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ID
115603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Citado por edital, não compareceu na data designada para seu interrogatório nem nomeou advogado, motivo pelo qual o processo e o curso prescricional foram suspensos pelo dobro do prazo da prescrição, calculada esta com base na pena máxima cominada para o crime. Posteriormente, o juiz determinou a retomada do prazo prescricional e, após o decurso do prazo da prescrição, novamente calculada com base na pena máxima cominada para o crime, extinguiu a punibilidade do acusado.

Nessa situação, agirá corretamente o promotor ao impugnar a sentença por meio de recurso em sentido estrito, o que poderá fazer no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • CERTAComo a extinção da punibilidade foi declarada pelo juiz pela decretação da prescrição o recurso cabível é o RESE, conforme determinação do art. 581, VIII do CPP:" Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • O fundamento da resposta está no inc. VIII do art. 581 do CPP:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA...

    A Lei 11.719/08 equiparou a decisão de extinção de punibilidade a uma sentença absolutória (art. 397, IV, CPP). Dessa forma, desta decisão caberá APELAÇÃO com base no art. 593, I do CPP, e não mais RESE (inciso VIII do art. 581 revogado).


    Caso esteja equivocada, favor comentar.
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

           V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    O INCISO 8 NÃO FOI REVOGADO...........

  • O art. 581, VIII, do CPP continua valendo. Veja o que diz esse julgado do TJRS:
    Ementa: APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ART. 129, §9º, DO CP. 1. PRELIMINAR: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Art. 581, inciso VIII, do CPP que determina o recurso em sentido estrito, como sendo o recurso cabível para impugnar decisão que declara extinta a punibilidade do delito. Ministério Público que interpôs equivocadamente apelação, a qual é conhecida como recurso em sentido estrito, em face da observância do princípio da fungibilidade recursal, tendo sido respeitado o prazo legal de interposição. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio para a declaração antecipada de extinção da punibilidade, fundamentada tão somente em eventual futura pena aplicável. Ao utilizar-se de tal expediente, o Magistrado, ademais de sub-rogar-se nas funções do legislador, extingue o processo com base em ato jurídico inexistente, futuro e totalmente imprevisível, extirpando do Órgão Ministerial a possibilidade de insurgir-se contra a pena aplicada na sentença, em verdadeira afronta ao devido processo legal. No caso em tela, no momento processual em que foi proferida a sentença extintiva da punibilidade pela pena em perspectiva, perdera sentido a justificativa em geral utilizada pelos defensores dessa tese: o princípio da economia processual, visto que a instrução encontrava-se encerrada e os autos conclusos para a sentença, bastando a análise do mérito com a absolvição ou a aplicação da pena e, sobre esta, se fosse o caso, a aplicação da prescrição retroativa pela pena concretizada na sentença. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula nº 438 do STJ. CONHECERAM DO APELO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E DERAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70038211868, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/03/2011)
  • Segundo Pacelli o art. 581, VIII foi tacitamente revogado pela reforma do CPP de 2008 pois o art. 397[1] equiparou esta decisão a uma sentença absolutória de forma que o recurso é apelação.


    [1]Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
    IV - extinta a punibilidade do agente


    Avena nao concorda, segundo ele, o art. 581, VIII tem aplicacao residual, sendo utilizado apenas na hipotese de extincao da punibilidade no corpo da sentenca condenatoria ou no ambito da vara de execucoes criminais. Se for no corpo da sentenca cabera apelacao (Esquematizado,2012, p. 1182)
  • Bom, há de ressaltar que existe OUTRA pergunta dentro da afirmativa: A suspensão do processo e da prescrição podemse dar por tempo indeterminado? Há entendimentos do STJ recentes sobre isso, principalmente que entendem que o processo só pode ficar suspenso pelo temo máximo da prescrição, devendo então após voltar a correr o prazo.

