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Oi Colegas
Alternativa carreta, letra B
vide artigo 447 CC
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (art. 447 do Código Civil) que se relacione a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteriormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito a restituição integral do preço ou quantias pagas além de indenização dos frutos que foi obrigado a restituir; indenização de despesas com contratos e prejuízos relacionados à evicção; e indenização de custas judiciais e honorários do advogado por ele constituído. Acrescenta-se que a jurisprudência tem considerado também a possibilidade de se incluir, nos valores a serem recebidos pelo Evicto (quem detém o objeto da evicção), montante capaz de possibilitar compra de imóvel equivalente.
Abraços.
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Gabarito: “B”.
Aletra “a” está errada. Estabelece o art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Aletra “c” está errada, pois a garantia dos vícios redibitórios se aplicam aos contratos comutativos, onerosos e às doações com encargo (art. 441 e seu parágrafo único, CC); porém não se aplicam aos contratos aleatórios e os gratuitos (ex.:doação pura e simples). Nesse sentido é o art. 552, CC: O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório.
A letra “d” está errada. Dispõe o art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirão que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 453, CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
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A questão deveria ter sido anulada, pois inexiste alternativa correta.
Letra "B" está incorreta! Sem sombra de dúvidas! Vejamos:
O alienante responde sim pela evicção, desde que a coisa perdida, em razão de sentença, tenha sido adquirida por contrato oneroso. Apesar de subsistir a responsabilidade pela evicção quando a coisa perdida for objeto de arrematação em hasta pública, por disposição do art.. 447 do CC, o Código não dispõe quem seria o responsável neste caso, gerando assim grandes divergências doutrinárias a respeito.
Para entender o erro da questão necessário que saibamos o que é hasta pública: a hasta pública é alienação judicial forçada de benspenhorados em processo de execução, mediante leilão, para satisfação do créditoexequendo, a natureza jurídica da hasta pública é um negócio jurídicobilateral, não se caracterizando como contrato, mas sim ato executório coativorealizado pelo Estado.
Portanto, não há como responsabilizar o "alienante", quando a aquisição tiver se realizado por hasta pública, pois, como visto, trata-se a alienação judicial, realizada pelo Poder Público, mediante leilão.
Diante a omissão legislativa, a doutrina majoritária entende que o responsável pela evicção caso a coisa seja adquirida por arrematação em hasta pública seria do devedor (executado) e, subsidiariamente, o exequente (credor), em casos de insolvênciado primeiro.
A responsabilidade do devedor é justificada pelo princípio daproibição do enriquecimento sem causa, pois este teve sua dívida saldada porterceiro que não havia contraído-a (adquirente) e através de patrimônio que nãolhe pertencia (pertencente ao evictor).
Faltou conhecimento jurídico da banca para elaborar tal questão! lamentável!
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Eduardo, eu discordo de vc. Não há erro na letra B.
Afinal, apesar da ausência de previsão legislativa, a doutrina é unânime no sentido de que o devedor (alienante) responderá, podendo ainda haver responsabilização do credo ou até do próprio Judiciário. Ocorre que em momento algum a questão diz que APENAS o alienante responderá.
O alienante responderá na aquisição por hasta pública, e isso é um fato. Nada impede, contudo, que credor e Judiciário (para certa parcela) respondam também. Para mim a questão está correta.
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A) art. 448/CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
B) art. 447/CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
D) art. 443/CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesa do contrato.
E) art. 453/CC: As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
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LETRA B CORRETA Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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C - complementando: VII Jornada de Direito Civil - Enunciado 583: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
"Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas".
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Quanto à aplicação dos vícios redibitórios aos contratos aleatórios:
Enun 583 CJF: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.
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Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
isição se tenha realizado em hasta pública.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial, seja por conta de um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor.
São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.
Diz o legislador, no art. 448 do CC, que “podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, A LEI FACULTA ESTA AUTONOMIA AO ADQUIRENTE E AO ALIENANTE. Exemplo: obrigação de restituição em dobro.
Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 447 do CC. A questão é saber quem será o evictor no caso da hasta pública?
A doutrina diverge, a saber: investir contra o executado, pois seu patrimônio é garantia comum de todos os credores; investir solidariamente contra o Estado; e postular contra os credores da execução. Segundo Alexandre Câmara, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, primeiramente, a demanda deverá ser oferecida em face do executado, por ter sido o beneficiado por conta do desfecho da execução, já que foi extinta a sua obrigação. Subsidiariamente, será viável a responsabilização do exequente. Embora ele não tenha participado da relação jurídica ensejadora da evicção, sua responsabilidade decorreria do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, já que obteve a satisfação do seu crédito à custa da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante.
Correta;
C) Vícios redibitórios são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor.
Enquanto no contrato comutativo/pré-estimado as prestações são certas e determinadas, sendo possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios, no contrato aleatório uma das prestações é incerta. A perda ou o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Álea significa sorte. As partes, desde logo, assumem o risco de realizar uma prestação desproporcional ao valor da contraprestação.
De acordo com o art. 441 do CC, “a coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". Percebe-se que o legislador faz referência aos contratos comutativos. Exclui-se o contrato aleatório por conta da incerteza quanto à exigibilidade, à qualidade, à quantidade ou equivalência de uma das prestações com relação a outra, afinal, a própria natureza do negócio jurídico o incompatibiliza com a tutela do vício redibitório.
Acontece que o contrato aleatório não converte a integralidade da avença em um estado de incerteza, mas apenas a incidência de uma das prestações. Portanto, na parte do contrato pautada pela certeza quanto a obrigação, nada impedirá a eventual configuração de vícios redibitórios e o exercício das ações edilícias por parte do prejudicado e isso serviu de fundamento para a edição do Enunciado 583 do CCJ: "O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 511).
Dispõe o § ú do art. 441 que “é aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas". Isso significa que o instituto se aplica às DOAÇÕES COM ENCARGO, já que, aparecendo o vício, pode ser que o donatário não mais tenha interesse no cumprimento dele. Não se aplicam às DOAÇÕES GRATUITAS, pois o beneficiário nunca experimenta perdas, mas apenas privação de ganhos.
No mais, a coisa tem que se tornar IMPRÓPRIA AO USO OU A DIMINUIÇÃO DO SEU VALOR TEM QUE SER CONSIDERÁVEL E O VÍCIO DEVERÁ SER ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Incorreta;
D) O art. 443 do CC é no sentido de que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Percebe-se que as perdas e danos estão relacionados à boa-fé do alienante: se agiu de boa-fé, ficarão afastados, mas se tinha conhecimento do vício, agiu de má-fé, tendo que arcar com eles. Logo, o desconhecimento do alienante NÃO É INDIFERENTE.
Incorreta;
E) Prevê o art. 453 do CC que “as benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, SERÃO PAGAS pelo alienante". Digamos que o evictor proponha a ação de reintegração de posse em face do evicto. Neste caso, na contestação, o evicto deverá deduzir pretensão contraposta de indenização das benfeitorias uteis e necessárias. Aliás, enquanto não forem pagas pelo evictor, terá direito o evicto de reter o bem (art. 1.219). Mas sendo pagas pelo verdadeiro titular, nada poderá cobrar do alienante. Caso não seja reembolsado por ele, poderá, subsidiariamente, cobrar do alienante.
Incorreta;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 2.
Resposta: B