEMA DE DUPLA TRAVA OBRIGATÓRIA

       

      Ademais, faculta-se ao CADE, no prazo de 01 ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem expressamente no sistema de dupla trava legal, em razão das consequências que o negocio pode demandar.


    ID
    4950307
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    ANEEL
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Econômico
    Assuntos

    A Lei n.º 8.884/1994 transformou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em autarquia destinada a zelar pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A esse respeito, julgue o próximo item.


    Com base na referida lei, os atos de pessoas jurídicas de direito público ou privado podem ser analisados, mesmo quando exercerem atividade sob regime de monopólio legal.

    Alternativas
    Comentários
    •  O Monopólio, em si, não é proibido. As autoridades de defesa da concorrência permitem o monopólio, desde que não implique em abuso do poder econômico ou em práticas anticompetitivas. Q541920

      Assim, é possível o monopólio (como existe com as empresas únicas que fornecem agua e energia - EMBASA e COELBA, na Bahia), podendo as mesmas ser reguladas e fiscalizadas pelas Agências reguladoras por falhas externas.

      Em resumo: Normalmente, mercados em concorrência monopolística não exigem a defesa da concorrência (só se for abusiva), mas necessitam de regulação por parte do Estado.

      FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

    • Gabarito: CERTO

      Embora a Lei n.º 8.884/1994 tenha sido revogada em 2011 pela Lei 12.529, a afirmativa da questão permanece correta, conforme expressa previsão dos artigos desta última:

      Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

       

      Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.