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ID
115591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética. Carlos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de emissão de título ao portador sem permissão legal. Apesar de Carlos ser primário e portador de bons antecedentes, o Ministério Público não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.

Nessa situação, é pacífico o entendimento de que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, podendo Carlos impetrar habeas corpus com a finalidade de ser beneficiado com tal direito.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAPara a Suprema Corte não há direito subjetivo do réu à concessão da suspensão condicional do processo (Súmula 696 ). Esta é, antes, um poder-dever do Ministério Público. Tendo em vista a titularidade exclusiva da ação penal pública e a regência dos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, não poderá o parquet ser compelido ao oferecimento da proposta do sursis processual. Nessa inha de cognição estão os seguintes julgados: HC 84935 / GO DJ 20-05-2005, HC- ED 84935 / GO DJ 21-10-2005 e HC 84342 / RJ DJ 23-06-2006.
  • Embora a Suprema Corte já tenha decidido que o SURSI não é um direito subjetivo e que, se não oferecido no momento oportuno, estará precluso, não se deve confundir a questão com a possibilidade de impetração de HC por ausência de justa causa da ação, ainda que aceito o SURSI pelo acusado.

  • STF, Súmula 696: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • A fundamentação está exatamente no informativo abaixo do Supremo - processo HC - 83458

    ARTIGO
    Tendo em conta a recusa do Procurador-Geral de Justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula do STF ("Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."), por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a excepcionalidade do caso - haja vista tratar-se de prefeito envolvido em acidente de trânsito -, deferia o writ para determinar o oferecimento da citada proposta, conforme prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, por entender que a suspensão condicional do processo não é um ato discricionário do Ministério Público, mas sim um direito subjetivo do acusado. Precedentes citados: HC 75343/MG (DJU de 18.62001) e HC 77723/RS (DJU de 15.12.2000). HC 83458/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2003. (HC-83458)
     

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.
    (HC 83250, JOAQUIM BARBOSA, STF)

  • Inteligência da S.696, STF.
    Faço uma transcrição exarada no livro de comentários das súmulas do STF, p. 495: A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado; sua concessão é de competência exclusiva do Ministério Público, sempre de maneira fundamental (Súmula 696). [...]. (STF. 2ª T. HC 84935/GO. Rel:Min. joaquim Barbosa. DJ 20.05.2005.
    Logo, assertiva ERRADA. = J
  • Colegas, vejam recente decisão do STJ a respeito do SURSIS processual, tratando este como direito subjetivo da parte e dando ao juiz a possibilidade de aplicá-lo mesmo contra posição do Ministério Público. Interessante decisão que distoa do que trata a questão, deixando-a com o gabarito CERTO e não mais errado!
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.
  • Cuidado! Essa decisão do STJ foi isolada. Não quer dizer que a jurisprudência mudou completamente! 

  • Comentário bem objetivo feito pelo Prof. Pablo Cruz na Q248694:

    Conclusão que pode ser extraída do seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012)

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    A TRANSAÇÃO PENAL, assim como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).

     

     

    Outra questão:

    Q74635 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

    O benefício da suspensão condicional do processo previsto na Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) consiste em direito público e subjetivo do autor do fato, segundo entendimento do STF.

    ERRADA.

  • Q248694 - No que se refere a competência, prova, ação policial controlada e suspensão condicional do processo, julgue os itens seguintes. 

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado.

    Gabarito: C

    Essa questão consta como desatualizada, logo, essa também deveria estar. 

    INFORMATIVO 513 STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO AO ACUSADO POR PARTE DO JUÍZO COMPETENTE EM AÇÃO PENAL PÚBLICA. O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Além disso, diante de uma negativa de proposta infundada por parte do órgão ministerial, o Poder Judiciário estaria sendo compelido a prosseguir com uma persecução penal desnecessária, na medida em que a suspensão condicional do processo representa uma alternativa à persecução penal. Por efeito, tendo em vista o interesse público do instituto, a proposta de suspensão condicional do processo não pode ficar ao alvedrio do MP. Ademais, conforme se depreende da redação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, além dos requisitos objetivos ali previstos para a suspensão condicional do processo, exige-se, também, a observância dos requisitos subjetivos elencados no art. 77, II, do CP. Assim, pode-se imaginar, por exemplo, situação em que o Ministério Público negue a benesse ao acusado por consideração a elemento subjetivo elencado no art. 77, II, do CP, mas, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante não encontre fundamentos idôneos para valorar negativamente os requisitos subjetivos previstos no art. 59 do CP (alguns comuns aos elencados no art. 77, II, do CP), fixando, assim, a pena-base no mínimo legal. Daí a importância de que os fundamentos utilizados pelo órgão ministerial para negar o benefício sejam submetidos, mediante provocação da parte interessada, ao juízo de legalidade do Poder Judiciário. HC 131.108-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/12/2012. 5ª Turma.

  • A questão peca ao afirmar que o entendimento é pacífico.

     

    Há divergência entre o STF (Súmula 696) e o STJ (Informativo 513, do ano de 2012).

  • Pelo julgado supra, a suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ... Professor Titular de DireitoPenal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB).


    questão correta

  • DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP)– ARGUIÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) – DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO AO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SURSIS PROCESSUAL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – MERITO RECURSAL PREJUDICADO - UNÂNIME. (Apelação Criminal nº 201900305113 nº único0005848-68.2015.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 30/04/2019 (TJ-SE - APR: 00058486820158250034, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 30/04/2019, CÂMARA CRIMINAL).

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - ART. 306 DO CTB - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR: NULIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SUSPRO) - ACEITAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA AO RÉU - NECESSIDADE - PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. O oferecimento da suspensão condicional do processo constitui direito subjetivo público do acusado, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e não pode lhe ser preterido, sob pena de nulidade do feito (TJ-MG - APR: 10145160017813001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019).

  • Prevalece no STJ o entendimento de que, em sendo cumpridos os requisitos e não havendo proposta do MP, o Juiz deve aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, ou seja, remeter os autos ao PGJ, para que este decida pelo oferecimento, ou não, da proposta. O STF é mais explícito em seu entendimento solidificado, no sentido de que NÃO se trata de direito subjetivo do acusado.

  • ERRADO, pois o parquet irá propor a suspensão pelo seu livre convencimento, desde que não estejam presentes as causas impeditivas citadas na própria lei do JECRIM/9.099/95.

    Lei 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • GAB E

    *A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    ·        HC 417876/PE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/11/2017,DJE 27/11/2017