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As parcerias público privadas diferem da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.
As parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
Fonte:http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/04/parceria-publico-privada-ppp
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Justifico a condição incorreta da alternativa A
por meio da citação do texto de lei, senão vejamos, nobres colegas QC's.:
A Lei 11.079/2004 instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, sendo patrocinada aquela que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
– ordem bancária;
– cessão de créditos não tributários;
– outorga de direitos em face da Administração Pública;
– outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
– outros meios admitidos em lei.
*abraços.
;-)
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LETRA D:
LEI 11.079:
Art. 2oParceria público-privada é
o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou
administrativa.
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Conforme explicações dos colegas, conclui-se que o erro da letra C é o seguinte:
c) Na concessão administrativa, que constitui modalidade de concessão de serviço público, instituída como forma de parceria público-privada, conjuga-se a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público) ao concessionário (parceiro privado). ERRADA
Na concessão patrocinada, que constitui modalidade de concessão de serviço público, instituída como forma de parceria público-privada, conjuga-se a tarifa paga pelos usuários e a contraprestação pecuniária do concedente (parceiro público) ao concessionário (parceiro privado).
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Quanto ao item B, acredito que o erro seja que não pode haver a simples mutação de concessão comum para PPP apenas e tão somente pelo fato da Administração passar a remunerar o contratado a fim de subsidiar o valor da tarifa, afinal, para ser contrato de PPP, deve o contrato obedecer a certos requisitos, tais como o valor do contrato, o tempo de concessão e etc.
Não pode simplesmente alterar o contrato do nada pelo fato da Administração ter passado a subsidiar o mesmo juntamente com o particular.
Espero ter contribuído e que os colegas concordem com meus fundamentos!
Abraço!
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Letra E (ERRADA):
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
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SINTETIZANDO:
1 - Erro da letra A:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
II – cessão de créditos não tributários;
2 - Erro da letra B:
Quando, no decorrer da concessão, a Administração Pública remunerar o contratado a fim de subsidiar o valor da tarifa, a concessão será patrocinada.
3 - Erro da letra C:
Quando, no decorrer da concessão, a Administração Pública remunerar o contratado a fim de subsidiar o valor da tarifa, a concessão será patrocinada.
4 - GABARITO
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
5 - Erro da letra E:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
GAB: LETRA D
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 11.079/2004 (Parcerias Público-Privadas) e deseja obter a alternativa correta:
A- Incorreta. Art. 6º da Lei 11.079/2004: “A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: [...] II – cessão de créditos não tributários.”
B- Incorreta. Art. 2º, § 3º da Lei 11.079/2004: “Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
C- Incorreta. Art. 2º, § 1º da Lei 11.079/2004: “Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”
D- Correta. Art. 2º da Lei 11.079/2004: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.”
E- Incorreta. Art. 6º da Lei 11.079/2004: “A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: [...] IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais.”
GABARITO DA MONITORA: “D”