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CERTAÉ o que afirma a Súmula 498 do STF:"Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, previstos na Lei n.º 8.176/91, na esteira do enunciado da Sumula n.º 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular." Precedentes.
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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176 /91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação. Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual.
Fonte:http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/111360/competencia-da-justica-estadual-em-crimes-contra-a-ordem-economica-e-reafirmada-pelo-stf
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Considerando o artigo 109, inciso VI da CF: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Perfeita esta assertiva verdadeira de uma outra questão:
Os crimes contra a ordem econômica ou contra o SFN somente são julgados na justiça federal se houver previsão expressa em lei ordinária. Para os crimes contra o SFN, a previsão encontra-se na Lei n.º 7.492/1986; quanto aos crimes contra a ordem econômica, a Lei n.º 8.137/1990 não contém dispositivo que fixe a competência da justiça federal, de forma que o julgamento destes compete, em regra, à justiça estadual. Porém, segundo o STJ, a norma não afasta, de plano, a competência federal, desde que o delito contra a ordem econômica tenha sido praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
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Súmula 498 do STF: "Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
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Apenas corroborando com os colegas, os crimes contra a economia popular, estão presentes de forma direta no direito do consumidor, assim, não seria cabível e nem mesmo célere, que outra não fosse a justiça comum.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Súmula 498
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
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Economia popular = Justiça comum
Sistema financeiro = Justiça federal
É só lembrar de "carro popular" que é um carro comum
Já um sistema é algo complexo, algo federal
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BIZU
crime contra Economia popular - justiça Estadual
contra sistema Financeiro - justiça Federal
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Só lembrar das ações envolvendo a Telexfree ajuizadas na Just. Estadual.
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Lei Nº 7.492, DE 16 DE JUNHO DE1986
Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e a outras providências
Sistema financeiro = Justiça federal
Economia popular = Justiça comum ou Estadual
Súmula 498 STF:
Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4040
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A questão está correta e de acordo com a Súmula nº 498 do STF.
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