letra a - errada
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
letra c e e - erradas
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
letra e - errada
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Gabarito: B.
A) Art. 819 - O depoimento das partes e
testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de
intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste
artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo
trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
B) Art. 823 - Se a testemunha for funcionário
civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe
da repartição para comparecer à audiência marcada.
C) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso
em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 852-H (procedimento sumaríssimo) - § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
D) Art. 821 - Cada uma das partes não poderá
indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso
em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
E) Art. 825 - As testemunhas comparecerão a
audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem
serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a
condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo
justificado, não atendam à intimação.
Art. 852-H (procedimento sumaríssimo) - § 3º Só será deferida intimação de testemunha
que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a
testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
Bons estudos!