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Oi colegas do QC
Resposta certa, letra B.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
O fundamento, a meu ver, também poderá ser o que consta no art. 292 do CPC:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
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letra a - errada
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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Erro da letra C encontra-se embasada na OJ SDI I 152
Pessoa Jurídica de direito público sujeita-se à revelia.p
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Achei conveniente esclarecer as razões de a alternativa D estar incorreta, senão vejamos, nobre amigos QC's:
Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor"
Força
Foco
e
Fé
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Comentando o erro da alternativa e):
Conforme o art. 195 da CLT a caracterização e classificação da insalubridade bem como da periculosidade, se dará por meio de PERÍCIA, ou seja, este o meio de prova hábil por disposição do legislador.
Conforme os parágrafos § 2º e § 3º, o juiz deve deferir a designação da perícia quando for arguida em juízo pelo empregado e sua realização pode se dar inclusive de ofício.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
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Complementando o erro da b):
Diferente do que dispõe o art. 282 do CPC, a CLT traz em seus dispositivos os requisitos necessário à reclamação trabalhista:
I) No procedimento ordinário:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz ( DA VARA DO TRABALHO OU PRESIDENTE DO TRT) de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos ( NÃO É DEVER DO RECLAMANTE INDICAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, MAS APENAS UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS) de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. ( NÃO HÁ INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA)
I) No procedimento sumaríssimo é diferente:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
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LETRA C - ERRADA
OJ - 152. SDI - 1
REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo)
- DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à
revelia prevista no artigo 844 da CLT.
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Considero a questão DESATUALIZADA.
A reforma trabalhista trouxe uma exigência quanto ao pedido, que antes constava apenas no rito sumaríssimo: o valor da causa. Ademais, não atendidos os requisitos, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito. Veja-se:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)