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ID
115609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência no processo penal, julgue os
seguintes itens.

Competem à justiça estadual o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

Alternativas
Comentários
  • CERTAÉ o que afirma a Súmula 498 do STF:"Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
  • Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, previstos na Lei n.º 8.176/91, na esteira do enunciado da Sumula n.º 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." Precedentes.



  • Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176 /91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação. Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual.
    Fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/111360/competencia-da-justica-estadual-em-crimes-contra-a-ordem-economica-e-reafirmada-pelo-stf
  • Considerando o artigo 109, inciso VI da CF: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    Perfeita esta assertiva verdadeira de uma outra questão:

     Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
  •  Súmula 498 do STF:   "Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".

  • Apenas corroborando com os colegas, os crimes contra a  economia popular, estão presentes de forma direta no direito do consumidor, assim, não seria cabível e nem mesmo célere, que outra não fosse a justiça comum.  

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

     

    Súmula 498

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

  • Economia popular = Justiça comum

    Sistema financeiro = Justiça federal

     

     

    É só lembrar de "carro popular" que é um carro comum

    Já um sistema é algo complexo, algo federal

  • BIZU

    crime contra Economia popular - justiça Estadual

    contra sistema Financeiro - justiça Federal

  • Só lembrar das ações envolvendo a Telexfree ajuizadas na Just. Estadual.

  • Lei Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE1986 

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e a outras providências

    Sistema financeiro = Justiça federal

    Economia popular = Justiça comum ou Estadual

    Súmula 498 STF:

    Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4040

  • A questão está correta e de acordo com a Súmula nº 498 do STF.

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