    Observem a súmula 415 do STJ:


    STJ Súmula nº 415 - 09/12/2009 - DJe 16/12/2009

    Período de Suspensão do Prazo Prescriciona - Pena Cominada

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


    Segue ainda um julgado:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.47LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS366CPPI - O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes).366CPP109CPII - Na espécie, tendo-se em conta a pena máxima do delito previsto no art. 47 da Lei de Contravencoes Penais, o prazo da suspensão do processo e da prescrição deve ser de 02 (dois) anos, ex vi do art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo.47III - In casu, a denúncia foi recebida em 12/12/2003 e a suspensão do processo e do prazo prescricional foi determinada em 13/04/2004. Em 13/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-se a contagem da prescrição, a qual se operou - considerando, também, os quatro meses decorridos entre o recebimento da denúncia e data de suspensão do processo - em 13/12/2007. Desta forma, decorridos mais de 2 (dois) anos desde a retomada do lapso prescricional, sem ocorrência de qualquer causa de interrupção, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do CP. Recurso especial provido, para declarar extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva.107IV109VICP
    (1103084 MG 2008/0264501-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009)

    Resumindo, se o entendimento do STJ for levado em consideração a questão está errada, já que o promotor não agiria corretamente se impugnasse a sentença, já que a mesma está correta.

    Conhecimento nunca é demais.

    Abraços!!
  • CORRETA.
    A questão apenas pergunta se a decisão do juiz que extingue a punibilidade (no problema apresentado - art. 366, CPP) é atacada ou não por recurso em sentido estrito (RESE) e se o seu prazo é de 5 dias. 
    Quanto à discusão se o recurso cabível é RESE ou APELAÇÃO, é necessário distinguir a seguinte situação: em que momento o juiz decretou a extinção da punibilidade? 
    Como o RESE possui natureza residual, ele somente será interposto se a decretação da extinção da punibilidade NÃO ocorrer no bojo da sentença condenatória, como no caso da questão em análise. Se, por outro lado, o juiz decidir pela extinção da punibilidade quando proferir sentença, caberá, no caso, apelação (art. 593, §4º, CPP).
    No mais - e foi o que causou certa confusão -, se o juiz absolver sumariamente o acusado em razão de extinção da punibilidade (art. 387, IV), ainda assim caberá RESE, pois, apesar de o CPP afirmar que a sua ocorrência autoriza a "absolvição" do acusado, houve uma impripriedade técnica. Isso porque, como se sabe, a decisão de extinção da punibilidade não é absolutória, mas declaratória (S. 18, STJ).
    E cf. art. 586, o RESE deve ser interposto em 5 dias. 
    Atentar que, se a decretação da extição da punibilidade ocorrer na execução, caberá agravo em execução. 
    Utilizei o Renato Brasileiro e meus cadernos. 
    Abs!
  • Eu fiz o seguinte julgamento: entendi que não cabia impugnação porque a sentença do juiz está correta. Logo, alternativa: ERRADO.

    Que cabe RESE, sei que cabe, mas a questão fala "agirá corretamente o promotor"... Penso que não agirá corretamente, pq (ao meu ver) a sentença declaratória está correta.

    Alguém concorda, ou viajei?
  • vide artigo 581, inciso VIII do CPP - não foi revogado.
    vide artigo 366 do CPP - trata da suspensão do processo e da prescrição.
    vide artigos 107 e 109 do CP para relembrar sobre a contagem do prazo feito pela pena máxima.
  • Item CERTO, conforme entendimento do STJ.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E JULGA EXTINTA A PUNIBILIDADE COM BASE NA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA E CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. No caso, o Tribunal de origem entendeu inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, sob o fundamento central de que consiste em erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão de Magistrado singular que julga extinta a punibilidade do denunciado por violência contra a mulher, em ambiente doméstico, quando manifesto o desinteresse da ofendida que se retrata da representação, após o recebimento da denúncia.

    3. A orientação sedimentada nesta Corte admite a fungibilidade recursal, a teor do art. 579 do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.

    4. O prazo recursal foi respeitado e não há indícios de má-fé por parte da acusação. Ademais, há total compatibilidade entre o recurso manejado (apelação) e o eleito como correto (recurso em sentido estrito), pois, caso manejado o recuso em sentido estrito, os autos também seriam integralmente remetidos ao Tribunal de Justiça, por força do art. 583, inciso II, do Código de Processo Penal.

    5. O conteúdo e o momento em que prolatada a decisão atacada não permitem, ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a conclusão certa e categórica de que o recurso em sentido estrito seria o instrumento processual perfeito para impugnação da decisão, nos termos do art. 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, circunstância que revela a dúvida razoável ou, com maior rigor, o erro escusável, hipóteses viáveis à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1373270/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)


  • O erro está em que a questão não é pacífica, pois o STF entende que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional poderá ser indeterminada:

    (...) Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, ‘do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão.’ 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição” (RE 460.971, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.3.2007).