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ID
1156108
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina das pessoas naturais no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    A letra “a” está correta. No art. 21, CC, nossa legislação tutelou o direito à intimidade (também previsto no art. 5°, X, CF/88), prescrevendo que a vida privada da pessoa natural é inviolável, prevendo a possibilidade de se requerer medidas visando a proteção (impedir ou fazer cessar) dessa inviolabilidade. Insere-se nesse tópico o chamado “direito ao esquecimento”, ou seja, o direito que uma pessoa tem de que não sejam revolvidos fatos e ocorrência de seu passado, que não interessam a mais ninguém. Nesse sentido é o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

    A letra“b” está errada, pois a menoridade cessa aos dezoito anos completos (art. 5°,CC).

    A letra “c” está errada, pois dispõe o art. 19, CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    A letra “d” está errada, pois a interdição do pródigo refere-se a atos patrimoniais (ex.: compra e venda) e não pessoais (trabalhar, reconhecer filhos, casar, etc.).

    A letra “e” está errada, pois o parágrafo único do art. 12, CC, prevê que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Muito bom o comentário do amigo Lauro, pois ajuda a entender melhor os erros da questão.

  • STJ aplica direito ao esquecimento pela primeira vez - REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  28/5/2013. As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre, como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada na semana passada em dois recursos especiais julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. As decisões, unânimes, marcam a primeira vez que uma corte superior discute o tema no Brasil. Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo, um deles por um dos acusados — mais tarde absolvidos — pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro, pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias — no caso de Aída, os familiares — sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum da população. O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos. A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado. É nessa linha que argumenta o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos especiais que discutiram a tese no STJ. “Não se pode, pois, nestes casos, permitir a eternização da informação. Especificamente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimento dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último”, escreveu.

  • A título de complementação.

    Para casar, o curador do pródigo deve ser ouvido?

    Como o casamento deflagra também efeitos patrimoniais, o seu curador deve manifestar-se, não para interferir na escolha afetiva, mas para opinar acerca do regime de bens escolhido. Claro que isso não será necessário se o regime escolhido for o da separação e bens (Luciano e Roberto Figueiredo. Direito Civil, Editora Juspodvm, p. 40).

  • A título de complementação.

    Para casar, o curador do pródigo deve ser ouvido?

    Como o casamento deflagra também efeitos patrimoniais, o seu curador deve manifestar-se, não para interferir na escolha afetiva, mas para opinar acerca do regime de bens escolhido. Claro que isso não será necessário se o regime escolhido for o da separação e bens (Luciano e Roberto Figueiredo. Direito Civil, Editora Juspodvm, p. 40).

  • Direito ao esquecimento

    o STJ vem reconhecendo o instituto do direito ao esquecimento como direito da personalidade.

    contudo, não é direito absoluto e depende da análise do caso concreto, fazendo uso da técnica da ponderação de interesses.

    no REsp 1335153/RJ (caso Aída Curi), o STJ reconheceu o direito da liberdade de imprensa;

    já no REsp 1334097/ RJ (chacina da Candelária), o STJ reconheceu a prevalência do direito ao esquecimento.

    Em ambos, houve ponderação dos interesses no caso concreto para chegar as referidas decisões.

    Fonte: Cristiano Chaves, Carreira Juridica, CERS

  • vivendo e aprendendo.. direito ao esquecimento??? bacana

  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html

  • A pergunta não seria anulavél por dizer "de acordo com o código civil" ?

  • Em suma, no Brasil não há permissão para se fazer contratos vitalícios de disposição de imagem, destarte se feito, torna-se nulo por causa do princípio/direito de esquecimento, porque ninguém pode ter sua imagem utilizada para sempre. Alguns jogadores fazem contratos vitalícios, mas isso com empresas de/em outros países.

    Caso queiram mais informações, sugiro a leitura do Manual de Direito Civil de Flávio Tartuce. Lá está tudo explicadinho de maneira bem objetiva.

  • nesta questão, tem-se duas respostas certas. Letra '' A'' e Letra ''E''.

    Em questão, a Letra ''E'' está alencado no Art. 12, Paragrafo unico, CC.

    Na qual a questão estaria plausiva de recurso? 

    aguardo resposta.

  • Allan Eger, a letra "e" encontra-se em flagrante erro. 

    É só comparar as redações:

    "e) Em se tratando de morto, não terá legitimação para demandar perdas e danos, bem como outras medidas, visando fazer cessar ameaça ou lesão a direitos da personalidade, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

    "CC, Art. 12, Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

  • Direito ao esquecimento-  De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, “Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm­se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex­detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”. Ainda em sede doutrinária, e em complemento, vale dizer que, na VII Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, foi aprovado o Enunciado n. 576, estabelecendo que o direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória. Assim, nos termos do art. 12 do Código Civil, cabem medidas de tutela específica para evitar a lesão a esse direito, sem prejuízo da reparação dos danos suportados pela vítima. Nesse contexto, aduz o julgador que “Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo­lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”. (Agravo no Recurso Extraordinário 833.248).
    Com conteúdo prático fundamental para a compreensão da tendência da constitucionalização do Direito Civil, esse mesmo enunciado n. 274 da IV Jornada prevê na sua segunda parte que em caso de colisão entre os direitos da personalidade deve­se adotar a técnica de ponderação.
     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com o art. 11 do CC, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". No que toca a este dispositivo, temos o Enunciado 531 do CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento".

    Segundo as lições do STJ, no julgamento do REsp. 1.334.097: “Das garantias fundamentais à intimidade e à vida privada, bem assim do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, extraíram a doutrina e a jurisprudência de diversos países, como uma sua derivação, o chamado "direito ao esquecimento", também chamado pelos norte-amercianos de "direito de ser deixado em paz", assim, “(...) qualquer pessoa que tenha se envolvido em acontecimentos públicos pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela (OST, François. Op. cit. pp. 160-161)".

    E mais: “O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens" (REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013).

    No que toca a tutela inibitória, temos, inclusive, o Enunciado 576 do CJF: “O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória". Correta;

    B) “A menoridade cessa aos dezoito anos de idade COMPLETOS, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" (art. 5º do CC). Incorreta;

    C) A CRFB veda o anonimato no art. 5º, IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"). O CC, por sua vez, protege o pseudônimo, mas desde que não seja utilizado para atividade ilícita. É o que se extrai da leitura do art. 19: “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome". Portanto, nesta circunstância, é, sim, possível cogitar a ofensa a direito da personalidade. Incorreta;

    D) O pródigo é considerado relativamente incapaz (art. 4º, IV do CC). Dispõe o art. 1.782 do CC que “a interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração". Isso significa que ele poderá praticar os atos pessoais por si só. O legislador preocupa-se com os atos de disposição de seus bens. Incorreta;

    E) “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau" (art. 12, § ú do CC). Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “o parágrafo único do art. 12 do CC acaba por reconhecer direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em tais casos, tem aquilo que a doutrina denomina de dano indireto ou dano em ricochete (...), tais legitimados agem por direito próprio em casos tais" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 183). Incorreta.





    Resposta: A 
  • Gab A

    Melhores comentários S.Lobo e Carlos Azevedo.

    STJ:

    Direito ao esquecimento: As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa.

    Resumidamente.

  • ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF:

    O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento.

    Importante!!! Atualize os Infos 527 e 670 do STJ.

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

    FONTE: DIZER O DIREITO.