-
ERRADO, pois na LOA pode haver a previsão de Créditos Adicionais:Créditos Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender:• Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos;• Necessidade de atender a situações que não foram previstas, inclusive por serem imprevisíveis, nos orçamentos.Os créditos adicionais, portanto, constituem-se em procedimentos previstos na Constituição e na Lei 4.320/64 para corrigir ou amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução.
-
autorização para creditos adicionais e operações de credito, ainda que por antecipação de receita, podem constar na LOA como exceção ao princípio da exclusividade.
Entendo que na questão em comento. trata-se de autorização para antecipação de receita.
-
Gabarito: ERRADO. Exceção ao princípio da exclusividade na LOA se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária.
Possui previsão na nossa Constituição, no art. 165: "§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.". E também na Lei 4320/64: "Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.".
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
-
Pessoal, acredito que o erro da questão está em considerar que a autorização para recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União seria um ato estranho à previsão da receita, quando, na realidade, trata-se de uma previsão normal de arrecadação de receita originária.
O uso da expressão "recebimento antecipado" visou confundir a questão com a autorização constitucionalmente deferida para contratação de operação de crédito com o objetivo de antecipar receita, o que não é a mesma coisa de se autorizar um recebimento antecipado de receita já prevista, uma vez que não há qualquer operação de crédito a ser promovida - pelo menos assim não ficou explicitado na questão. Ademais, também não é o caso de se confundir a autorização de recebimento antecipado de receita com abertura de créditos suplementares ou especiais, cujo objetivo é notadamente diverso, conforme já bem explicitado pelos colegas.
-
Na minha opinião o erro da questão que o referido recebimento antecipado é uma operação de crédito de acordo com a LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
(...)
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Então seria exceção do princípio da exclusividade conforme dicção da CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
-
O princípio da exclusividade está albergado na CF em seu art.165, § 8º. Com isso, o legislador pretende evitar as chamadas caudas orçamentárias ou orçamentos rabilongos. Contudo, não se inclui na proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
-
É isso?
Não induziria à inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas a
sua execução no exercício financeiro respectivo. Exemplo: caso uma lei
conceda um aumento a servidores sem dotação suficiente na LOA ou sem
autorização na LDO, ela não será declarada inconstitucional. A única restrição é
que ela não poderá ser aplicada naquele exercício financeiro. Caso no exercício
seguinte exista dotação na LOA e autorização na LDO, a lei que concedeu o
aumento poderá ser aplicada.
-
QUESTÃO: Considere que na lei orçamentária anual de 2006, além da previsão da receita e fixação da despesa, tenha havido autorização para recebimento antecipado de valores provenientes de venda a termo de bens imóveis pertencentes à União. Essa autorização é inconstitucional por ferir o princípio orçamentário da exclusividade.
O recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens imóveis é uma operação de crédito, conforme disposto no art.29, III da LRF. Logo, tal autorização não é inconstitucional, uma vez que se trata exatamente de uma das exceções ao princíipio da exclsusividade prevista no art.165, parágrafo oitavo da CF.
Obs. a outra exceção é a possibilidade de autorização para abertura de créditos suplementares.
Bons estudos.
-
ERRADA. Nao é insconstitucional, na verdade é uma das exceçoes do principio da exclusividade. Autorizaçao para contrataçao de operaçoes de credito, ainda que por antecipaçao de receita.
A outra exceçao sao os creditos suplementares
-
Complementando:
O art. 165 da CF foi objeto de diversas alterações promovidas pelas ECs 100, 102, 106 e 109.