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Lei 8987 de 1995
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II
- encampação;
§
4o Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão,
procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes
da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta
Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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a) Errada. A rescisão é por iniciativa do concessionário, devendo ser pela via judicial;
b) Errada. Há controvérsias doutrinárias. Porém, o entendimento é de que concessão é contrato;
c) Correta. Praticamente a letra da lei;
d) Errada. Pode haver a diferenciação das tarifas com base em várias hipóteses;
e) Errada. É possível a alteração do objeto, por exemplo, na sua quantidade.
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Letra "D" - ERRADA, considerando o teor do art. 13 da Lei 8987/95.
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
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Em relação à letra E, a inalterabilidade do objeto é uma das prerrogativas da concessão. Alterações podem ser determinadas ao contratado, porém apenas e tão somente no sentido de tornar o objeto mais adequado ao interesse público, mantendo-se, todavia, a inalterabilidade do objeto contratual.
Princípio da inalterabilidade do objeto contratual:
Esse princípio impede que as alterações unilaterais da Administração sejam de tal monta que ocasionem a transfiguração do objeto do contrato, vale dizer, é vedado que as alterações causem a contratação de um novo objeto em relação àquele inicialmente licitado.
Sendo assim, esse princípio não resguarda apenas o direito do contrato de não lhe ser imposta a execução de um objeto diferente do que foi licitado, ainda que fosse assegurada a recomposição econômica. Resguarda também o princípio da licitação. Pois, no caso da alteração representar a execução de um novo objeto contratual, a contratação de tal objeto não foi precedida de licitação, – pois o objeto antigo é que foi licitado – o que torna sua contratação ilegal.
Caso as alterações desnaturarem o objeto contratual, elas causarão ao ius variandi a perda de seu fundamento, tendo em vista que ele se presta a adequar o objeto às novas necessidades da Administração e não se presta a realizar a contratação de um novo objeto.[115]
Em suma, “não pode o Estado exigir do contratado a realização de prestação de índole diversa daquela a que se obrigou”.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21479/limites-das-alteracoes-unilaterais-qualitativas-dos-contratos-administrativos/2#ixzz37kR9YKrw
http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-7-AGOSTO-2006-LUCIA%20VALLE.pdf
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letra B - art 40: A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Permissão tem sim natureza contratual.
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PALAVRA CHAVE: ENCAMPAÇÃO - ENTERESSE PÚBLICO (Com "E" mesmo. kkk)
Gab: Letra C
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Nao entendi o erro da letra b.
Até onde estudei permissao tem natureza de ato e nao de contrato administrativo.
Conceitua Hely Lopes Meirelles:
"PERMISSÃO é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo seguem o mesmo entendimento (livro 2016).
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Sendo a rescisão a forma de extinção da concessão por iniciativa do concessionário (e não do poder concedente!). Não estari incorreta também a alternativa C por falar em rescindir?
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A extinção da concessão pode ocorrer por diversos motivos e formas:
Reversão - término do prazo da concessão, ocasionando assim o retorno do serviço ao poder concedente (art.36 Lei 8987/95).
Encampação ou resgate – retomada do serviço pelo poder concedente durante o período de concessão, por motivo de interesse público (art. 37 Lei 8987/95). O concessionário não poderá se opor a encampação, tendo direito a indenização dos prejuízos que o ato do Poder Público lhe causar. A encampação necessita de lei autorizadora específica e o pagamento de prévia indenização.
Caducidade – rescisão do contrato de concessão por inadimplência do concessionário (art.38 Lei 8987/95). A caducidade devera ser declarada por decreto do poder concedente, após a comprovação da inadimplência do concessionário mediante processo administrativo, e respeitado o princípio do contraditório.
Rescisão – desfazimento do contrato promovida pelo concessionário junto ao Poder Judiciário, durante o prazo de execução, em face do descumprimento do contrato por parte do poder concedente, sendo que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme art. 39 da Lei 8987/95.
Anulação – invalidação do contrato de concessão por ilegalidade na concessão ou na sua formalização. Assim a anulação pressupõe um contrato ilegal, diferentemente das demais formas de extinção onde havia um contrato válido. Os efeitos são ex tunc, retroagindo ao início da concessão
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. – como bem observa o Professor Hely Lopes Meirelles “Esta última hipótese só de aplica as permissões, uma vez que somente pessoa jurídica pode ser concessionária (art. 2º, II), e jurídicas são apenas aquelas enumeradas no art. 16 do CC, as sociedades civis, as fundações e as sociedades comerciais, sem contar as pessoas jurídicas de Direito Público.”
Lembrando aos desavisados que CADUCIDADE tem 2 sentidos no Direito Administrativo
1) do ponto de vista do contrato de concessão, que se denomina a modalidade de rescisão unilateral do contrato de concessão em função da inexecução ou do inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário; e
2) do ponto de vista do ato administrativo, como hipótese de extinção do ato tendo em vista a superveniência de norma jurídica que retirou a licença ou permissão dada anteriormente pela Administração Pública, como, por exemplo, no caso do bingo, que se tornou atividade proibida (NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 228).
"DEUS É O NOSSO REFÚGIO EM TEMPOS DE ANGUSTIAS"
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Não me canso de errar essa questão. A recisão é promovida pelo concessionário.
A concessão pode ser EXTINTA por meio da encampação....