SóProvas


ID
115630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Reserva legal e área de preservação permanente são institutos jurídicos ambientais vinculados à proteção florestal, ambos previstos no Código Florestal em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965Institui o novo Código Florestal.Art. 1o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo?se os direitos depropriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.§ 2o Para os efeitos deste Código, entende?se por:II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetaçãonativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem?estar das populações humanas;III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservaçãopermanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos,à conservação da biodiversidadee ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
  • CERTO. O Código florestal impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, através dos citados institutos jurídicos, que deverão ser protegidos pelo proprietário devido a relevância ambiental da vegetação ali situada. Tais limitações estão fundadas no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade, portanto, tais restrições não constituem ofensa ao direito de propriedade. (Romeu Thomé)
  • institui o novo código florestal conceitos para os dois institutos no art. 3, II e III, a saber:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Espero ter contribuído
  •   gab. CERTO
    Não gosto de repetir comentários. No entanto, acredito que valha a pena registrar que apesar desta questão ser do ano de 2007, mesmo com a edição da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - dispondo sobre a proteção da vegetação nativa, revogando, inclusive o Código Florestal (Lei 4.771) e outras normas, não houve alteração com relação a finalidade preservacionista destes institutos, permanecento verdadeira a afirmativa. Veja-se conforme a nova lei (que alguns rejeitam a nomenclatura de novo código florestal tendo em vista que os temas florestais estão esparsos em várias normas legais):
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    [...]
    [..
      

     
  • Minha dúvida foi em relação a proteção de FLORESTA, O Código fala de Reserva Legal e APP em áreas não florestais (não nativas ou campos gerais, por exemplo).