-
letra b - errada
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
(Quanto aos processos em dissídio coletivo, o fato de a lei afastar o cabimento do recurso de revista não tem maior complexidade. É que, trata-se de processo da competência originária dos Tribunais. O recurso para o Tribunal Superior somente poderia ser o ordinário. )
letra c - errada
art. 896 - § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
letra d - errada
RECURSO DE REVISTA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 409 da SBDI-1 do TST, - o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT- . Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR: 2168000620085180005 216800-06.2008.5.18.0005, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 10/08/2011, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2011
-
Por que a alternativa D está errada?
Senão vejamos, nobres colegas QC's.:
OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
Abraço ;-)
-
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
OBJETIVOS:
1. RECORRIBILIDADE DO ATO
2. ADEQUAÇÃO
3. TEMPESTIVIDADE
4. PREPARO
5. REGULARIDADE DO ATO
SUBJETIVOS:
1.LEGITIMIDADE
2.CAPACIDADE
3. INTERESSE
-
Letra A:
a) O requisito do prequestionamento, de preenchimento indispensável para o conhecimento dos recursos de natureza extraordinária na justiça do trabalho, pressupõe menção expressa, na decisão recorrida, ao dispositivo de lei ou da Constituição da República, cuja violação se argui. ERRADA
A decisão recorrida não precisa mencionar expressamente o dispositivo de lei ou da CF, cuja violação se argui. Conforme a Súmula 297 do TST, a matéria é considerada prequestionada quando o órgão julgador adota entendimento explícito sobre ela.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1270/prequestionamento-na-justica-do-trabalho#ixzz35MrQT0i3
TST Enunciado nº 297 - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
-
Segundo Jouberto de Quadros e Francisco Jorge Neto:
"Na reiteração de embargos declaratórios protelatórios, a multa é elevada a até 10% do valor da causa, sendo que qualquer outro recurso ficará condicionado ao depósito do valor desta (art. 538, parágrafo único, CPC). O recolhimento da multa é um pressuposto objetivo de admissibilidade. A comprovação deve ocorrer no prazo recursal, sob pena de deserção."
Prática jurídica trabalhista, 5ª edição. Atlas, 189
Logo, acredito que a D não está errada.
-
No tocante à letra d, o recolhimento da multa somente é necessário no caso de a penalidade ser elevada, ou seja, depois dos segundos EDs, com elevaçao da multa, é que o recolhimento se torna exigível.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DEPÓSITO DO VALOR RESPECTIVO - PRESSUPOSTO RECURSAL - RECURSO DE REVISTA DESERTO. 1. Conforme estabelece a segunda parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Sinale-se que o dispositivo de lei em questão não enuncia uma faculdade para o julgador, mas, sim, uma imposição legal, e cria, ao mesmo tempo, novo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. 2. "In casu", houve interposição de embargos de declaração em face do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, que foram considerados protelatórios, tendo a Corte "a quo" aplicado ao Reclamado multa de 1% sobre o valor da condenação. Opostos novos embargos, o Regional novamente os reputou protelatórios, impondo, desta vez, a multa de 10% sobre o valor da condenação. Referida multa não foi recolhida quando da interposição do recurso de revista, tendo o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista concluído pela sua deserção. 3. O Reclamado alega, somente no agravo de instrumento, que o recolhimento não foi efetuado porque as referidas multas deveriam ter sido impostas sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 538, parágrafo único, do CPC, e não sobre o valor da condenação. 4. Entretanto, verifica-se que o Reclamante não atribuiu valor à sua causa, tendo a sentença arbitrado-lhe o valor de R$ 8.000,00. Desse modo, de fato cabia ao Reclamado, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento da multa imposta nos segundos embargos de declaração sobre o valor da condenação (que é justamente o valor arbitrado à causa pela sentença), conforme dispõe o supracitado dispositivo legal. 5. Assim, tendo em vista que não há nos autos nenhum recibo de depósito ou certidão cartorária no sentido do pagamento da multa, afigura-se acertado o despacho-agravado que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserto. Agravo de instrumento desprovido.
( AIRR - 150440-78.2004.5.05.0462 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 21/11/2007, 7ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/11/2007)
-
Os recursos trabalhistas vêm tratados expressamente nos artigos 893 e seguintes da CLT. Destaque para o agravo de petição, no artigo 897, "a" da CLT, cujo prazo para interposição é de 08 dias, conforme caput do referido dispositivo. Assim, RESPOSTA: E.
-
Complementando: OJ
118, SDI-I, TST. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do
dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este.
-
ATENÇÃO :ALTERAÇÃO FEITA PELO LEI 13015 DE JULHO/2014
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
-
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Custas sao pagas ao final, na justiça do trabalho.
Dissidio coletivo é competencia originária de tribunal. Seria caso de recurso ordinário ao TST
RR no sumaríssimo só contra Sumula TST, Vinculante do STF e CF
-
TENHA CUIDADO!!
O prequestionamento não necessita do verbete expresso (Súmula 297). Contudo, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe tal indicação, senão vejamos:
Súmula 221 TST.
A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
NÃO CONFUNDA PREQUESTIONAMENTO E A SÚMULA 221 TST.