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ID
1156147
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante às audiências e aos atos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Oi colegas do QC

    Resposta certa, letra B.


     Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    O fundamento, a meu ver, também poderá ser o que consta no art. 292 do CPC:

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.



    Abraços

    :-)

  • letra a - errada 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


  • Erro da letra C encontra-se embasada na OJ SDI I 152

    Pessoa Jurídica de direito público sujeita-se à revelia.p


  • Achei conveniente esclarecer as razões de a alternativa D estar incorreta, senão vejamos, nobre amigos QC's:

    Nos termos do art. 2o da Lei 5.584/70, o Juiz fixa o valor da causa se ele não for determinado na petição inicial, podendo as partes impugná-lo e, se mantido, formular pedido de revisão. De acordo com o art. 261, do CPC, o réu também pode impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor" 



    Força 

    Foco 

     e

    Fé 

  • Comentando o erro da alternativa e):

    Conforme o art. 195 da CLT a caracterização e classificação da insalubridade bem como da periculosidade, se dará por meio de PERÍCIA, ou seja, este o meio de prova hábil por disposição do legislador.

    Conforme os parágrafos  § 2º e § 3º, o juiz deve deferir a designação da perícia quando for arguida em juízo pelo empregado e sua realização pode se dar inclusive de ofício.

       § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

     § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  • Complementando o erro da b):

    Diferente do que dispõe o art. 282 do CPC, a CLT traz em seus dispositivos os requisitos necessário à reclamação trabalhista: 

    I) No procedimento ordinário:

     Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

      § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz ( DA VARA DO TRABALHO OU  PRESIDENTE DO TRT) de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos ( NÃO É DEVER DO RECLAMANTE INDICAR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, MAS APENAS UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS) de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. ( NÃO HÁ INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA)

     I) No procedimento sumaríssimo é diferente:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

      III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)


  • LETRA C - ERRADA

    OJ - 152. SDI - 1

    REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.

  • Considero a questão DESATUALIZADA.

     

    A reforma trabalhista trouxe uma exigência quanto ao pedido, que antes constava apenas no rito sumaríssimo: o valor da causa. Ademais, não atendidos os requisitos, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito. Veja-se:

     

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

    § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)